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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Obrigação Tributária — FGV 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Obrigação Tributária
Código
fg162481
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para a movimentação de bens entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, assinale a afirmativa correta.
  1. AA exigência de nota fiscal para a circulação de bens entre estabelecimentos da mesma instituição financeira é irrelevante se a operação não configurar hipótese de incidência de ICMS, pois a exigência de nota está relacionada necessariamente com o fato gerador do tributo.
  2. BO ente federado pode instituir a obrigação acessória de emitir nota fiscal para a movimentação de bens entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, mesmo que a operação não constitua hipótese de incidência do ICMS, desde que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. COs deveres instrumentais, previstos na legislação tributária, ostentam caráter de dependência em relação ao fato gerador da obrigação tributária, não obrigando, portanto, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal.
  4. DO Fisco somente pode exigir a nota fiscal para a movimentação de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, não sendo possível a exigência para a circulação de material de uso e consumo.
  5. EA legislação local que exige nota fiscal para a movimentação de bens entre estabelecimentos da mesma instituição financeira é inaplicável se a obrigação acessória não for prevista em lei federal.
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GabaritoB — O ente federado pode instituir a obrigação acessória de emitir nota fiscal para a movimentação de bens entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, mesmo que a operação não constitua hipótese de incidência do ICMS, desde que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação acessória e a emissão de nota fiscal na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Gabarito: letra B. O ente federado pode instituir obrigação acessória de emitir nota fiscal para a movimentação de bens entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, mesmo que a operação não constitua hipótese de incidência do ICMS, desde que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque as obrigações acessórias têm caráter autônomo em relação à obrigação principal, não dependendo da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.116.792/PB) e na doutrina majoritária.

A obrigação tributária se divide em principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A emissão de nota fiscal é um clássico exemplo de obrigação acessória (dever instrumental).

O ponto central é que a obrigação acessória não depende da ocorrência do fato gerador da obrigação principal. Mesmo que a operação não seja tributada (não incida ICMS, seja isenta ou imune), o contribuinte pode ser obrigado a cumprir deveres instrumentais, como emitir nota fiscal. Isso decorre da autonomia das obrigações acessórias, que existem para facilitar a fiscalização e permitir a cobrança do tributo, ainda que em operações futuras. O art. 194, parágrafo único, do CTN é expresso ao determinar que a legislação tributária se aplica inclusive às pessoas que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal.

A jurisprudência do STJ, no REsp 1.116.792/PB, consolidou o entendimento de que os deveres instrumentais ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, vinculando inclusive as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal. Assim, a exigência de nota fiscal para a circulação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte é legítima, ainda que a operação não configure hipótese de incidência do ICMS, desde que a obrigação acessória seja instituída por lei e respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A banca explora a confusão entre a obrigação principal (pagar tributo) e a obrigação acessória (emitir nota fiscal). O candidato desatento pode pensar que, se não há incidência do tributo, também não há dever de emitir nota fiscal. No entanto, a lógica é inversa: a obrigação acessória é autônoma e pode existir independentemente da principal. É exatamente essa autonomia que a alternativa B corretamente reconhece.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a obrigação acessória está vinculada ao fato gerador do tributo (alternativas A e C). A pegadinha está em inverter a lógica: a obrigação acessória é autônoma e não depende da ocorrência do fato gerador. Lembre-se: mesmo operações imunes, isentas ou não tributadas podem exigir o cumprimento de deveres instrumentais, como a emissão de nota fiscal.

Critério

Obrigação principal

Obrigação acessória

Surgimento

Ocorrência do fato gerador

Decorre da legislação tributária

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade

Prestações positivas/negativas (ex.: emitir nota)

Dependência do fato gerador

Sim

Não (autônoma)

Aplicação a imunes/isentos

Não incide

Aplica-se (art. 194, p.ú., CTN)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exigência de nota fiscal é irrelevante se a operação não configurar hipótese de incidência de ICMS, pois a exigência de nota estaria relacionada necessariamente com o fato gerador do tributo. Errado. A obrigação acessória é autônoma em relação à principal. A emissão de nota fiscal pode ser exigida mesmo quando não há incidência do tributo, pois visa facilitar a fiscalização. O erro está em vincular a obrigação acessória ao fato gerador da obrigação principal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o ente federado pode instituir obrigação acessória de emitir nota fiscal para a movimentação de bens entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, mesmo sem incidência de ICMS, desde que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correta. É exatamente o entendimento do STJ (REsp 1.116.792/PB) e da doutrina: os deveres instrumentais têm caráter autônomo e podem ser exigidos independentemente da ocorrência do fato gerador, desde que criados por lei e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os deveres instrumentais ostentam caráter de dependência em relação ao fato gerador da obrigação tributária, não obrigando as pessoas que gozem de imunidade ou benefício fiscal. Errado. A obrigação acessória é autônoma, não dependente. Além disso, o art. 194, parágrafo único, do CTN determina que a legislação tributária se aplica inclusive às pessoas imunes ou isentas. A alternativa inverte completamente a lógica da autonomia das obrigações acessórias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita a exigência de nota fiscal apenas para a movimentação de bens do ativo imobilizado, excluindo o material de uso e consumo. Errado. A legislação pode exigir nota fiscal para qualquer movimentação de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, independentemente da natureza do bem (ativo imobilizado, uso e consumo, mercadoria etc.). A alternativa cria uma distinção que não existe na legislação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a legislação local que exige nota fiscal é inaplicável se a obrigação acessória não for prevista em lei federal. Errado. A competência para instituir obrigações acessórias relativas ao ICMS é dos Estados e do Distrito Federal, que podem legislar sobre a matéria. Não há necessidade de lei federal para que o ente estadual exija a emissão de nota fiscal em operações sujeitas ao ICMS. A alternativa confunde a competência legislativa.

Gabarito: letra B

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