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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Imunidades Tributárias — FGV 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Imunidades Tributárias
Código
fg162486
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, desfrutam da imunidade tributária recíproca os(as)

  1. AEstados-membros, no que se refere às contribuições previdenciárias.
  2. Bempresas públicas delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.
  3. Cfundações dos partidos políticos.
  4. Dsociedades de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.
  5. Eempresas privadas arrendatária de imóvel público, ainda que explorem atividade econômica com fins lucrativos.
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GabaritoB — empresas públicas delegatárias de serviços públicos essenciais que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária recíproca: alcance às empresas estatais prestadoras de serviço público

Gabarito: letra B. Segundo o STF, as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a"), independentemente da cobrança de tarifa. Essa é a tese fixada no Tema 1140 de Repercussão Geral, que a alternativa B reproduz fielmente.

A imunidade tributária recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Trata-se de decorrência direta do princípio federativo: se cada ente pudesse tributar os demais, a autonomia política e financeira das pessoas jurídicas de direito público interno restaria esvaziada. Por isso, o STF a considera cláusula pétrea, imune até mesmo à reforma constitucional.

O art. 150, § 2º, da CF estende essa imunidade às autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público. A grande controvérsia jurisprudencial, porém, sempre girou em torno das empresas públicas e sociedades de economia mista: por serem pessoas jurídicas de direito privado, não estariam, em tese, abrangidas pela regra. O STF, contudo, firmou entendimento no sentido de que, quando essas empresas prestam serviço público em regime de exclusividade, sem intuito lucrativo, elas atuam como verdadeiros instrumentos do Estado e, portanto, fazem jus à imunidade.

Os requisitos para a extensão da imunidade recíproca às empresas estatais, consolidados na jurisprudência do STF, são três: (1) prestação de serviço público; (2) ausência de intuito lucrativo (não distribuição de lucros a acionistas privados); e (3) atuação em regime de exclusividade, sem concorrência com a iniciativa privada. A cobrança de tarifa como contraprestação do serviço não afasta a imunidade, pois a tarifa não configura exploração de atividade econômica em sentido estrito.

Por outro lado, a imunidade não se aplica quando a empresa estatal explora atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário em contexto concorrencial (art. 150, § 3º, CF). Tampouco alcança o contribuinte de fato, ou seja, aquele que suporta o ônus econômico do imposto sem ser o contribuinte de direito. A distinção entre contribuinte de direito e de fato é central: a imunidade só protege quem figura como sujeito passivo da obrigação tributária.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a regra geral (imunidade não se estende a empresas estatais que exploram atividade econômica) pode marcar a alternativa errada, esquecendo-se da exceção jurisprudencial que beneficia as delegatárias de serviços públicos essenciais. Guarde o critério: serviço público + ausência de lucro + exclusividade = imunidade; atividade econômica concorrencial = tributação normal.

Critério

Empresa estatal delegatária de serviço público (imune)

Empresa estatal exploradora de atividade econômica (não imune)

Atividade exercida

Prestação de serviço público essencial

Exploração de atividade econômica em sentido estrito

Distribuição de lucros

Não distribui lucros a acionistas privados

Pode distribuir lucros/remunerar capital de acionistas

Concorrência com a iniciativa privada

Atua em regime de exclusividade, sem risco ao equilíbrio concorrencial

Atua em regime de concorrência

Fundamento jurisprudencial

Tema 1140 de Repercussão Geral (STF)

Tema 508 de Repercussão Geral (STF)

Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
  • 1Alcance
    • Entes federativos
    • Autarquias e fundações públicas
    • Empresas estatais delegatárias de serviço público
      • Requisitos cumulativos
        • Serviço público essencial
        • Sem distribuição de lucros a privados
        • Sem risco ao equilíbrio concorrencial
  • 2Não alcança
    • Contribuições previdenciárias
    • Empresa privada arrendatária de imóvel público
    • Estatal que explora atividade econômica
      • Ex.: sociedade de economia mista com ações em bolsa
  • 3Imunidade distinta
    • Partidos políticos e fundações (art. 150, VI, "c")
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade recíproca não alcança as contribuições previdenciárias. Ela incide apenas sobre impostos, não sobre contribuições especiais ou taxas. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: a imunidade recíproca não pode ser invocada para as contribuições previdenciárias, pois estas têm finalidade constitucional própria e não se confundem com os impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a tese do Tema 1140 de Repercussão Geral do STF: as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente da cobrança de tarifa. Os três requisitos estão presentes: prestação de serviço público, ausência de intuito lucrativo e atuação sem concorrência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As fundações dos partidos políticos não são alcançadas pela imunidade recíproca (art. 150, VI, "a"). Elas se beneficiam de outra imunidade, prevista no art. 150, VI, "c", da CF, que protege o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, desde que relacionados com suas finalidades essenciais. São imunidades distintas, com fundamentos e requisitos próprios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores não goza da imunidade recíproca. O STF, no Tema 508 de Repercussão Geral, decidiu que a sociedade de economia mista cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não está abrangida pela regra do art. 150, VI, "a", da CF. A negociação em bolsa evidencia o intuito lucrativo e a atuação concorrencial, afastando a imunidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A empresa privada arrendatária de imóvel público, ainda que explore atividade econômica com fins lucrativos, não é beneficiária da imunidade recíproca. A Súmula 76 do STF é expressa: a imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. A imunidade protege o ente público proprietário, não o particular que explora o bem com intuito de lucro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (imunidade não alcança empresas estatais que exploram atividade econômica) e a exceção jurisprudencial (delegatárias de serviços públicos essenciais). A alternativa B é a exceção, e o candidato que só conhece a regra geral tende a marcá-la como errada. Fique atento aos três requisitos cumulativos: serviço público + ausência de lucro + exclusividade.

Gabarito: letra B

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