Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ICMS — FGV 2024
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ICMS
Código
fg162485
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
O Estado X, estado de destino da mercadoria, está exigindo da sociedade empresária ABC, optante pelo Simples Nacional, o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). Sobre essa hipótese, assinale a afirmativa correta.
AÉ inconstitucional a imposição tributária do ICMS-DIFAL pelo Estado X, cobrado da sociedade empresária ABC.
BA cobrança do ICMS-DIFAL deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
CA constitucionalidade da imposição tributária do ICMS-DIFAL pelo Estado X depende da análise da possibilidade de compensação dos créditos.
DA cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado X não viola o princípio da legalidade, com base em decreto estadual, visto que a LC 123/2006 expressamente autoriza a cobrança.
EA imposição tributária do ICMS-DIFAL pelo Estado X somente é constitucional se a sociedade empresária ABC se enquadrar como consumidora final na operação.
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GabaritoB — A cobrança do ICMS-DIFAL deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
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ICMS-DIFAL e o Simples Nacional: a exigência de lei estadual em sentido estrito
Gabarito: letra B. A cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional é constitucional, mas depende de lei estadual em sentido estrito — não pode ser instituída ou regulamentada apenas por decreto. Esse é o entendimento fixado pelo STF no Tema 1284 de Repercussão Geral (ARE 1.460.254/GO), que decidiu exatamente: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito."
O DIFAL (diferencial de alíquotas) é o mecanismo pelo qual o Estado de destino recebe a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual nas operações que destinam bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado. A Emenda Constitucional nº 87/2015 criou essa nova relação jurídico-tributária, mas o STF, no Tema 1093, condicionou a cobrança à edição de lei complementar veiculando normas gerais — exigência suprida pela LC 190/2022. No caso específico do Simples Nacional, a questão que a banca explora é outra: qual o veículo normativo estadual necessário para a cobrança?
A resposta veio no Tema 1284: a cobrança do DIFAL de optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Isso significa que o Estado não pode, por meio de decreto ou outro ato infralegal, instituir ou disciplinar essa cobrança — é necessária a edição de lei pelo Poder Legislativo estadual. A razão é a reserva legal: o ICMS, como tributo, só pode ser instituído ou majorado por lei (princípio da legalidade tributária, art. 150, I, CF), e a LC 123/2006, que rege o Simples Nacional, não dispensa essa exigência para o DIFAL.
É importante distinguir dois temas que a banca costuma embaralhar: (1) a constitucionalidade da cobrança em si — que foi afirmada pelo STF no Tema 517, independentemente da posição da empresa na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos; e (2) o veículo normativo — que, conforme o Tema 1284, deve ser lei estadual em sentido estrito. A questão cobra exatamente o segundo ponto, e é nele que as alternativas se dividem.
Tese de Repercussão Geral 1284 do STF:
"A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito."
Tese de Repercussão Geral 517 do STF:
"É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos."
Guarde a fronteira entre os dois temas: a constitucionalidade (Tema 517) não se confunde com a exigência de lei (Tema 1284). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem — a banca mistura os dois entendimentos para confundir o candidato.
Tema
Tema 517 (STF)
Tema 1284 (STF)
Objeto
Constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL
Veículo normativo para a cobrança do ICMS-DIFAL
Tese
É constitucional a cobrança, independentemente da posição na cadeia produtiva ou da compensação de créditos
A cobrança deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito
Requisito afastado
Posição na cadeia; compensação de créditos
Decreto ou ato infralegal
ICMS-DIFAL + Simples Nacional
1Constitucionalidade (Tema 517)
Cobrança é constitucional
Independe da posição na cadeia
Independe de compensação de créditos
2Veículo normativo (Tema 1284)
Lei estadual em sentido estrito
Decreto não é suficiente
LC 123/2006 não dispensa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é inconstitucional a imposição do ICMS-DIFAL pelo Estado de destino. Isso contraria diretamente o Tema 517 do STF, que declarou a cobrança constitucional para empresas optantes pelo Simples Nacional. A alternativa inverte o entendimento pacífico do STF: a cobrança é válida, desde que fundada em lei estadual em sentido estrito (Tema 1284).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a tese do Tema 1284 do STF: a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Isso significa que o Estado de destino não pode cobrar o DIFAL com base apenas em decreto ou outro ato infralegal — é indispensável a edição de lei pelo Poder Legislativo estadual, em respeito ao princípio da legalidade tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade da cobrança à análise da possibilidade de compensação dos créditos. O Tema 517 do STF afastou expressamente essa condicionante: a cobrança é constitucional "independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". A alternativa cria um requisito que o STF rejeitou.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança não viola a legalidade com base em decreto estadual, porque a LC 123/2006 autorizaria a cobrança. Há dois erros: (1) a LC 123/2006 não dispensa a exigência de lei estadual em sentido estrito — o Tema 1284 é claro nesse ponto; (2) decreto não é veículo normativo adequado para instituir ou disciplinar a cobrança de tributo, por força do princípio da legalidade (art. 150, I, CF). A alternativa tenta legitimar a cobrança por decreto, o que o STF rejeitou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade da cobrança ao enquadramento da empresa como consumidora final na operação. O Tema 517 do STF afastou expressamente essa condicionante: a cobrança é constitucional "independentemente da posição desta na cadeia produtiva". A alternativa cria um requisito que o STF rejeitou — a posição da empresa na cadeia (se consumidora final ou não) é irrelevante para a validade da cobrança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os dois temas do STF para confundir. O Tema 517 diz que a cobrança é constitucional (independentemente da posição na cadeia ou da compensação de créditos) — isso derruba as alternativas C e E. O Tema 1284 diz que a cobrança deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito — isso derruba a alternativa D (decreto) e confirma a B. Guarde o par: constitucionalidade (Tema 517) × veículo normativo (Tema 1284).
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão falar de DIFAL + Simples Nacional, lembre-se dos dois temas: (1) a cobrança é constitucional — Tema 517; (2) mas exige lei estadual em sentido estrito — Tema 1284. Se a alternativa falar em decreto, convênio ou ato infralegal, está errada. Se falar em condicionantes (posição na cadeia, compensação de créditos), também está errada.