Questão de Direito Administrativo — Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio) — FGV 2025
Direito Administrativo›Terceiro Setor (OSs, OSCIPs, Sistema S e Fundações de Apoio)
Código
fg166240
Banca
FGV
Órgão
TJ SE
Ano
2025
Cargo
JE TJSE
Texto 1
“O Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE) encontrou indícios de irregularidades em parcerias firmadas por 11 prefeituras sergipanas com a ONG Instituto Sócio Educacional Solidariedade (ISES). Conforme relatório elaborado pela Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços, entre janeiro de 2011 e junho deste ano foram empenhados para o Instituto mais de R$ 70 milhões, dos quais R$ 50 milhões já estão pagos. As possíveis irregularidades, segundo o levantamento, possuem ‘potencial dano ao erário dos entes envolvidos’, e estão relacionadas, sobretudo, à contratação de mão de obra terceirizada.”
(TCE vê indícios de irregularidades com a ONG ISES. 01/09/2014. Disponível em infonet.com.br)
Considerando o regime jurídico aplicável ao terceiro setor, a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, responda à perguntas a seguir.
O texto 1 aborda parcerias entre o poder público e organização não governamental. Sobre as parcerias com o terceiro setor, é correto afirmar que:
Aa Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, não é aplicável às entidades que recebam recursos públicos mediante termo de parceria, haja vista a sua natureza privada;
Bos serviços sociais autônomos não se subordinam ao regime da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) para a aquisição de bens e serviços, salvo quando envolver empenho de recursos orçamentários;
Ca Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, não é aplicável às entidades que recebam recursos públicos mediante contrato de gestão, haja vista a sua natureza privada;
Dcompete ao poder público a prerrogativa de desqualificação imotivada, a qualquer tempo, da organização social com a qual tenha celebrado contrato de gestão;
Ea Administração Pública pode exigir o ressarcimento dos recursos orçamentários, inclusive os não investidos e os malversados, e a reversão dos bens permitidos à organização social desqualificada.
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GabaritoE — a Administração Pública pode exigir o ressarcimento dos recursos orçamentários, inclusive os não investidos e os malversados, e a reversão dos bens permitidos à organização social desqualificada.
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Parcerias com o terceiro setor: regime jurídico, controle e consequências da desqualificação
Gabarito: letra E. A Administração Pública pode, sim, exigir o ressarcimento dos recursos orçamentários repassados — inclusive os não investidos e os malversados — e a reversão dos bens permitidos à organização social desqualificada, pois a desqualificação, embora discricionária, não é imotivada e deve ser precedida de processo administrativo com ampla defesa, importando em reversão de bens e valores e outras sanções cabíveis. Essa é a consequência lógica do regime de fomento: o patrimônio público não pode se perder quando a entidade deixa de cumprir o contrato de gestão.
O terceiro setor é composto por entidades privadas, sem fins lucrativos, que colaboram com o Estado na prestação de atividades de interesse público. Não integram a Administração Pública (nem direta, nem indireta), mas, quando recebem recursos públicos, submetem-se a um regime jurídico híbrido: continuam regidas pelo direito privado, porém derrogado por normas de direito público, especialmente no que toca à transparência, ao controle e à responsabilização. As principais espécies são os serviços sociais autônomos (Sistema S), as organizações sociais (OS), as OSCIPs, as entidades de apoio e as organizações da sociedade civil (OSCs) em geral.
A organização social (OS) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Público para desempenhar atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde, mediante contrato de gestão. A qualificação é ato discricionário do Poder Executivo, mas a desqualificação não pode ser imotivada: ela ocorre quando constatado o descumprimento do contrato de gestão, e deve ser precedida de processo administrativo, assegurada a ampla defesa. É exatamente nesse ponto que a alternativa D erra.
A consequência patrimonial da desqualificação é o que a alternativa E corretamente descreve: a reversão dos bens e valores permitidos à OS e o ressarcimento dos recursos públicos, inclusive os não investidos e os malversados. Isso decorre da lógica do fomento — o dinheiro público repassado à entidade privada não perde seu caráter público, e a entidade que o utiliza em desacordo com o contrato deve devolvê-lo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e a legislação de regência (Lei nº 9.637/1998, que disciplina as OS) confirmam essa possibilidade, que é também uma decorrência do dever de prestar contas e do controle exercido pelos Tribunais de Contas.
