Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios da Administração — FGV 2025
Direito Administrativo›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Princípios da Administração
Código
fg166239
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Uma pessoa, credora de Pedro, soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encaminhou requerimento ao Comandante-Geral da corporação solicitando que fosse informado o valor da renda mensal do referido agente. Acresceu que o objetivo era utilizar essa informação na montagem da estratégia a ser utilizada para promover a cobrança do crédito que tinha com Pedro. O Comandante-Geral, após analisar a sistemática vigente, concluiu corretamente que a informação solicitada
Adiz respeito à intimidade de Pedro, logo, não pode ser fornecida.
Bsomente pode ser fornecida se a pessoa for titular de um crédito alimentar.
Csomente pode ser fornecida se os documentos apresentados comprovarem que a pessoa, de fato, é credora de Pedro.
Ddeve ser divulgada, o que independe até mesmo de requerimento, por ser de interesse geral.
Edeve ser divulgada, pois a administração pública não pode invocar sigilo em relação a nenhum requerimento de acesso à informação.
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GabaritoD — deve ser divulgada, o que independe até mesmo de requerimento, por ser de interesse geral.
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Acesso à informação e remuneração de servidores públicos
Gabarito: letra D. A remuneração de servidor público é informação de interesse coletivo e geral, cuja divulgação independe de requerimento, por força do princípio da publicidade e da transparência ativa (CF, art. 37, caput; Lei 12.527/2011, art. 8º). O STF, no ARE 652.777/SP, consolidou o entendimento de que é legítima a publicação dos nomes dos servidores e do valor de seus vencimentos, pois não se trata de informação protegida pela intimidade.
A questão trata do conflito entre o direito à informação e a proteção à intimidade do servidor público. A remuneração paga pelo Estado a seus agentes é, por natureza, informação pública: os vencimentos são custeados com recursos públicos e integram as contas que a Administração deve prestar à sociedade. Por isso, a divulgação da remuneração de servidores não viola a intimidade — o que se protege é o dado pessoal sensível (como saúde, orientação sexual, vida familiar), não o valor que o servidor recebe do erário.
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) estabelece a transparência ativa: os órgãos públicos devem divulgar, independentemente de requerimento, informações de interesse coletivo ou geral. A remuneração dos servidores enquadra-se nessa categoria, pois permite o controle social da aplicação dos recursos públicos. O STF, no julgamento do ARE 652.777/SP, firmou que a publicação dos nomes e vencimentos dos servidores é legítima, pois a informação é de interesse público e não configura violação à privacidade.
A jurisprudência do STF também reconhece que a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção. No caso, o requerimento do credor busca informação que já deveria estar disponível ao público — a remuneração de Pedro, soldado da PM paulista. O fato de o objetivo ser a cobrança de crédito não altera a natureza pública da informação. A divulgação independe até mesmo de requerimento, pois a Administração deve publicar espontaneamente os dados de remuneração de seus agentes.
A distinção central é entre informação pública (remuneração de servidor) e dado pessoal protegido (intimidade, vida privada). A remuneração é pública porque é custeada pelo erário e sujeita ao controle social; o dado pessoal é protegido porque diz respeito à esfera íntima do indivíduo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que a remuneração é dado íntimo, mas o STF já decidiu que não.
Guarde a fronteira: remuneração de servidor = informação pública, de divulgação obrigatória; dados de saúde, vida familiar, orientação sexual = informação pessoal, protegida por sigilo. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Remuneração de servidor: Informação pública (Interesse coletivo e geral, Transparência ativa (independe de requerimento), STF: ARE 652.777/SP); Dado pessoal protegido (Saúde, Vida familiar, Orientação sexual); Sigilo (exceção) (Informações classificadas, Dados pessoais sensíveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a informação diz respeito à intimidade de Pedro e, por isso, não pode ser fornecida. Errado: a remuneração de servidor público é informação de interesse coletivo, não dado íntimo. O STF, no ARE 652.777/SP, reconheceu a legitimidade da publicação dos vencimentos dos servidores. A intimidade protege dados pessoais sensíveis, não o valor recebido do erário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona o fornecimento à titularidade de crédito alimentar. Errado: a divulgação da remuneração de servidor independe da natureza do crédito do solicitante. A informação é pública e deve ser divulgada a qualquer interessado, seja credor alimentar ou não. A condição de credor alimentar é irrelevante para o acesso à informação pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona o fornecimento à comprovação da condição de credor. Errado: o acesso à informação pública não exige que o solicitante demonstre interesse legítimo ou específico. A Lei de Acesso à Informação veda a exigência de motivação para o pedido. A informação sobre remuneração de servidor é pública e deve ser fornecida a qualquer pessoa, independentemente de comprovar qualquer vínculo com o servidor.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a informação deve ser divulgada, independentemente de requerimento, por ser de interesse geral. Correto: a remuneração de servidor público é informação de interesse coletivo e geral, sujeita à transparência ativa. A Administração deve divulgar espontaneamente esses dados, sem necessidade de pedido. O STF, no ARE 652.777/SP, reconheceu a legitimidade da publicação dos vencimentos dos servidores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a administração não pode invocar sigilo em relação a nenhum requerimento de acesso à informação. Errado: a publicidade é a regra, mas o sigilo é admitido em hipóteses legais, como informações classificadas (segurança nacional) e dados pessoais sensíveis. A Lei de Acesso à Informação prevê exceções à publicidade. A remuneração de servidor não é sigilosa, mas a afirmação de que "nenhum" requerimento pode ser negado é generalização indevida.
A regra de ouro para a prova: remuneração de servidor é informação pública, de divulgação obrigatória (transparência ativa); o sigilo é exceção, restrito a dados pessoais sensíveis e informações classificadas. O STF já pacificou o tema no ARE 652.777/SP.