Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Código
fg162130
Banca
FGV
Órgão
TCE RJ
Ano
2024
Cargo
Est ( )
O órgão competente para processar e julgar o Presidente do Tribunal de Contas do Estado Alfa pela prática de crime de responsabilidade é o(a)
ASuperior Tribunal de Justiça.
BSupremo Tribunal Federal.
CAssembleia Legislativa do Estado Alfa.
DTribunal de Justiça do Estado Alfa.
ESenado Federal.
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GabaritoA — Superior Tribunal de Justiça.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência para julgar o Presidente do Tribunal de Contas Estadual por crime de responsabilidade
Gabarito: letra A. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para processar e julgar, originariamente, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados nos crimes de responsabilidade, conforme o art. 105, I, "a", da Constituição Federal. A questão exige o conhecimento da competência originária do STJ, que abrange, nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, entre outros.
O instituto central é a competência penal originária por prerrogativa de foro, que desloca o julgamento de determinadas autoridades para tribunais superiores, em razão da dignidade do cargo que ocupam. Essa competência é definida diretamente na Constituição Federal, em rol taxativo, e não pode ser ampliada por lei ordinária ou por interpretação extensiva. No caso dos membros dos Tribunais de Contas estaduais, a Constituição foi expressa ao atribuir ao STJ o processo e julgamento tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade.
A regra está no art. 105, I, "a", da CF/88, que estabelece a competência originária do STJ. A leitura atenta do dispositivo revela uma distinção importante: para os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, a competência do STJ se limita aos crimes comuns; já para os desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, a competência abrange tanto os crimes comuns quanto os de responsabilidade.
Art. 105CF/88
Art. 105, I, "a" — "processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais"
A razão de ser dessa competência é a dignidade do cargo e a necessidade de julgamento por tribunal de hierarquia superior, evitando que autoridades de um Estado sejam julgadas por órgãos do mesmo Estado, o que poderia comprometer a imparcialidade. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, embora exerça função de destaque, não está entre as autoridades com foro no STF (art. 102, I, "c"), que se restringe aos membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. A distinção é crucial: o foro no STF é para autoridades federais de alta hierarquia; o foro no STJ é para autoridades estaduais e federais de segundo escalão.
Na prática, se um Presidente de Tribunal de Contas Estadual praticar crime de responsabilidade, o processo será julgado pelo STJ, e não pela Assembleia Legislativa ou pelo Tribunal de Justiça local. A Assembleia Legislativa, embora possa autorizar a instauração de processo contra o Governador, não julga os membros do Tribunal de Contas. O Tribunal de Justiça, por sua vez, não tem competência para julgar membros de Tribunal de Contas, pois estes possuem foro especial no STJ. O Senado Federal, por fim, julga apenas o Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros de Estado (em crimes conexos), Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU, nos crimes de responsabilidade.
A pegadinha da banca está em confundir a competência do STJ com a do STF ou com a do Senado Federal. O candidato que não conhece o rol do art. 105, I, "a", pode ser levado a crer que o Presidente do Tribunal de Contas Estadual, por ser autoridade de alto escalão, seria julgado pelo STF ou pelo Senado. No entanto, a Constituição foi clara ao atribuir ao STJ o julgamento dos membros dos Tribunais de Contas estaduais, tanto em crimes comuns quanto em crimes de responsabilidade.
Guarde a fronteira: STF julga membros do TCU; STJ julga membros dos TCEs e TCMs. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Foro por prerrogativa de função: crimes de responsabilidade; STF (art. 102, I, "c") (Membros dos Tribunais Superiores, Membros do TCU); STJ (art. 105, I, "a") (Desembargadores dos TJs, Membros dos TCEs e TCMs, Membros dos TRFs, TREs e TRTs, MPU que oficia perante tribunais); Senado Federal (art. 52, I e II) (Presidente e Vice, Ministros do STF, PGR e AGU)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para processar e julgar, originariamente, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado Alfa pela prática de crime de responsabilidade. A fundamentação está no art. 105, I, "a", da CF/88, que inclui os membros dos Tribunais de Contas dos Estados entre as autoridades sujeitas à jurisdição originária do STJ, tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade. O Presidente do TCE, como membro do Tribunal de Contas, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar membros de Tribunais de Contas estaduais. A competência do STF, no art. 102, I, "c", abrange os membros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, mas não os membros dos Tribunais de Contas estaduais. A banca tenta confundir o candidato ao associar a alta hierarquia do cargo ao STF, mas a Constituição foi expressa ao atribuir essa competência ao STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa não tem competência para julgar o Presidente do Tribunal de Contas Estadual por crime de responsabilidade. A Assembleia Legislativa pode autorizar a instauração de processo contra o Governador, mas não julga membros do Tribunal de Contas. O julgamento de crimes de responsabilidade de membros do TCE é de competência do STJ, conforme o art. 105, I, "a", da CF/88.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça do Estado Alfa não é competente para julgar o Presidente do Tribunal de Contas Estadual. Embora o TJ seja o órgão máximo do Poder Judiciário estadual, a Constituição Federal atribuiu ao STJ a competência originária para processar e julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados, tanto em crimes comuns quanto em crimes de responsabilidade. O TJ não pode julgar autoridades que possuem foro especial no STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Senado Federal não é competente para julgar o Presidente do Tribunal de Contas Estadual. A competência do Senado, no art. 52, I e II, da CF/88, abrange o Presidente e o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado (em crimes conexos), Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, PGR e AGU, nos crimes de responsabilidade. Os membros dos Tribunais de Contas estaduais não estão incluídos nesse rol, sendo julgados pelo STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a competência do STJ com a do STF ou do Senado Federal. O Presidente do Tribunal de Contas Estadual, por ser autoridade de alto escalão, pode parecer que seria julgado pelo STF ou pelo Senado, mas a Constituição foi clara ao atribuir ao STJ o julgamento dos membros dos Tribunais de Contas estaduais. Lembre-se: STF julga membros do TCU; STJ julga membros dos TCEs e TCMs.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a competência do STJ, foque no art. 105, I, "a", da CF/88. Decore a lista de autoridades: Governadores (crimes comuns), Desembargadores, membros dos TCEs, TCMs, TRFs, TREs, TRTs e MPU que oficiem perante tribunais (crimes comuns e de responsabilidade). Resolva questões sobre o tema para fixar a distinção entre STF e STJ.