Questão de Direito Constitucional — Sistema de Controle Interno (art. 74 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Sistema de Controle Interno (art. 74 da CF/1988)
Código
fg162129
Banca
FGV
Órgão
TCE RJ
Ano
2024
Cargo
Est ( )
Nos termos da Constituição Federal de 1988, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de
Afiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo.
Bjulgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Capreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta.
Dcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal.
Eapreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
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GabaritoD — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal.
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Sistema de controle interno (art. 74 da CF/1988)
Gabarito: letra D. O art. 74, II, da Constituição Federal estabelece que o sistema de controle interno dos Poderes tem, entre suas finalidades, "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal" — exatamente o que a alternativa D reproduz. As demais alternativas descrevem competências do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF/1988), e não do controle interno.
O controle interno é o sistema de fiscalização que cada Poder mantém sobre seus próprios atos e agentes, de forma integrada, com o objetivo de avaliar a gestão e garantir a legalidade e a eficiência na aplicação dos recursos públicos. Ele se distingue do controle externo, que é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, e que tem competências próprias e específicas, como julgar as contas dos administradores e apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal. A Constituição Federal, em seu art. 70, caput, define que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
A finalidade do controle interno está detalhada no art. 74 da CF/1988, que enumera quatro incisos: avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual e a execução dos programas de governo e orçamentos da União (inciso I); comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal (inciso II); exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União (inciso III); e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (inciso IV). É importante notar que o controle interno não se confunde com o controle externo: enquanto o primeiro é exercido por cada Poder sobre si mesmo, o segundo é exercido pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas, e tem competências como julgar as contas dos administradores e apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal.
A banca explora exatamente a confusão entre as competências do controle interno (art. 74) e as do controle externo (art. 71). As alternativas A, B, C e E descrevem, respectivamente, as competências do TCU previstas nos incisos V, II, III e I do art. 71 da CF/1988, que são típicas do controle externo. A alternativa D, por sua vez, reproduz o inciso II do art. 74, que é uma das finalidades do controle interno. Portanto, a chave para resolver a questão é identificar a qual sistema de controle cada competência pertence, lembrando que o controle interno é exercido por cada Poder sobre seus próprios atos, enquanto o controle externo é exercido pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir as competências do controle interno (art. 74) com as do controle externo (art. 71). As alternativas A, B, C e E são cópias de incisos do art. 71, que tratam de competências do TCU, e não do controle interno. A pegadinha está em reconhecer que "julgar contas", "apreciar atos de admissão" e "fiscalizar empresas supranacionais" são funções do controle externo, não do interno. Fique atento: o controle interno avalia a gestão e apoia o controle externo, mas não julga contas nem aprecia atos de pessoal.
Competência
Controle Interno (art. 74 CF)
Controle Externo (art. 71 CF)
Comprovar legalidade e avaliar eficácia/eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
✅ Sim (inciso II)
❌ Não
Julgar contas de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
❌ Não
✅ Sim (inciso II)
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal
❌ Não
✅ Sim (inciso III)
Fiscalizar contas de empresas supranacionais
❌ Não
✅ Sim (inciso V)
Apreciar contas do Presidente da República
❌ Não
✅ Sim (inciso I)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a competência do Tribunal de Contas da União de fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, nos termos do tratado constitutivo. Essa atribuição está prevista no art. 71, V, da CF/1988, que trata do controle externo, e não do controle interno. O erro está em atribuir ao controle interno uma competência que é do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a competência do TCU de julgar as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Essa atribuição está prevista no art. 71, II, da CF/1988, que trata do controle externo. O controle interno não julga contas; ele avalia a gestão e, ao tomar conhecimento de irregularidades, deve dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, da CF/1988).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a competência do TCU de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta. Essa atribuição está prevista no art. 71, III, da CF/1988, que trata do controle externo. O controle interno não tem essa competência; ele se limita a avaliar a gestão e apoiar o controle externo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa reproduz o inciso II do art. 74 da CF/1988, que estabelece como finalidade do controle interno "comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal". É exatamente o que o enunciado pede: a finalidade do sistema de controle interno mantido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 74CF/88
Art. 74 — "Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a competência do TCU de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Essa atribuição está prevista no art. 71, I, da CF/1988, que trata do controle externo. O controle interno não aprecia as contas do Presidente da República; essa é uma função típica do controle externo, exercido pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU.