Questão de Direito Administrativo — Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2025
Direito Administrativo›Instrumentos Auxiliares (arts. 78 a 88 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg166236
Banca
FGV
Órgão
Pref Cuiabá
Ano
2025
Cargo
API (CGM Cuiabá)
Ao analisar as disposições da Lei nº 14.133/2021 que versam sobre as cláusulas que devem constar do edital de licitação para registro de preços, Rosalina verificou corretamente que tal instrumento convocatório deverá dispor sobre:
Aas especificações da licitação, sendo vedado indicar a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.
Bas hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
Co critério de julgamento da licitação que será de melhor técnica ou conteúdo artístico ou de menor preço.
Da impossibilidade de prever preços diferentes quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes.
Ea possibilidade de participação do órgão ou entidade em várias atas de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado.
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GabaritoB — as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Registro de preços na Lei nº 14.133/2021: conteúdo obrigatório do edital
Gabarito: letra B. O edital de licitação para registro de preços deve dispor sobre as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências, conforme o art. 82, IX, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas distorcem o conteúdo obrigatório previsto no art. 82, especialmente quanto à quantidade máxima, ao critério de julgamento, à possibilidade de preços diferentes e à vedação de participação em múltiplas atas.
O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento auxiliar da licitação (art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021) que visa registrar formalmente preços para contratações futuras, sem a obrigação de a Administração contratar. O edital dessa licitação deve observar as regras gerais da lei e, especificamente, o art. 82, que enumera os itens obrigatórios. A banca explora exatamente a literalidade desse dispositivo, invertendo ou negando o que ele determina.
O art. 82 é a espinha dorsal da questão. Ele lista, em nove incisos, o que o edital deve conter. Vamos analisar cada alternativa à luz desse dispositivo, que é a fonte canônica da resposta.
Art. 82Lei-14133
Art. 82 — O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I — as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II — a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III — a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV — a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V — o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI — as condições para alteração de preços registrados;
VII — o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII — a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX — as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
A leitura atenta do art. 82 mostra que a alternativa B reproduz exatamente o inciso IX. As demais alternativas ou invertem o que a lei determina (A, C, D e E) ou apresentam um critério que não é o previsto (C). A pegadinha central é a inversão de sentido: a banca troca "vedação" por "possibilidade" (E), "deverá indicar a quantidade máxima" por "vedado indicar" (A), e "menor preço ou maior desconto" por "melhor técnica ou conteúdo artístico" (C).
Alternativa
Conteúdo do art. 82 da Lei nº 14.133/2021
Situação na alternativa
Correção
A
Inciso I: deve indicar a quantidade máxima de cada item
"Vedado indicar a quantidade máxima"
❌ Inverte o comando
B
Inciso IX: hipóteses de cancelamento da ata e consequências
Reproduz o inciso IX
✅ Correta
C
Inciso V: critério de julgamento = menor preço ou maior desconto
"Melhor técnica ou conteúdo artístico"
❌ Critério incorreto
D
Inciso III: possibilidade de preços diferentes por local
"Impossibilidade de prever preços diferentes"
❌ Inverte o comando
E
Inciso VIII: vedação de participação em mais de uma ata
"Possibilidade de participação em várias atas"
❌ Inverte o comando
Edital de registro de preços (art. 82)
1Conteúdo obrigatório
Quantidade máxima por item
Quantidade mínima a cotar
Preços diferentes (local, acondicionamento, lote)
Critério: menor preço ou maior desconto
Cancelamento da ata e consequências
2Vedações
Participar de mais de uma ata com mesmo objeto
3Exceção à vedação
Ata com quantitativo inferior ao máximo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "sendo vedado indicar a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida". O art. 82, I, determina exatamente o oposto: o edital deve dispor sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida. A banca inverte o comando: em vez de obrigatória, a indicação da quantidade máxima seria vedada. A quantidade máxima é, portanto, conteúdo obrigatório do edital, não uma vedação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 82, IX, da Lei nº 14.133/2021, que determina que o edital de licitação para registro de preços deverá dispor sobre "as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências". É exatamente o que a banca pede: o instrumento convocatório deve prever as situações em que a ata poderá ser cancelada e o que ocorre em decorrência desse cancelamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no critério de julgamento indicado. O art. 82, V, determina que o critério de julgamento da licitação para registro de preços será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado. A alternativa menciona "melhor técnica ou conteúdo artístico", que é um critério de julgamento previsto no art. 33 da Lei nº 14.133/2021 para outras licitações, mas não para o registro de preços. A banca troca o critério correto por um que não se aplica ao SRP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "impossibilidade". O art. 82, III, determina que o edital deve dispor sobre a possibilidade de prever preços diferentes, inclusive quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes (alínea "a"). A alternativa inverte o comando: em vez de possibilitar, haveria impossibilidade de prever preços diferentes. A lei expressamente admite a previsão de preços distintos em razão do local de entrega ou realização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "possibilidade". O art. 82, VIII, determina que o edital deve dispor sobre a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. A alternativa inverte o comando: em vez de vedação, haveria possibilidade de participação em várias atas. A regra é a vedação, com uma exceção específica.