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Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Obrigação Tributária — FGV 2024

Direito TributárioJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Obrigação Tributária
Código
fg162488
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Sobre a aplicação da denúncia espontânea aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com base nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
  1. AAplica-se o benefício da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e constituídos, mas pagos a destempo, desde que antes de qualquer procedimento fiscal.
  2. BAplica-se o benefício da denúncia espontânea caso o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário, acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
  3. CAplica-se o instituto da denúncia espontânea aos débitos tributários que tenham sido objeto de parcelamento.
  4. DAplica-se o benefício da denúncia espontânea aos casos em que o contribuinte realiza o depósito judicial do valor integral do crédito tributário, antes de qualquer instauração de procedimento fiscal pelo Fisco.
  5. EA denúncia espontânea exclui apenas a multa punitiva, mantendo-se a multa moratória.
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GabaritoB — Aplica-se o benefício da denúncia espontânea caso o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário, acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a, antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Denúncia espontânea e o lançamento por homologação: o entendimento atual do STJ

Gabarito: letra B. O STJ, no Tema 385 (recurso repetitivo), reconheceu a denúncia espontânea quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito e pagar integralmente o valor declarado, retifica a declaração antes de qualquer procedimento fiscal, noticiando diferença a maior e quitando-a concomitantemente. Essa é a hipótese em que o Fisco ainda não tinha conhecimento do crédito, preservando-se a espontaneidade.

A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, é um instituto que exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte a confessa espontaneamente, acompanhando a confissão do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (ou do depósito, se o montante depender de apuração). O benefício, porém, não é absoluto: a jurisprudência do STJ construiu limites importantes, especialmente para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte apura, declara e paga antecipadamente.

A lógica por trás da denúncia espontânea é premiar quem revela ao Fisco uma infração que este ainda desconhece. Por isso, o instituto é incompatível com situações em que o crédito tributário já foi formalizado por declaração do próprio contribuinte, pois, nesse caso, o Fisco já tem ciência do débito e pode inscrevê-lo em dívida ativa. Foi exatamente esse raciocínio que levou o STJ a editar a Súmula 360, segundo a qual o benefício não se aplica aos tributos regularmente declarados, mas pagos a destempo.

A evolução jurisprudencial, contudo, reconheceu uma exceção relevante: quando a declaração é parcial e o contribuinte, antes de qualquer fiscalização, retifica-a para noticiar diferença a maior, pagando-a de uma só vez, a denúncia espontânea se configura. Isso porque, em relação à diferença não declarada, o Fisco não tinha conhecimento — a retificação espontânea revela a infração e o pagamento integral acompanha a confissão. É o que decidiu o STJ no Tema 385.

Outros limites também são pacíficos: o parcelamento não equivale a pagamento integral, logo não atrai o benefício (Tema 101 do STJ); o depósito judicial, embora suspenda a exigibilidade, não configura denúncia espontânea, pois não há confissão da infração; e a denúncia espontânea exclui tanto a multa moratória quanto a punitiva, pois a responsabilidade pela infração é afastada por completo.

A pegadinha da questão está em distinguir as hipóteses em que o crédito já era conhecido do Fisco (declaração prévia, parcelamento, depósito judicial) daquelas em que a infração é revelada espontaneamente (retificação de declaração parcial com pagamento integral). Guarde esse critério: a denúncia espontânea exige que o Fisco ainda não tenha ciência do débito e que o pagamento seja integral e concomitante à confissão.

1Requisitos
Confissão espontânea
Pagamento integral + juros
Fisco sem ciência do débito
2Efeito
Exclui responsabilidade
Afasta multa moratória e punitiva
3Não se aplica
Tributo declarado e pago a destempo (Súmula 360)
Parcelamento (Tema 101)
Depósito judicial
4Aplica-se (Tema 385)
Declaração parcial + pagamento integral
Retificação antes de procedimento
Quitação concomitante da diferença
Denúncia espontânea (art. 138 CTN)
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Denúncia espontânea (art. 138 CTN): Requisitos (Confissão espontânea, Pagamento integral + juros, Fisco sem ciência do débito); Efeito (Exclui responsabilidade, Afasta multa moratória e punitiva); Não se aplica (Tributo declarado e pago a destempo (Súmula 360), Parcelamento (Tema 101), Depósito judicial); Aplica-se (Tema 385) (Declaração parcial + pagamento integral, Retificação antes de procedimento, Quitação concomitante da diferença)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa reproduz a hipótese da Súmula 360 do STJ, mas de forma invertida: tributo regularmente declarado e pago a destempo não atrai a denúncia espontânea, ainda que o pagamento ocorra antes de qualquer procedimento fiscal. A declaração já constituiu o crédito e deu ciência ao Fisco, afastando a espontaneidade. O erro está em afirmar que o benefício se aplica a essa situação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a transcrição fiel do Tema 385 do STJ: declaração parcial acompanhada de pagamento integral, seguida de retificação antes de qualquer procedimento da Administração, noticiando diferença a maior e quitando-a concomitantemente. Aqui, a diferença não declarada era desconhecida do Fisco, e a retificação espontânea com pagamento integral configura a denúncia espontânea.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O parcelamento não equivale a pagamento integral, pois o débito é desmembrado e só se quita ao final. O STJ, no Tema 101, firmou que a denúncia espontânea não se aplica ao parcelamento. A alternativa contraria esse entendimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O depósito judicial do valor integral suspende a exigibilidade do crédito, mas não configura denúncia espontânea. A denúncia exige confissão da infração acompanhada de pagamento ou depósito administrativo (art. 138 do CTN), não o depósito judicial, que é medida processual. A alternativa confunde os institutos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A denúncia espontânea exclui a responsabilidade pela infração, o que abrange tanto a multa moratória quanto a punitiva. O STJ já decidiu que a expressão "multa punitiva" é pleonástica, pois toda multa tem caráter punitivo, e o benefício afasta qualquer espécie de multa. A alternativa erra ao limitar a exclusão à multa punitiva.

Gabarito: letra B

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