Outro ponto central do regime é a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) às entidades privadas que recebem recursos públicos. O art. 2º da LAI é expresso ao incluir, no âmbito de aplicação da lei, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. A publicidade, contudo, refere-se apenas à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação — não a toda a atividade da entidade. Isso derruba as alternativas A e C.
Por fim, quanto aos serviços sociais autônomos (Sistema S), a regra é que não se subordinam à Lei de Licitações (hoje Lei nº 14.133/2021), pois suas contratações seguem regulamentos próprios, observados os princípios da Administração Pública. A alternativa B tenta confundir ao afirmar que haveria subordinação quando houvesse empenho de recursos orçamentários — o que não corresponde ao regime jurídico dessas entidades, que arrecadam contribuições parafiscais e não se sujeitam à lei de licitações, ainda que recebam repasses orçamentários.
Guarde a fronteira entre qualificação/desqualificação e as consequências patrimoniais: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A desqualificação é motivada e processual; o ressarcimento e a reversão de bens são as consequências naturais do descumprimento.
Critério
Organização Social (OS)
Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)
Natureza jurídica
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos
Qualificação/instituição
Qualificada pelo Poder Público (ato discricionário)
Criados por lei (SESI, SENAI, SESC, SENAC etc.)
Instrumento de parceria
Contrato de gestão
Não há contrato de gestão; atuação autônoma com contribuições parafiscais
Regime de licitação
Não se submetem à Lei nº 14.133/2021 (regras próprias)
Não se submetem à Lei nº 14.133/2021 (regulamentos próprios)
Desqualificação
Motivada, precedida de processo administrativo com ampla defesa; consequências: ressarcimento e reversão de bens
Não se aplica (não há qualificação/desqualificação)
Aplicação da LAI (Lei nº 12.527/2011)
Aplicável quanto aos recursos públicos recebidos (art. 2º)
Aplicável quanto aos recursos públicos recebidos (art. 2º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) é aplicável às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos mediante termo de parceria. O art. 2º da LAI é expresso ao incluir essas entidades no âmbito de aplicação da lei, ainda que a publicidade se restrinja à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação. A natureza privada da entidade não a exclui do dever de transparência quando utiliza dinheiro público.
Art. 2Lei-12527
Art. 2º — "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os serviços sociais autônomos (Sistema S) não se subordinam à Lei nº 14.133/2021 para a aquisição de bens e serviços, e essa não subordinação independe da origem dos recursos. Eles possuem regulamentos próprios de contratação, observados os princípios da Administração Pública, e arrecadam contribuições parafiscais. A ressalva "salvo quando envolver empenho de recursos orçamentários" não encontra amparo legal: mesmo quando recebem repasses orçamentários, não se submetem à lei de licitações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Idêntico erro da alternativa A, agora com o contrato de gestão. A LAI é aplicável às entidades que recebem recursos públicos mediante contrato de gestão, conforme o art. 2º, que expressamente menciona essa hipótese. A natureza privada não afasta a incidência da lei quanto à parcela pública dos recursos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desqualificação da organização social não é imotivada. Ela ocorre quando constatado o descumprimento do contrato de gestão e deve ser precedida de processo administrativo, assegurada a ampla defesa. Embora a qualificação seja ato discricionário, a desqualificação exige motivação e devido processo legal — não pode ocorrer "a qualquer tempo" e sem justificativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Administração Pública pode exigir o ressarcimento dos recursos orçamentários repassados à organização social desqualificada — inclusive os não investidos e os malversados — e a reversão dos bens permitidos. Essa é a consequência patrimonial da desqualificação, que decorre do descumprimento do contrato de gestão e visa proteger o erário. O patrimônio público repassado à entidade privada não perde seu caráter público, e a entidade que o utiliza em desacordo com o contrato deve devolvê-lo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a qualificação (ato discricionário, que pode ser imotivado) e a desqualificação (que exige motivação e processo administrativo com ampla defesa). A alternativa D inverte exatamente essa lógica: afirma que a desqualificação é imotivada, quando é a qualificação que decorre de juízo de conveniência e oportunidade. Fique atento: desqualificar não é um ato livre — é uma sanção que pressupõe descumprimento contratual e devido processo legal.