Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Taxas, Preços Públicos e Pedágio — FGV 2024
Direito Tributário›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Taxas, Preços Públicos e Pedágio
Código
fg162489
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Com relação às taxas, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa. ( ) O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ( ) Os preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. ( ) As taxas cobradas, em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, são inconstitucionais, pois não são específicas e divisíveis. As afirmativas são, respectivamente,
AF – V – F.
BF – V – V.
CV – F – F.
DV – V – F.
EF – F – V.
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GabaritoD — V – V – F.
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Taxas, preços públicos e iluminação pública: a jurisprudência do STF
Gabarito: letra D — sequência V – V – F. A iluminação pública não pode ser remunerada por taxa (Súmula Vinculante 41 do STF); taxas e preços públicos não se confundem, pois aquelas são compulsórias e condicionadas à prévia autorização orçamentária (Súmula 545 do STF); e a taxa de coleta de lixo é constitucional, pois o serviço é específico e divisível (Súmula Vinculante 19 do STF).
A questão exige o domínio de três pontos centrais da jurisprudência do STF sobre taxas: a vedação à taxa de iluminação pública, a distinção entre taxa e preço público e a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo. Vamos analisar cada um com profundidade.
1. A taxa e seus requisitos constitucionais. A taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal específica. A Constituição Federal, em seu art. 145, II, autoriza a instituição de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Os serviços públicos que podem ser remunerados por taxa são, portanto, aqueles específicos (destacáveis em unidades autônomas de intervenção) e divisíveis (suscetíveis de utilização separada por cada usuário). A doutrina os chama de serviços uti singuli. Já os serviços prestados à coletividade indistinta, sem possibilidade de mensuração individual, são os uti universi, que não podem ser custeados por taxa — devem ser financiados por impostos ou contribuições.
2. A iluminação pública e a COSIP. O serviço de iluminação pública é o exemplo clássico de serviço uti universi: beneficia a todos indistintamente, sem que se possa identificar quanto cada um utiliza. Por isso, o STF editou a Súmula Vinculante 41, vedando sua remuneração por taxa. Para suprir a lacuna, a EC 39/2002 acrescentou o art. 149-A à CF, autorizando os Municípios e o DF a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública — a COSIP. O STF, no RE 573.675/SC, reconheceu a constitucionalidade da COSIP, qualificando-a como tributo sui generis, que não se confunde com imposto (por ter destinação específica) nem com taxa (por não exigir contraprestação individualizada).
3. Taxa × preço público. A distinção é essencial. A taxa é tributo: compulsória, instituída por lei, sujeita aos princípios da legalidade e anterioridade, e constitui receita derivada. O preço público (tarifa) é contraprestação contratual: facultativa, decorre de contrato, rege-se pelo direito privado e constitui receita originária. A Súmula 545 do STF sintetiza: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária. O pedágio, por exemplo, é preço público, não taxa (STF, ADI 800/RS).
4. A taxa de coleta de lixo. Diferentemente da iluminação pública, o serviço de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é específico e divisível: é possível identificar o imóvel que gera o lixo e mensurar a utilização. Por isso, a Súmula Vinculante 19 do STF declara constitucional essa taxa. Já a limpeza de logradouros públicos (varrição de ruas, por exemplo) é serviço uti universi, não podendo ser remunerada por taxa.
5. A pegadinha da banca. A questão explora exatamente a fronteira entre serviços uti singuli e uti universi. O candidato desatento pode confundir a coleta de lixo (específica e divisível, logo passível de taxa) com a limpeza urbana (indivisível, logo não passível de taxa). A afirmativa III inverte essa lógica, afirmando que a taxa de coleta de lixo seria inconstitucional por não ser específica e divisível — quando na verdade é exatamente o contrário.
Guarde o critério decisivo: serviço específico e divisível → pode ser taxa; serviço uti universi → não pode ser taxa. É nessa fronteira que as afirmativas se dividem.
Afirmativa
Veredito
Fundamento
1. Iluminação pública não pode ser remunerada por taxa
V
Súmula Vinculante 41 do STF (serviço uti universi)
2. Taxas e preços públicos não se confundem (compulsoriedade e autorização orçamentária)
V
Súmula 545 do STF
3. Taxa de coleta de lixo é inconstitucional por não ser específica e divisível
F
Súmula Vinculante 19 do STF (serviço é específico e divisível)
Correta. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. É o teor literal da Súmula Vinculante 41 do STF. A iluminação pública é serviço uti universi, prestado à coletividade indistinta, sem possibilidade de mensuração individual da utilização. Por isso, não se enquadra no art. 145, II, da CF, que exige serviços específicos e divisíveis. A solução encontrada foi a COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública), autorizada pelo art. 149-A da CF, acrescentado pela EC 39/2002.
Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira
Correta. Reproduz o teor da Súmula 545 do STF: preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. A taxa é tributo (receita derivada, compulsória, instituída por lei); o preço público é contraprestação contratual (receita originária, facultativa, decorrente de contrato). A compulsoriedade é o critério distintivo central.
Afirmativa 3 — ❌ Falsa
Incorreta. A afirmativa inverte a jurisprudência consolidada. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis é constitucional, pois o serviço é específico e divisível — é o teor da Súmula Vinculante 19 do STF. O serviço de coleta de lixo domiciliar permite identificar o imóvel gerador e mensurar a utilização, enquadrando-se no art. 145, II, da CF. O que não pode ser remunerado por taxa é a limpeza de logradouros públicos (varrição), por ser serviço uti universi.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a coleta de lixo domiciliar pela limpeza urbana. A coleta de lixo é específica e divisível (pode ser taxa — SV 19); a limpeza de logradouros é uti universi (não pode ser taxa). A afirmativa III afirma exatamente o contrário do que decide a SV 19. Com treino, você enxerga essa inversão de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o quadro mental: uti singuli (específico e divisível) → pode ser taxa (ex.: coleta de lixo, expediente, polícia); uti universi (coletivo, indivisível) → não pode ser taxa (ex.: iluminação pública, limpeza urbana, segurança pública). Na dúvida, pergunte: "dá para medir quanto cada um usa?" Se sim, é taxa; se não, é imposto ou contribuição.
Conclusão: Verdadeiras: 1 e 2; Falsa: 3 → sequência V – V – F → letra D.