Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2025
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg166235
Banca
FGV
Órgão
Pref Cuiabá
Ano
2025
Cargo
API (CGM Cuiabá)
As situações a seguir elencadas, em relação às quais existem diversos fornecedores e viabilidade de competição, foram submetidas à apreciação para fins de aferir a possibilidade de realização de uma contratação direta:
I. Contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, considerando que naquela licitação não foram apresentadas propostas válidas.
II. Contratação que tenha por objeto aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
III. Contratação que tenha por objeto bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
Nesse cenário, assinale a alternativa que indica corretamente as situações que são consideradas de inexigibilidade de licitação nos termos da Lei nº 14.133/2021:
ATodas as situações descritas.
BApenas a situação descrita em I.
CApenas a situação descrita em III.
DApenas nas situações descritas em II e III.
ENenhuma das situações descritas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Nenhuma das situações descritas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratação direta: inexigibilidade × dispensa na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra E. Nenhuma das três situações descritas configura inexigibilidade de licitação: todas elas são hipóteses de dispensa (licitação dispensável), previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021 — a inexigibilidade, disciplinada no art. 74, exige inviabilidade de competição, o que não ocorre em nenhum dos casos, pois o próprio enunciado afirma que existem diversos fornecedores e viabilidade de competição.
A contratação direta é gênero que abrange duas espécies: a inexigibilidade e a dispensa. A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável — não há como realizar licitação porque não existe pluralidade de ofertantes ou porque o objeto é singular (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos de notória especialização, credenciamento, imóvel com características singulares). O rol do art. 74 é exemplificativo. Já a dispensa ocorre quando a competição é viável — existem vários fornecedores e é possível licitar —, mas a lei, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza o administrador a contratar diretamente. O rol do art. 75 é taxativo. Essa distinção é o coração da questão: o enunciado expressamente afirma que nas três situações "existem diversos fornecedores e viabilidade de competição", o que afasta de plano a inexigibilidade.
A situação I (licitação deserta ou fracassada) é hipótese clássica de dispensa, pois a competição é viável — tanto que houve tentativa de licitação —, mas o legislador autoriza a contratação direta para não repetir o certame. A situação II (medicamentos para doenças raras) também é dispensa, pois há diversos fornecedores e a competição é possível; a lei apenas dispensa a licitação por razões de política pública de saúde. A situação III (bens ou serviços de alta complexidade tecnológica e defesa nacional) é igualmente dispensa, pois a competição é viável, mas o objeto envolve interesse estratégico de defesa. Nenhuma delas se enquadra no art. 74, que exige inviabilidade de competição.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — "É dispensável a licitação"
III — "para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas"
IV — "para contratação que tenha por objeto: f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde"
A pegadinha da banca está em inverter os institutos: as três situações são de dispensa (art. 75), não de inexigibilidade (art. 74). O candidato que decora os incisos sem entender o critério distintivo — inviabilidade de competição — acaba marcando uma alternativa que mistura as hipóteses. Guarde a fronteira: inexigibilidade = não há o que competir; dispensa = há o que competir, mas a lei dispensa.
Situação
Natureza na Lei nº 14.133/2021
Dispositivo legal
Critério (competição)
I. Licitação deserta/fracassada (sem propostas válidas)
Dispensa (licitação dispensável)
Art. 75, III
Viável (houve tentativa de licitação)
II. Medicamentos para doenças raras
Dispensa (licitação dispensável)
Art. 75, IV, "m"
Viável (há diversos fornecedores)
III. Alta complexidade tecnológica e defesa nacional
Dispensa (licitação dispensável)
Art. 75, IV, "f"
Viável (há diversos fornecedores)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todas as situações são de inexigibilidade. Erro grave: as três são de dispensa (art. 75), pois há viabilidade de competição. A inexigibilidade (art. 74) exige inviabilidade de competição, o que o enunciado expressamente afasta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a situação I é de inexigibilidade. A situação I (licitação deserta/fracassada) é hipótese de dispensa (art. 75, III), não de inexigibilidade. A competição é viável — houve tentativa de licitação —, mas a lei dispensa a repetição do certame.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a situação III é de inexigibilidade. A situação III (alta complexidade tecnológica e defesa nacional) é hipótese de dispensa (art. 75, IV, "f"), pois a competição é viável, mas o objeto envolve interesse estratégico de defesa. Não há inviabilidade de competição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as situações II e III são de inexigibilidade. Ambas são de dispensa (art. 75, IV, "m" e "f"), pois há diversos fornecedores e viabilidade de competição. A inexigibilidade não se aplica a nenhuma delas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque nenhuma das três situações é de inexigibilidade. Todas são de dispensa (art. 75): a I (licitação deserta/fracassada) no inciso III; a II (medicamentos para doenças raras) no inciso IV, "m"; e a III (alta complexidade tecnológica e defesa nacional) no inciso IV, "f". Como o enunciado afirma que há diversos fornecedores e viabilidade de competição, a inexigibilidade (art. 74) está afastada em todos os casos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as hipóteses de dispensa (art. 75) pelas de inexigibilidade (art. 74). O candidato que decora os incisos sem entender o critério — inviabilidade de competição — marca uma alternativa que mistura as hipóteses. Lembre-se: inexigibilidade = não há o que competir; dispensa = há o que competir, mas a lei dispensa.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, pergunte-se sempre: "há viabilidade de competição?" Se sim, a hipótese é de dispensa (art. 75); se não, é de inexigibilidade (art. 74). Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre contratação direta.