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Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — FGV 2024

Direito PenalPeculato (art. 312 do CP)
Código
fg162296
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)

João Silva, Auditor de Finanças e Controle do Tesouro do Estado Alfa, com vontade livre e consciente, no exercício da função pública, desviou dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo, em proveito de seu irmão José.
Assim agindo, João Silva praticou crime de

  1. Aemprego ilegal de verbas ou rendas públicas.
  2. Bconcussão.
  3. Cpeculato.
  4. Dcorrupção ativa.
  5. Eprevaricação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — peculato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato (art. 312 do CP)

Gabarito: letra C. João, funcionário público, desviou dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo, em proveito de terceiro (seu irmão). Essa conduta se amolda perfeitamente ao núcleo "desviá-lo, em proveito próprio ou alheio" do caput do art. 312 do Código Penal, configurando o crime de peculato-desvio.

O crime de peculato é um crime funcional impróprio, ou seja, exige a qualidade de funcionário público do agente, mas, se essa qualidade for afastada, o fato pode configurar outro delito (no caso, a apropriação indébita). A doutrina divide o peculato doloso do caput em duas modalidades: peculato-apropriação (quando o funcionário age como se fosse dono da coisa, com animus domini) e peculato-desvio (quando o funcionário dá à coisa destinação diversa da prevista, em proveito próprio ou de terceiro). No caso narrado, João não se apropriou do dinheiro para si, mas o desviou em proveito de seu irmão José, o que caracteriza a segunda modalidade.

A distinção central que a banca explora é entre o peculato-desvio e o emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP). No peculato, o desvio é feito em proveito próprio ou alheio (interesse particular); no emprego irregular, o desvio é feito em prol da própria Administração Pública, ou seja, o agente não visa locupletar-se ou beneficiar terceiro. Como João desviou o dinheiro em proveito do irmão, o crime é de peculato, e não de emprego irregular.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa"

Alternativa A — ❌ Incorreta

O emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do CP) ocorre quando o funcionário dá às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei, mas em benefício da própria Administração Pública. No caso, João desviou o dinheiro em proveito de seu irmão (interesse particular), o que afasta essa tipificação e atrai o peculato-desvio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concussão (art. 316 do CP) consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. No caso, João não exigiu vantagem indevida de ninguém; ele simplesmente desviou dinheiro público de que já tinha posse. A conduta descrita não se amolda ao verbo "exigir".

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João, funcionário público, desviou dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo, em proveito de seu irmão. Essa conduta se enquadra exatamente no núcleo "desviá-lo, em proveito próprio ou alheio" do caput do art. 312 do CP, configurando o crime de peculato-desvio. A posse do dinheiro em razão do cargo e o desvio em proveito de terceiro são os elementos que caracterizam o tipo penal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime praticado por particular contra a Administração Pública, consistente em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No caso, João é funcionário público e não ofereceu vantagem a ninguém; ele próprio praticou o desvio do dinheiro. O crime seria de corrupção passiva (art. 317) se João tivesse solicitado ou recebido vantagem indevida, o que não ocorreu.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A prevaricação (art. 319 do CP) consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No caso, João não retardou nem deixou de praticar ato de ofício; ele desviou dinheiro público. A conduta descrita não se amolda ao verbo "retardar" ou "deixar de praticar".

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315). A diferença crucial está no beneficiário do desvio: se o desvio é em proveito próprio ou de terceiro (interesse particular), é peculato-desvio; se é em benefício da própria Administração Pública, é emprego irregular. Como João desviou em proveito do irmão, a resposta é peculato. Fique atento a essa distinção, pois ela é clássica em provas!

Gabarito: letra C

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