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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 9.636/1998 - Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis da União — FGV 2025

Direito AdministrativoLei nº 9.636/1998 - Regularização, Administração, Aforamento e Alienação de Bens Imóveis da União
Código
fg166237
Banca
FGV
Órgão
TRF 3
Ano
2025
Cargo
JF TRF3

Assinale a alternativa correta:

  1. AOs usuários de imóveis da União, regularmente inscritos sob o Regime de Ocupação (ato administrativo precário), devem pagar anualmente a Taxa de Ocupação, cuja natureza é tributária. Nesse caso, o imóvel pertence integralmente à União, mas o ocupante tem o direito de utilização do bem.
  2. BOs usuários de imóveis da União, inscritos sob o Regime de Aforamento, devem pagar anualmente o Foro, cuja natureza jurídica é receita patrimonial não tributária. O instituto jurídico do aforamento é conhecido como Enfiteuse, e o Foro (devido integralmente à União) deve ser utilizado para a realização de obras no município onde estão localizados os imóveis que ensejaram o recolhimento dessa receita.
  3. CCuidando de receitas patrimoniais não tributárias da União, o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 prevê que o prazo de decadência decenal é contado do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a 5 (cinco) anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento pela União. Porque esse preceito legal rege toda a matéria de decadência e prescrição dessas receitas, são inexigíveis laudêmios cujos fatos geradores, decorrentes de cessões particulares, ocorreram há mais de 5 (cinco) anos do momento em que são levados ao conhecimento da União.
  4. DSegundo a redação atual da Lei nº 9.636/1998 e o Tema 1142/STJ, os créditos originados de receitas patrimoniais não tributárias da União serão submetidos ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, e prescricional, também de 5 (cinco) anos para sua exigência, contados do lançamento.
  5. EO laudêmio é a taxa paga previamente à venda de terreno de marinha pertencente à União, cuja obrigação propter rem tem natureza de receita patrimonial, a ele sendo aplicável o CTN, por analogia, no tocante aos prazos de decadência e de prescrição, pois a redação atual da Lei nº 9.636/1998 não cuida do assunto.
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GabaritoC — Cuidando de receitas patrimoniais não tributárias da União, o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 prevê que o prazo de decadência decenal é contado do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a 5 (cinco) anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento pela União. Porque esse preceito legal rege toda a matéria de decadência e prescrição dessas receitas, são inexigíveis laudêmios cujos fatos geradores, decorrentes de cessões particulares, ocorreram há mais de 5 (cinco) anos do momento em que são levados ao conhecimento da União.

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Receitas patrimoniais da União: decadência e prescrição do laudêmio (Lei nº 9.636/1998)

Gabarito: letra C. O art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.821/1999, estabelece que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para constituição dos créditos de receitas patrimoniais não tributárias da União conta-se do conhecimento do fato gerador pela União, limitada a 5 (cinco) anos a cobrança de créditos relativos a período anterior a esse conhecimento — e o STJ, no Tema 1142, consolidou que esse preceito rege toda a matéria de decadência e prescrição dessas receitas, inclusive o laudêmio decorrente de cessões particulares. É exatamente essa a tese da alternativa C.

O laudêmio é a prestação pecuniária devida à União quando há transferência onerosa do domínio útil de imóvel aforado (enfiteuse). Trata-se de receita patrimonial não tributária, pois não decorre de obrigação legal de pagar tributo, mas da exploração do patrimônio público — a União, como senhorio direto, recebe um valor pela anuência à transferência do domínio útil. A natureza jurídica dessa receita é fundamental para entender a questão: por não ser tributo, não se aplica o CTN (que rege decadência e prescrição tributárias), mas sim a legislação especial — no caso, o art. 47 da Lei nº 9.636/1998.

A regra do art. 47 é peculiar. O prazo decadencial é de 10 (dez) anos, mas o termo inicial não é a data do fato gerador (a cessão particular, por exemplo). O prazo conta-se do momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial. Além disso, há uma limitação temporal: a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento pela União fica limitada a 5 (cinco) anos. Ou seja, mesmo que a União só tome conhecimento do fato gerador após muitos anos, ela só pode cobrar os 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a esse conhecimento.

O STJ, no Tema 1142 (recurso repetitivo), consolidou o entendimento sobre essa matéria. A tese fixada afirma que: (a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio; (b) o termo inicial do prazo para constituição dos créditos tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento do fato gerador, não a data do negócio jurídico entre particulares nem a data do registro no cartório; e (c) o art. 47 da Lei nº 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo razão para negar vigência à parte final do § 1º quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador.

