Questão de Direito Administrativo — Conceito de Atos Administrativos — FGV 2025
Direito Administrativo›Conceito de Atos Administrativos
Código
fg166233
Banca
FGV
Órgão
Pref Cuiabá
Ano
2025
Cargo
API (CGM Cuiabá)
O ato administrativo refere-se a uma categoria específica de atos praticados no exercício da função administrativa. Uma característica própria do ato administrativo é a de:
ASe tratar de uma manifestação implícita da vontade do Estado que não precisa ser exteriorizada.
BProduzir efeitos jurídicos imediatos e estar sempre sujeito a controle judicial.
CSujeitar-se apenas ao regime de direito privado, sem as prerrogativas do poder público.
DPoder ser praticado apenas pelo Poder Executivo, excluindo os demais Poderes.
ENão estar sujeito à lei, pois possui natureza autônoma.
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GabaritoB — Produzir efeitos jurídicos imediatos e estar sempre sujeito a controle judicial.
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Ato administrativo: conceito e características
Gabarito: letra B. O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado (ou de quem o represente) que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário — é exatamente essa combinação de efeitos imediatos e controle judicial que a alternativa correta espelha. As demais alternativas distorcem elementos centrais do conceito: o ato exige manifestação expressa de vontade (não implícita), submete-se ao regime de direito público (não privado), pode ser praticado por qualquer Poder no exercício da função administrativa (não só o Executivo) e está sempre sujeito à lei (não é autônomo).
O ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico, e sua compreensão exige distinguir três planos que a doutrina costuma separar com cuidado. Primeiro, o ato da administração é gênero amplo: abrange todo ato praticado no exercício da função administrativa, incluindo atos de direito privado (locação, doação), atos materiais (demolição, apreensão), atos de conhecimento/opinião (certidões, pareceres), atos políticos (sanção, veto), atos normativos e os atos administrativos propriamente ditos. Segundo, o fato administrativo é a atividade material que produz efeitos jurídicos sem manifestação de vontade — como a queda de uma ponte que gera dever de reparação — e não se confunde com o ato, que exige declaração de vontade. Terceiro, o silêncio administrativo não é ato administrativo, pois falta o elemento forma; seus efeitos dependem de previsão legal.
O conceito clássico, adotado pela doutrina majoritária (Maria Sylvia Di Pietro), define o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Cada elemento desse conceito é decisivo: a unilateralidade (a vontade da Administração se impõe sem necessidade de concordância do destinatário), a finalidade pública (todo ato visa ao interesse público), o regime de direito público (com prerrogativas como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade) e o controle judicial (decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, da CF).
Na prática, o ato administrativo opera assim: quando a Administração nomeia um aprovado em concurso, concede uma licença ou aplica uma multa, ela está manifestando unilateralmente sua vontade, produzindo efeitos jurídicos imediatos (o nomeado passa a ter direito à posse, o licenciado pode exercer a atividade, o multado deve pagar), sempre sob o regime de direito público e passível de questionamento judicial. A presunção de legitimidade faz com que o ato produza efeitos desde logo, mas essa presunção é relativa (juris tantum) — o Judiciário pode anulá-lo se houver vício, e o particular pode provocar o controle a qualquer tempo.
A distinção que mais importa para esta questão é entre o ato administrativo e os demais atos da administração, especialmente os atos de direito privado e os atos materiais. Enquanto o ato administrativo é unilateral, produz efeitos jurídicos imediatos e se rege pelo direito público, os atos de direito privado (como um contrato de locação firmado pela Administração) seguem predominantemente as regras civis, e os atos materiais (como a execução de uma obra) não contêm declaração de vontade com conteúdo jurídico. A banca explora exatamente essa fronteira: quem confunde ato administrativo com ato da administração em sentido amplo, ou com ato de direito privado, erra a questão.
A pegadinha central desta questão é a tentação de marcar a alternativa que parece mais "completa" ou que menciona atributos conhecidos, sem verificar se cada elemento do conceito está correto. A alternativa B é a única que reúne duas características verdadeiras e essenciais do ato administrativo: a produção de efeitos jurídicos imediatos (decorrente da presunção de legitimidade) e a sujeição ao controle judicial (decorrente do princípio da inafastabilidade da jurisdição). As demais alternativas contêm erros conceituais graves, que serão analisados uma a uma.
Guarde a fronteira entre o que é essencial ao conceito de ato administrativo (declaração unilateral, efeitos imediatos, regime de direito público, finalidade pública, controle judicial) e o que é característica de outras figuras (ato implícito, ato de direito privado, ato exclusivo do Executivo, ato autônomo em relação à lei) — é exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Ato administrativo: Conceito (declaração unilateral) (Produz efeitos jurídicos imediatos, Regime de direito público, Sujeito à lei, Controle judicial); Atributos (Presunção de legitimidade, Imperatividade, Autoexecutoriedade, Tipicidade); Não se confunde com (Ato da administração (gênero), Fato administrativo (sem vontade), Silêncio administrativo (sem forma))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ato administrativo é uma manifestação implícita da vontade do Estado que não precisa ser exteriorizada. Erro duplo: o ato administrativo é sempre uma declaração expressa de vontade, e a forma é um de seus elementos essenciais (o ato precisa ser exteriorizado para produzir efeitos). O silêncio administrativo, por exemplo, não é ato administrativo justamente por faltar o elemento forma — seus efeitos dependem de previsão legal. A banca inverte o requisito da forma, que é indispensável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos e está sempre sujeito a controle judicial. Os efeitos imediatos decorrem da presunção de legitimidade (o ato vale desde sua edição, até que se declare sua invalidade), e o controle judicial é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Essas duas características são elementos centrais do conceito doutrinário de ato administrativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ato administrativo se sujeita apenas ao regime de direito privado, sem as prerrogativas do poder público. É o oposto do que ocorre: o ato administrativo rege-se pelo regime jurídico de direito público, dotado de prerrogativas como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A confusão é com os atos de direito privado praticados pela Administração (como locação ou doação), que seguem predominantemente as regras civis — mas esses não são atos administrativos em sentido estrito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ato administrativo pode ser praticado apenas pelo Poder Executivo, excluindo os demais Poderes. Erro: o critério para identificar o ato administrativo é material/funcional, não orgânico. O Legislativo e o Judiciário também praticam atos administrativos quando exercem função administrativa (ex.: nomear servidores de seus quadros, aplicar sanções disciplinares a seus servidores). O que define o ato administrativo é o exercício da função administrativa, não o órgão que o pratica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ato administrativo não está sujeito à lei, pois possui natureza autônoma. É o contrário: o ato administrativo está sempre sujeito à lei, por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). A Administração só pode fazer o que a lei permite, e o ato que contraria a lei é nulo e pode ser anulado pelo Judiciário ou pela própria Administração. A tipicidade, um dos atributos do ato, reforça essa submissão: o ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei.