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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado — FGV 2025

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado
Código
fg166238
Banca
FGV
Órgão
TCE RR
Ano
2025
Cargo
AAD (TCE-RR)

Diante da necessidade de aprofundar os seus conhecimentos acerca da responsabilidade civil do Estado, Briana passou a estudar a orientação dos Tribunais Superiores acerca do tema, notadamente em relação ao disposto no Art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, vindo a concluir corretamente que o aludido dispositivo

  1. Aabarca a responsabilização do Estado por danos ambientais, devendo ser aplicada, nesse caso, a teoria do risco administrativo.
  2. Bnão é aplicável em nenhuma hipótese de omissão do Estado, situação em que não é cabível a teoria do risco administrativo, ainda que caracterizada violação a específico dever de agir.
  3. Calberga ataques terroristas a bordo de aeronaves com matrícula brasileira operadas por empresa brasileira, em relação a qual deve ser aplicada a teoria do risco administrativo.
  4. Dnão alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete à regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral.
  5. Econsagra a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos apenas em relação aos terceiros usuários dos respectivos serviços, com base na teoria do risco integral, a qual não alcança os danos provocados a terceiros não usuários.
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GabaritoD — não alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete à regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral.

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Responsabilidade civil do Estado: teorias do risco administrativo e do risco integral

Gabarito: letra D. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo, mas não é a única hipótese de responsabilização: os danos nucleares, por expressa previsão legal, submetem-se à teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade — é exatamente essa distinção que a alternativa correta espelha.

A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por agentes públicos, no exercício de suas funções. A regra geral é a responsabilidade objetiva, que independe de dolo ou culpa do agente, bastando a presença de três requisitos: conduta administrativa, dano e nexo causal. Essa responsabilidade objetiva tem como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a atividade estatal, por sua natureza, cria riscos para os administrados, e o Estado deve responder pelos danos decorrentes dessa atividade, salvo quando presentes excludentes como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou força maior.

A teoria do risco integral, por sua vez, é uma modalidade mais gravosa, na qual o Estado responde independentemente de qualquer excludente de responsabilidade — funciona como um "segurador universal". Essa teoria não é a regra geral, mas é aplicada em hipóteses excepcionais previstas em lei, como nos casos de danos nucleares, danos ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras. A distinção entre as duas teorias é crucial: enquanto o risco administrativo admite causas excludentes (culpa da vítima, culpa de terceiros, força maior), o risco integral não as admite.

A alternativa D está correta porque reconhece que os danos nucleares não se submetem ao art. 37, § 6º, da CF/88, mas sim a regramento específico (Lei 6.453/1977), que adota a teoria do risco integral. Essa é uma das exceções à regra geral da responsabilidade objetiva, juntamente com os danos ambientais e os atos terroristas contra aeronaves brasileiras. A banca explora exatamente essa distinção entre as teorias do risco administrativo e do risco integral, que é um dos pontos mais cobrados em concursos sobre responsabilidade civil do Estado.

Guarde a fronteira entre risco administrativo e risco integral: é exatamente nela que as alternativas se dividem. O risco administrativo é a regra (admite excludentes); o risco integral é a exceção (não admite excludentes), aplicável apenas em hipóteses legais específicas, como danos nucleares, danos ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras.

Teoria

Fundamento

Excludentes de responsabilidade

Hipóteses de aplicação

Risco administrativo

Art. 37, § 6º, CF/88 (regra geral)

Admite (culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros, força maior)

Regra geral: conduta administrativa, dano e nexo causal

Risco integral

Legislação específica (ex.: Lei 6.453/1977, Lei 6.938/1981, Lei 10.744/2003)

Não admite (funciona como "segurador universal")

Danos nucleares, danos ambientais, atos terroristas contra aeronaves brasileiras

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Risco administrativo (regra)
    • Art. 37, §6º CF/88
    • Admite excludentes
    • Omissão: culpa administrativa
  • 2Risco integral (exceção)
    • Danos nucleares (Lei 6.453/77)
    • Danos ambientais (Lei 6.938/81)
    • Terrorismo em aeronaves (Lei 10.744/03)
    • Não admite excludentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o art. 37, § 6º, da CF/88 abarca a responsabilização do Estado por danos ambientais, aplicando-se a teoria do risco administrativo. O erro está na teoria: os danos ambientais são uma das hipóteses excepcionais em que se aplica a teoria do risco integral, e não a do risco administrativo. A responsabilidade por danos ambientais é regida por legislação específica (Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º), que adota o risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade. A banca troca a teoria aplicável aos danos ambientais, induzindo o candidato a pensar que a regra geral do art. 37, § 6º, se aplica a todos os casos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o art. 37, § 6º, da CF/88 não é aplicável em nenhuma hipótese de omissão do Estado, situação em que não é cabível a teoria do risco administrativo, ainda que caracterizada violação a específico dever de agir. O erro é duplo: primeiro, a responsabilidade por omissão do Estado é sim regida pelo art. 37, § 6º, mas com base na teoria da culpa administrativa (ou falta do serviço), que exige a demonstração de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou atrasou. Segundo, quando há violação de um específico dever de agir (omissão específica), a responsabilidade é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. A banca generaliza indevidamente, afirmando que a omissão nunca atrai a responsabilidade objetiva, o que é incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o art. 37, § 6º, da CF/88 alberga ataques terroristas a bordo de aeronaves com matrícula brasileira operadas por empresa brasileira, aplicando-se a teoria do risco administrativo. O erro está na teoria: os atos terroristas contra aeronaves brasileiras são uma das hipóteses excepcionais em que se aplica a teoria do risco integral, e não a do risco administrativo. Essa previsão está na Lei 10.744/2003, que adota o risco integral para danos causados por atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público. A banca troca a teoria aplicável, confundindo o candidato que conhece a hipótese, mas não a teoria correta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o art. 37, § 6º, da CF/88 não alcança a responsabilização em decorrência de atividades nucleares, que se submete a regramento específico, hipótese em que é aplicável a teoria do risco integral. Os danos nucleares são regidos pela Lei 6.453/1977, que adota a teoria do risco integral, não admitindo excludentes de responsabilidade. Essa é uma das exceções à regra geral da responsabilidade objetiva do Estado, juntamente com os danos ambientais e os atos terroristas contra aeronaves brasileiras. A alternativa espelha corretamente a distinção entre a regra (risco administrativo) e a exceção (risco integral), que é o ponto central da questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos apenas em relação aos terceiros usuários dos respectivos serviços, com base na teoria do risco integral, a qual não alcança os danos provocados a terceiros não usuários. O erro é duplo: primeiro, a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos alcança tanto usuários quanto terceiros não usuários, conforme entendimento consolidado do STF (RE 591.874/MS). Segundo, a teoria aplicável é a do risco administrativo, e não a do risco integral. A banca restringe indevidamente o alcance da responsabilidade das concessionárias e troca a teoria aplicável.

Gabarito: letra D — a única alternativa que corretamente identifica a teoria do risco integral como aplicável aos danos nucleares, em exceção à regra geral do art. 37, § 6º, da CF/88.

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