A consequência prática dessa tese é exatamente o que a alternativa C afirma: são inexigíveis laudêmios cujos fatos geradores, decorrentes de cessões particulares, ocorreram há mais de 5 (cinco) anos do momento em que são levados ao conhecimento da União. Isso porque a limitação de 5 (cinco) anos da cobrança retroativa, somada ao marco inicial do conhecimento, impede que a União cobre créditos antigos que ficaram "escondidos" por contratos de gaveta. A banca explora justamente essa distinção: o prazo decadencial é de 10 anos, mas a cobrança retroativa está limitada a 5 anos — e é essa limitação que torna inexigível o laudêmio de cessões particulares antigas.

A pegadinha central da questão está em confundir os dois prazos (decadencial de 10 anos e limitação de 5 anos da cobrança retroativa) e em aplicar o CTN por analogia, quando a lei especial rege integralmente a matéria. Guarde a estrutura: conhecimento do fato gerador → prazo decadencial de 10 anos para constituir o crédito → cobrança limitada aos 5 anos anteriores ao conhecimento. É exatamente nessa estrutura que as alternativas se dividem.

Critério

Taxa de Ocupação

Foro

Laudêmio

Natureza jurídica

Receita patrimonial não tributária

Receita patrimonial não tributária

Receita patrimonial não tributária

Fato gerador

Utilização de imóvel da União sob regime de ocupação (ato precário)

Utilização de imóvel da União sob regime de aforamento (enfiteuse)

Transferência onerosa do domínio útil de imóvel aforado

Prazo decadencial (constituição do crédito)

10 anos, contados do conhecimento do fato gerador pela União

10 anos, contados do conhecimento do fato gerador pela União

10 anos, contados do conhecimento do fato gerador pela União

Limite da cobrança retroativa

5 anos anteriores ao conhecimento pela União

5 anos anteriores ao conhecimento pela União

5 anos anteriores ao conhecimento pela União

Legislação aplicável (decadência/prescrição)

Art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (afasta o CTN)

Art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (afasta o CTN)

Art. 47 da Lei nº 9.636/1998 (afasta o CTN)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na natureza jurídica da Taxa de Ocupação. A alternativa afirma que sua natureza é tributária, mas a Taxa de Ocupação é uma receita patrimonial não tributária, pois decorre da utilização de bem público (imóvel da União), não do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível. A descrição do regime de ocupação (ato administrativo precário, imóvel pertence à União, ocupante tem direito de utilização) está correta, mas a natureza da taxa está errada — é receita patrimonial, não tributo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na destinação do Foro. A alternativa afirma corretamente que o Foro é receita patrimonial não tributária e que o aforamento é a enfiteuse, mas erra ao dizer que o Foro "deve ser utilizado para a realização de obras no município onde estão localizados os imóveis". O Foro é devido integralmente à União, como senhoria direta, e não tem essa destinação específica a obras municipais. A descrição do instituto do aforamento (bifurcação da propriedade em domínio direto e domínio útil) está correta, mas a finalidade do Foro está errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa reproduz fielmente a tese do STJ no Tema 1142 e o teor do art. 47 da Lei nº 9.636/1998. O prazo decadencial decenal conta-se do conhecimento do fato gerador pela União, a cobrança retroativa fica limitada a 5 (cinco) anos, e esse preceito rege toda a matéria de decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias. A consequência — inexigibilidade de laudêmios de cessões particulares com fatos geradores ocorridos há mais de 5 anos do conhecimento — é exatamente o que o STJ decidiu.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1142

a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos. O art. 47 da Lei nº 9.636/1998 prevê prazo decadencial de 10 (dez) anos, contado do conhecimento do fato gerador pela União, e não de 5 (cinco) anos. O prazo de 5 (cinco) anos é a limitação da cobrança retroativa a período anterior ao conhecimento, não o prazo decadencial. A alternativa confunde os dois prazos e ainda afirma que o prazo prescricional de 5 anos conta do lançamento, o que não corresponde à sistemática da lei especial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a redação atual da Lei nº 9.636/1998 não cuida do assunto e que se aplica o CTN por analogia. O art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.821/1999, trata expressamente da decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, e o STJ, no Tema 1142, confirmou que esse preceito rege toda a matéria, afastando a aplicação do CTN por analogia. Além disso, a alternativa define o laudêmio como "taxa", o que é tecnicamente incorreto — laudêmio é receita patrimonial, não taxa (que é espécie tributária).

A regra de ouro para a prova: nas receitas patrimoniais não tributárias da União, o prazo decadencial é de 10 anos contados do conhecimento do fato gerador, com cobrança retroativa limitada a 5 anos — e essa sistemática é exclusiva da Lei nº 9.636/1998, afastando o CTN.

Gabarito: letra C

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