Questão de Direito Penal — Descaminho e Contrabando (arts. 334 e 334-A do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Descaminho e Contrabando (arts. 334 e 334-A do CP)
Código
fg162297
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Maria Santos, Fiscal de Tributos do Estado Beta, de forma livre e consciente, no exercício da função, iludiu, em parte, o pagamento de imposto devido pelo consumo de mercadoria. Agindo dessa forma, Maria Santos cometeu o delito de
Acontrabando.
Bcorrupção passiva.
Cfraude do processo tributário.
Ddescaminho.
Esonegação de contribuição.
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GabaritoD — descaminho.
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Descaminho (art. 334 do CP) × Contrabando (art. 334-A do CP)
Gabarito: letra D. Maria Santos, fiscal de tributos, iludiu em parte o pagamento de imposto devido pelo consumo de mercadoria — conduta que se amolda ao descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, que pune exatamente quem "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria". A alternativa correta é a letra D.
O descaminho é o crime de burla ao sistema tributário: a mercadoria em si é permitida, mas o agente evade o pagamento do tributo devido na entrada, saída ou consumo. Já o contrabando (art. 334-A) envolve mercadoria proibida — cuja importação ou exportação é absoluta ou relativamente vedada. A distinção é essencial: no descaminho, o bem jurídico é o interesse patrimonial do Estado (arrecadação); no contrabando, protegem-se também a saúde, a moral e a ordem pública.
A banca explora exatamente essa fronteira. O enunciado descreve a conduta de "iludir, em parte, o pagamento de imposto devido pelo consumo de mercadoria" — verbo e objeto material idênticos ao caput do art. 334. Não há menção a mercadoria proibida (o que afastaria o contrabando), nem a vantagem indevida solicitada/recebida (corrupção passiva), nem a fraude à fiscalização ou à execução fiscal (sonegação/fraude processual). A conduta é de evasão fiscal aduaneira, típica do descaminho.
Art. 334CP
Art. 334 — "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Critério
Descaminho (art. 334)
Contrabando (art. 334-A)
Mercadoria
Permitida (lícita)
Proibida (ilicita)
Bem jurídico tutelado
Interesse patrimonial do Estado (arrecadação)
Saúde, moral, ordem pública e arrecadação
Conduta típica
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido
Importar/exportar mercadoria proibida
Pena
Reclusão, de 1 a 4 anos
Reclusão, de 2 a 5 anos
Descaminho × Contrabando
1Descaminho (art. 334)
Mercadoria permitida
Iludir tributo devido
Bem jurídico: arrecadação
2Contrabando (art. 334-A)
Mercadoria proibida
Importação/exportação vedada
Bem jurídico: saúde, moral, ordem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O contrabando (art. 334-A) exige mercadoria proibida — importação ou exportação absoluta ou relativamente vedada. O enunciado fala apenas em iludir o pagamento de imposto sobre mercadoria de consumo, sem qualquer indicação de proibição. A conduta descrita é de evasão fiscal, não de tráfico de mercadoria proibida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o funcionário público solicite ou receba vantagem indevida (ou aceite promessa) em razão da função. O enunciado não menciona qualquer vantagem indevida — Maria apenas iludiu o pagamento de imposto, sem receber nada em troca. A conduta é de fraude fiscal, não de corrupção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fraude do processo tributário (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) pune "deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente". O enunciado descreve a ilusão do pagamento de imposto devido pelo consumo — conduta que se amolda ao descaminho, não à fraude processual tributária, que exige conduta específica de sonegação documental.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de "iludir, em parte, o pagamento de imposto devido pelo consumo de mercadoria" é a literalidade do caput do art. 334 do CP — descaminho. A mercadoria é permitida; o que se pune é a burla ao pagamento do tributo. O fato de Maria ser fiscal de tributos não altera o enquadramento: ela praticou o descaminho como particular (ou, se houvesse facilitação com infração de dever funcional, responderia pelo art. 318 — mas o enunciado não descreve facilitação de contrabando/descaminho de terceiro, e sim a prática direta da ilusão do pagamento).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sonegação de contribuição (art. 337-A do CP) refere-se à contribuição previdenciária — suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária. O enunciado trata de imposto devido pelo consumo de mercadoria (ICMS), não de contribuição previdenciária. A conduta é de descaminho, não de sonegação de contribuição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos vizinhos para confundir: contrabando (mercadoria proibida) × descaminho (mercadoria permitida, tributo iludido). O verbo "iludir" e o objeto "imposto devido pelo consumo" são as palavras-chave que apontam para o art. 334. Se o enunciado mencionasse mercadoria proibida, seria contrabando; se houvesse vantagem indevida, corrupção passiva. Fique atento ao núcleo do tipo e ao objeto material.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar na prova, pergunte: a mercadoria é proibida? Se sim, contrabando (art. 334-A). Se é permitida mas o tributo foi iludido, descaminho (art. 334). E lembre: o funcionário público que facilita o contrabando/descaminho responde pelo art. 318 (crime próprio), mas quem pratica diretamente a ilusão do pagamento responde pelo art. 334.