Questão de Direito Penal — Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (arts. 337-E a 337-P do CP)
Código
fg162298
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Joaquim dos Santos, servidor público que exerce função de agente de contratação no Estado Delta, de forma livre e consciente, em agosto de 2024, admitiu à licitação a sociedade empresária Gama, declarada inidônea. De acordo com a denominação dada pelo Código Penal, Joaquim praticou, segundo os fatos descritos, o injusto penal de
Acontratação direta ilegal.
Bfrustração do caráter competitivo de licitação.
Ccontratação inidônea.
Dperturbação de processo licitatório.
Efraude em licitação ou contrato.
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GabaritoC — contratação inidônea.
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Contratação inidônea (art. 337-M do CP)
Gabarito: letra C. Joaquim praticou o crime de contratação inidônea, previsto no art. 337-M do Código Penal, pois "admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo" é exatamente a conduta descrita no tipo penal. A alternativa C reproduz a denominação legal do delito, enquanto as demais correspondem a outros crimes do mesmo capítulo, com núcleos verbais distintos.
Os crimes em licitações e contratos administrativos foram introduzidos no Código Penal pela Lei nº 14.133/2021, que acrescentou o Capítulo II-B ao Título XI da Parte Especial, abrangendo os arts. 337-E a 337-P. A lei revogou os tipos penais da antiga Lei nº 8.666/1993, mas manteve a criminalização das condutas, agora com penas mais severas. Todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada e preveem, cumulativamente, pena privativa de liberdade e multa.
A contratação inidônea (art. 337-M) protege a regularidade do procedimento licitatório e a moralidade administrativa, impedindo que empresas ou profissionais que já foram declarados inidôneos — ou seja, que sofreram sanção administrativa que os impede de contratar com o Poder Público — participem de novas licitações. O tipo penal tem três figuras: o caput pune quem admite o inidôneo à licitação; o § 1º pune quem celebra contrato com o inidôneo; e o § 2º pune o próprio inidôneo que participa de licitação ou contrata com a Administração.
A banca explora a confusão entre os diversos tipos penais do capítulo, que possuem núcleos verbais parecidos. A chave para distinguir é o verbo-núcleo do tipo: enquanto a contratação inidônea exige "admitir à licitação" ou "celebrar contrato" com quem já é inidôneo, os demais crimes exigem condutas diferentes, como fraudar o caráter competitivo, impedir atos do procedimento ou fraudar a execução do contrato.
Crime (art. CP)
Núcleo do tipo (verbo)
Conduta típica
Contratação direta ilegal (art. 337-E)
Admitir, possibilitar ou dar causa
Contratação direta fora das hipóteses legais
Frustração do caráter competitivo (art. 337-F)
Frustrar ou fraudar
Eliminar a competição para obter vantagem na adjudicação
Perturbação de processo licitatório (art. 337-I)
Impedir, perturbar ou fraudar
Obstruir a realização de ato do processo licitatório
Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L)
Fraudar
Enganar a Administração mediante os meios dos incisos I a V
Contratação inidônea (art. 337-M)
Admitir à licitação ou celebrar contrato
Admitir empresa/profissional declarado inidôneo
Crimes em licitações (arts. 337-E a 337-P): Contratação direta ilegal (337-E) (admitir/possibilitar/dar causa à dispensa indevida); Frustração do caráter competitivo (337-F) (frustrar/fraudar a disputa); Perturbação de processo licitatório (337-I) (impedir/perturbar/fraudar ato do certame); Fraude em licitação ou contrato (337-L) (fraudar mediante meios dos incisos I a V); Contratação inidônea (337-M) (admitir à licitação empresa/profissional inidôneo, celebrar contrato com inidôneo (§1º), participação do próprio inidôneo (§2º))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Contratação direta ilegal (art. 337-E) é crime diverso: o núcleo é "admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei". Aqui não há contratação direta — há licitação, e o vício está na admissão de empresa inidônea ao certame, não na dispensa indevida do procedimento. A banca troca o objeto da conduta: no art. 337-E o problema é a ausência de licitação; no art. 337-M o problema é a participação de quem não poderia participar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F) exige "frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório". No caso, não há menção a qualquer manobra para eliminar a competição ou obter vantagem na adjudicação — a conduta de Joaquim é a admissão de empresa inidônea, que não se confunde com a frustração da disputa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 337-M, caput, do Código Penal tipifica exatamente a conduta narrada: "Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo". Joaquim, na qualidade de agente de contratação, admitiu a sociedade empresária Gama, declarada inidônea, à licitação — preenchendo todos os elementos do tipo. A denominação legal do delito é contratação inidônea, e a pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Perturbação de processo licitatório (art. 337-I) tem como núcleo "impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório". A conduta de Joaquim não impediu nem perturbou a realização de ato algum — ao contrário, ele admitiu a participação de empresa inidônea, o que é uma forma de dar seguimento ao certame de maneira viciada, não de obstruí-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) exige "fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente", mediante os meios elencados nos incisos I a V (entrega de mercadoria diversa, fornecimento de mercadoria falsificada, entrega de uma mercadoria por outra, alteração da substância/qualidade/quantidade, ou qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa a proposta ou a execução do contrato). No caso, não há fraude na execução do contrato nem prejuízo material direto — a conduta é a admissão de inidôneo, que é crime autônomo e específico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os núcleos verbais dos crimes de licitação. Aqui, a pegadinha é confundir "admitir à licitação empresa inidônea" (art. 337-M) com "fraudar licitação" (art. 337-L) ou com "contratação direta ilegal" (art. 337-E). Lembre-se: o que define o crime é o verbo — admitir inidôneo é contratação inidônea, não fraude nem dispensa indevida. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes de licitação, foque no núcleo do tipo e no sujeito ativo. Monte uma tabela mental com os verbos: 337-E (admitir/possibilitar/dar causa à contratação direta), 337-F (frustrar/fraudar caráter competitivo), 337-I (impedir/perturbar/fraudar ato), 337-L (fraudar licitação/contrato mediante os meios dos incisos), 337-M (admitir à licitação/celebrar contrato com inidôneo). Na prova, sublinhe o verbo da conduta narrada e case com o tipo.