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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios Tributários — FGV 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios Tributários
Código
fg162484
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)

Em relação aos princípios gerais do Direito Tributário, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir.

 

I. A legislação federal que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União, ofende o princípio da isonomia e o federalismo.


II. Os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, como critério da justiça fiscal, permanecem aplicáveis mesmo quando se trata de tributos contraprestacionais, como as taxas.


III. O princípio da seletividade, aplicável ao IPI, não implica, por si só, imunidade ou completa desoneração tributária de determinado bem, ainda que seja essencial.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AI, apenas.
  2. BI e II, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios tributários na jurisprudência do STF

Gabarito: letra D — corretos os itens II e III. A isonomia e a capacidade contributiva aplicam-se também às taxas (tributos contraprestacionais), e a seletividade do IPI não impõe, por si só, imunidade ou desoneração total de bem essencial. O item I está incorreto, pois a legislação federal que impõe obrigação acessória a Estados, Municípios e DF, sem estender aos órgãos da própria União, não ofende a isonomia nem o federalismo — trata-se de distinção legítima fundada na competência tributária de cada ente.

A questão exige conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre os princípios tributários. Vamos analisar cada afirmativa com profundidade.

Item I — A obrigação de apresentar DCTF e o federalismo. A afirmativa descreve uma situação em que a União impõe a Estados, Municípios e DF a obrigação de declarar débitos e créditos tributários federais, mas não exige o mesmo de seus próprios órgãos. O STF, ao julgar a ADI 2.397, entendeu que essa distinção não viola a isonomia nem o federalismo. A razão é simples: a União, ao legislar sobre tributos federais, pode impor obrigações acessórias a todos os contribuintes, inclusive a outros entes federativos, quando estes figurem como contribuintes ou responsáveis. A não extensão aos órgãos da própria União decorre da lógica do sistema — a União não cobra tributos de si mesma, pois é sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo, o que tornaria a obrigação inócua. Trata-se de uma distinção razoável, fundada na natureza das coisas, e não de um privilégio arbitrário.

Item II — Isonomia e capacidade contributiva nas taxas. A capacidade contributiva, prevista no art. 145, § 1º, da CF, refere-se expressamente aos impostos. Contudo, o STF, em diversos julgados (como o RE 576.321), firmou entendimento de que a capacidade contributiva, como critério de justiça fiscal, também se aplica às taxas, embora com menor intensidade. Isso porque as taxas são tributos contraprestacionais, vinculados a uma atividade estatal específica, mas isso não as exclui do princípio da isonomia. A isonomia, por sua vez, é princípio geral que se aplica a todas as espécies tributárias, sem exceção. Assim, a afirmativa está correta ao afirmar que esses princípios permanecem aplicáveis mesmo quando se trata de tributos contraprestacionais.

Item III — Seletividade do IPI e desoneração total. O princípio da seletividade, previsto no art. 153, § 3º, I, da CF, determina que o IPI seja seletivo em função da essencialidade do produto. Isso significa que produtos essenciais devem ter alíquotas menores, e produtos supérfluos, alíquotas maiores. Contudo, a seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que essencial. O STF, no RE 838.284, esclareceu que a seletividade é um critério de graduação de alíquotas, e não uma imposição de alíquota zero. O legislador tem discricionariedade para fixar as alíquotas, desde que respeite o critério da essencialidade. Portanto, a afirmativa está correta.

A distinção central que separa os itens é: isonomia e capacidade contributiva são princípios que se aplicam a todas as espécies tributárias, enquanto a seletividade é uma regra de graduação que não impõe desoneração total. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Item

Conteúdo da Afirmativa

Análise (STF)

Veredito

I

Obrigação acessória (DCTF) imposta a Estados, Municípios e DF, sem extensão aos órgãos da União, ofende isonomia e federalismo.

Incorreto — ADI 2.397: distinção legítima, pois a União não pode ser contribuinte de si mesma.

II

Isonomia e capacidade contributiva aplicam-se também às taxas (tributos contraprestacionais).

Correto — RE 576.321: princípios gerais de justiça fiscal incidem sobre todas as espécies tributárias.

III

Seletividade do IPI não implica, por si só, imunidade ou desoneração total de bem essencial.

Correto — RE 838.284: seletividade é critério de graduação, não impõe alíquota zero.

Princípios tributários (STF)
  • 1Isonomia e capacidade contributiva
    • Aplicam-se a todas as espécies
    • Inclusive taxas (contraprestacionais)
  • 2Seletividade (IPI)
    • Graduação pela essencialidade
    • Não impõe alíquota zero
  • 3Obrigação acessória (DCTF)
    • União impõe a outros entes
    • Não ofende isonomia/federalismo
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Item I — ❌ Incorreto

A afirmativa está incorreta. A legislação federal que impõe a obrigação de apresentar declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) a Estados, Municípios e DF, mas não aos órgãos da própria União, não ofende a isonomia nem o federalismo. O STF, na ADI 2.397, entendeu que a União pode impor obrigações acessórias a outros entes quando estes atuam como contribuintes de tributos federais, e a não extensão aos seus próprios órgãos é uma distinção razoável, pois a União não pode ser contribuinte de si mesma. A isonomia exige tratamento igual para situações equivalentes, mas a situação da União (sujeito ativo) não é equivalente à dos demais entes (sujeitos passivos).

Item II — ✅ Correto

A afirmativa está correta. A isonomia e a capacidade contributiva, como critérios de justiça fiscal, aplicam-se também às taxas. Embora a capacidade contributiva esteja expressamente prevista para os impostos (art. 145, § 1º, CF), o STF entende que ela se estende às demais espécies tributárias, incluindo as taxas, como critério de justiça. A isonomia, por sua vez, é princípio geral que incide sobre toda a tributação. A natureza contraprestacional da taxa não a exclui desses princípios.

Item III — ✅ Correto

A afirmativa está correta. A seletividade do IPI, prevista no art. 153, § 3º, I, da CF, determina que o imposto seja graduado conforme a essencialidade do produto. Contudo, isso não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que essencial. O STF, no RE 838.284, entendeu que a seletividade é um critério de graduação de alíquotas, e não uma imposição de alíquota zero. O legislador tem discricionariedade para fixar as alíquotas, respeitado o critério da essencialidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a aplicação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva às taxas. Muitos candidatos acreditam que a capacidade contributiva só se aplica aos impostos, por força do art. 145, § 1º, da CF, e por isso marcam o item II como incorreto. No entanto, o STF já pacificou o entendimento de que esses princípios se aplicam a todas as espécies tributárias, inclusive às taxas. Fique atento: a capacidade contributiva é um critério de justiça fiscal que orienta toda a tributação, não apenas os impostos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre princípios tributários, lembre-se de que a isonomia e a capacidade contributiva são princípios gerais que se aplicam a todas as espécies tributárias. Já a seletividade é uma regra específica do IPI (e do ICMS, em alguns casos) que determina a graduação de alíquotas conforme a essencialidade, mas não impõe desoneração total. Guarde essa distinção: princípios gerais (isonomia, capacidade contributiva) × regras específicas (seletividade, não cumulatividade).

Gabarito: letra D — corretos os itens II e III.

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