Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — FGV 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
fg163752
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ AM
Ano
2024
Cargo
AFCTE (Sefaz AM)
Consoante a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, analise os efeitos da condenação a seguir.
I. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o Juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos. II. A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos. III. A perda do cargo, do mandato ou da função pública.
De acordo com o citado diploma legislativo, são efeitos da condenação condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença, os indicados em
AI, apenas.
BI e II, apenas.
CI e III, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoD — II e III, apenas.
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Efeitos da condenação na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)
Gabarito: letra D. Os efeitos da condenação previstos nos incisos II (inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos) e III (perda do cargo, do mandato ou da função pública) são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença, conforme o parágrafo único do art. 4º da Lei 13.869/2019. O efeito do inciso I (tornar certa a obrigação de indenizar o dano) é automático e não depende de reincidência.
A Lei 13.869/2019, que define os crimes de abuso de autoridade, estabelece no art. 4º os efeitos da condenação. Esses efeitos dividem-se em dois grupos: os automáticos, que decorrem diretamente da condenação, e os condicionados, que dependem de requisitos adicionais. O inciso I trata do efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, com a fixação, pelo juiz, a requerimento do ofendido, do valor mínimo para reparação dos danos. Esse efeito é automático, pois decorre da própria condenação, independentemente de qualquer condição. Já os incisos II e III tratam, respectivamente, da inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, e da perda do cargo, do mandato ou da função pública. Esses dois efeitos, conforme o parágrafo único do art. 4º, são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
A distinção entre efeitos automáticos e condicionados é essencial para a compreensão da questão. O efeito do inciso I é uma decorrência lógica da condenação, pois a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é uma consequência civil da prática do ilícito penal. Já os efeitos dos incisos II e III são mais gravosos, pois atingem a capacidade do condenado de exercer cargos, mandatos ou funções públicas, e por isso o legislador condicionou sua aplicação à reincidência, exigindo ainda que sejam declarados motivadamente na sentença. Essa exigência de motivação reforça o caráter não automático desses efeitos, que não decorrem simplesmente da condenação, mas de uma avaliação judicial específica.
Na prática, imagine um agente público condenado por abuso de autoridade. Se for a primeira condenação, o juiz aplicará a pena e os efeitos automáticos, como a obrigação de indenizar o dano. A inabilitação e a perda do cargo, no entanto, só poderão ser aplicadas se o agente for reincidente em crime de abuso de autoridade, e mesmo assim o juiz deverá declarar esses efeitos de forma motivada na sentença. Essa sistemática visa evitar que a primeira condenação, que pode decorrer de um erro de interpretação ou de uma conduta menos grave, já acarrete consequências tão severas como a perda do cargo ou a inabilitação.
A banca explora a confusão entre os efeitos automáticos e os condicionados. O candidato pode ser levado a acreditar que todos os efeitos são automáticos ou que todos dependem de reincidência. A leitura atenta do parágrafo único do art. 4º é fundamental: ele se refere expressamente aos incisos II e III, excluindo o inciso I. Portanto, a resposta correta é a que indica apenas os incisos II e III como efeitos condicionados à reincidência e não automáticos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o efeito do inciso I (indenizar o dano) também é condicionado à reincidência, quando na verdade ele é automático. O parágrafo único do art. 4º menciona apenas os incisos II e III. Fique atento a essa distinção.
Efeito da Condenação (Art. 4º, Lei 13.869/2019)
Automático?
Condicionado à Reincidência?
Declarado Motivadamente na Sentença?
I. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano (fixação de valor mínimo)
✅ Sim
❌ Não
❌ Não
II. Inabilitação para cargo, mandato ou função pública (1 a 5 anos)
❌ Não
✅ Sim
✅ Sim
III. Perda do cargo, mandato ou função pública
❌ Não
✅ Sim
✅ Sim
Efeitos da condenação (art. 4º)
1Automáticos
I. Tornar certa a obrigação de indenizar
2Condicionados à reincidência
II. Inabilitação (1 a 5 anos)
III. Perda do cargo/mandato/função
3Exigência
Declaração motivada na sentença
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Item I — ❌ Incorreto
O efeito do inciso I (tornar certa a obrigação de indenizar o dano) é automático, decorrendo diretamente da condenação. Não é condicionado à reincidência em crime de abuso de autoridade. O parágrafo único do art. 4º da Lei 13.869/2019 condiciona apenas os efeitos dos incisos II e III.
Item II — ✅ Correto
A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos, é um efeito da condenação previsto no inciso II do art. 4º. Conforme o parágrafo único, esse efeito é condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença.
Item III — ✅ Correto
A perda do cargo, do mandato ou da função pública é um efeito da condenação previsto no inciso III do art. 4º. Assim como o inciso II, esse efeito é condicionado à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Conclusão: Corretos: II e III → portanto a alternativa é a letra D.