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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
Código
fg163751
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
De acordo a Lei nº 12.850/2013, aquele que promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, estará sujeito à pena
  1. Ade reclusão, indicada na lei, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
  2. Bde detenção, indicada na lei, e multa, e as demais infrações penais praticadas serão absorvidas pelo crime mais gravoso de organização criminosa.
  3. Cindicada na lei, sobre a qual incidirá causa de diminuição, caso o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior.
  4. Dindicada na lei, sobre a qual incidirá causa de diminuição, se a organização criminosa mantiver conexão com outras organizações criminosas independentes.
  5. Eagravada para quem exerce o comando, individual, mas não coletivo, da organização criminosa, desde que pratique pessoalmente atos de execução.
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GabaritoA — de reclusão, indicada na lei, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de organização criminosa: pena do art. 2º da Lei 12.850/2013

Gabarito: letra A. O art. 2º da Lei 12.850/2013 comina pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, e determina expressamente que isso ocorre sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas — ou seja, o crime de organização criminosa não absorve os demais crimes; as penas são cumulativas. A literalidade do dispositivo é a fonte que decide a questão.

A Lei 12.850/2013 define organização criminosa e tipifica, no art. 2º, a conduta de quem a promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa. O núcleo do tipo é amplo: alcança tanto o líder quanto o mero integrante, e a pena é a mesma para todos — reclusão de 3 a 8 anos e multa. O ponto central da questão é a cumulação de penas: o legislador foi expresso ao afastar qualquer ideia de absorção ou consunção do crime de organização criminosa sobre os demais delitos praticados. Isso significa que, se o agente integra a organização E pratica, por exemplo, um homicídio ou um tráfico, responderá por ambos os crimes, com penas somadas na dosimetria.

A razão de ser dessa regra é a gravidade do crime organizado: o tipo penal do art. 2º pune a mera associação estável e estruturada, enquanto os crimes-fim (tráfico, roubo, homicídio) são autônomos e merecem reprovação própria. Não há relação de consunção porque o crime de organização criminosa não é meio necessário para a prática dos demais — a organização pode existir sem que nenhum crime-fim seja praticado, e os crimes-fim podem ser praticados sem organização. Por isso, a lei manda aplicar as penas cumulativamente.

Na prática, imagine que João integra uma organização criminosa e, no exercício dela, pratica um roubo. João responderá pelo crime do art. 2º (reclusão de 3 a 8 anos e multa) e pelo roubo (art. 157 do CP), com as penas somadas. A alternativa correta espelha exatamente essa regra. Já as demais alternativas tentam confundir o candidato com institutos vizinhos: a detenção (que não é a pena cominada), a absorção (que a lei afasta), causas de aumento (que existem, mas não são o que a questão pede) e a agravação do comando (que existe, mas com requisitos diferentes dos descritos).

Guarde a fronteira decisiva: o art. 2º comina reclusão + multa, com cumulação expressa com as demais penas — é exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Organização criminosa (art. 2º)
  • 1Pena: reclusão 3-8 anos + multa
    • Cumula com demais crimes
  • 2Comando (§3º)
    • Pena agravada
    • Individual ou coletivo
    • Dispensa execução pessoal
  • 3Causas de aumento (§4º)
    • Arma de fogo: até metade
    • Criança/adolescente: 1/6 a 2/3
    • Funcionário público: 1/6 a 2/3
    • Produto ao exterior: 1/6 a 2/3
    • Conexão com outras: 1/6 a 2/3
    • Transnacionalidade: 1/6 a 2/3
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o caput do art. 2º da Lei 12.850/2013. A pena é de reclusão (não detenção), acompanhada de multa, e a lei expressamente ressalva que isso ocorre sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Ou seja, o crime de organização criminosa não absorve os demais crimes; as penas são cumulativas. A literalidade do dispositivo é a fonte que decide a questão.

Art. 2Lei-12850

Art. 2º — "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra em dois pontos. Primeiro, comina detenção, mas o tipo do art. 2º prevê reclusão — detenção é espécie de pena privativa de liberdade para crimes menos graves, e aqui o legislador optou pela reclusão. Segundo, afirma que as demais infrações serão absorvidas pelo crime de organização criminosa, o que contraria a regra expressa de cumulação de penas. A absorção (consunção) não se aplica: o crime de organização criminosa é autônomo e não consome os crimes-fim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A hipótese descrita (produto ou proveito destinado ao exterior) é, na verdade, uma causa de aumento de pena, não de diminuição. O art. 2º, § 4º, III, prevê aumento de 1/6 a 2/3 quando o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior. A alternativa inverte o sentido: fala em "causa de diminuição" quando a lei prevê aumento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Idêntico erro da anterior: a conexão com outras organizações criminosas independentes é causa de aumento de pena (art. 2º, § 4º, IV), não de diminuição. A alternativa troca o instituto — o que a lei agrava, ela apresenta como atenuante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A agravação para quem exerce o comando existe, mas com requisitos diferentes. O art. 2º, § 3º, prevê pena agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. A alternativa erra ao restringir o comando a "individual" (excluindo o coletivo) e ao exigir que o líder pratique pessoalmente atos de execução — exatamente o oposto do que a lei determina.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre causa de aumento e causa de diminuição (alternativas C e D) e entre comando individual/coletivo e a exigência de prática pessoal de atos de execução (alternativa E). No art. 2º, § 4º, os incisos III e IV são causas de aumento; no § 3º, o comando pode ser individual ou coletivo e não exige execução pessoal. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a pena do crime de organização criminosa, decore o caput (reclusão de 3 a 8 anos + multa + cumulação) e os §§ 2º a 4º (aumento por arma de fogo, agravação do comando, aumento por criança/adolescente, funcionário público, exterior, conexão e transnacionalidade). Monte uma tabela mental:

Hipótese

Efeito

Emprego de arma de fogo

Aumento até a metade

Comando (individual ou coletivo)

Agravação

Criança/adolescente, funcionário público, exterior, conexão, transnacionalidade

Aumento de 1/6 a 2/3

Gabarito: letra A — a única que reproduz fielmente a pena cominada no art. 2º da Lei 12.850/2013, com reclusão, multa e cumulação com as demais penas.

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