Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990) — FGV 2025
Direito Administrativo›Do Processo Administrativo Disciplinar (arts. 143 a 182 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fg166242
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Tertuliano vem acumulando ilicitamente dois cargos públicos em autarquias federais diferentes. Ao detectar tal situação, após os devidos trâmites, a autoridade competente notificou o servidor para que ele optasse pelo cargo em que pretendia permanecer. Em decorrência da omissão de Tertuliano em realizar a aludida escolha, foi publicada a portaria atinente à instauração do processo administrativo disciplinar por acumulação ilegal de cargos. Tertuliano procurou você, como advogado(a), para saber das peculiaridades do andamento desse procedimento. Diante dessa situação hipotética, assinale a afirmativa que indica, corretamente, sua orientação.
AA análise do caso deverá ser feita por uma comissão processante, composta de três servidores estáveis, cujo presidente deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível de Tertuliano.
BA comissão processante, caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé de Tertuliano, deverá indicar o cargo que estará sujeito à pena de demissão.
CA notificação para que Tertuliano realize a opção por um dos cargos vai contra a lei, pois ele deve ser demitido de ambos os cargos ilicitamente acumulados, após o devido processo administrativo.
DA opção de Tertuliano por um dos cargos até o último dia do prazo para defesa configura sua boa-fé, hipótese que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
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GabaritoD — A opção de Tertuliano por um dos cargos até o último dia do prazo para defesa configura sua boa-fé, hipótese que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
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Acumulação ilegal de cargos e o rito sumário do art. 133 da Lei nº 8.112/1990
Gabarito: letra D. A opção de Tertuliano por um dos cargos até o último dia do prazo para defesa configura sua boa-fé, convertendo-se automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, nos termos do art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990. As demais alternativas distorcem a composição da comissão, o efeito da má-fé e a própria legalidade da notificação para opção.
A acumulação ilegal de cargos públicos é a regra vedada pela Constituição Federal, admitida apenas nas exceções constitucionais expressas (dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com compatibilidade de horários). Quando a Administração detecta a acumulação ilegal, o art. 133 da Lei nº 8.112/1990 estabelece um procedimento especial: primeiro, o servidor é notificado para optar por um dos cargos no prazo improrrogável de dez dias; somente se ele se omitir é que se instaura o processo administrativo disciplinar em rito sumário. Essa notificação prévia é a materialização do princípio da razoabilidade e da busca pela regularização menos gravosa — a lei dá ao servidor a chance de resolver a situação sem a pena de demissão.
O rito sumário do art. 133 é uma exceção ao rito ordinário do PAD (art. 149), com diferenças estruturais importantes: a comissão é composta por dois servidores estáveis (e não três), e o processo deve ser concluído em até trinta dias, prorrogáveis por mais quinze. A lógica é que a acumulação ilegal é uma infração "líquida e certa" — a autoria e a materialidade já estão indicadas na portaria de instauração —, dispensando a fase probatória ampla do rito comum. O servidor é citado para apresentar defesa escrita em cinco dias, e a opção por um dos cargos até o último dia desse prazo é o ponto central da questão: a lei presume a boa-fé do servidor que regulariza a situação, convertendo sua escolha em pedido de exoneração do outro cargo, sem qualquer penalidade.
A distinção que decide a questão é entre boa-fé e má-fé. Se o servidor opta por um cargo até o último dia do prazo de defesa, presume-se boa-fé → exoneração do outro cargo. Se ele permanece omisso e a acumulação ilegal é caracterizada, presume-se má-fé → pena de demissão em relação aos cargos acumulados (art. 133, § 6º). A banca explora exatamente essa fronteira: a alternativa B inverte o efeito da má-fé (diz que a comissão indicará o cargo sujeito à demissão, quando na verdade a demissão atinge todos os cargos acumulados), e a alternativa C nega a própria possibilidade de opção, que é o coração do procedimento legal.
Guarde o par opção até o último dia de defesa = boa-fé = exoneração automática do outro cargo; omissão = má-fé = demissão de todos os cargos. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Rito Sumário (art. 133)
Rito Ordinário (art. 149)
Composição da comissão
2 servidores estáveis
3 servidores estáveis
Prazo de conclusão
30 dias, prorrogáveis por mais 15
60 dias, prorrogáveis por mais 60
Fase probatória
Dispensada (infração líquida e certa)
Ampla (diligências, perícias, oitivas)
Hipótese de incidência
Acumulação ilegal de cargos
Demais infrações disciplinares
1Notificação para opção (10 dias)
2Omissão → instauração do PAD
3Citação para defesa (5 dias)
4Opção até o último dia
5Boa-fé → exoneração do outro cargo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A comissão do rito sumário do art. 133 é composta por dois servidores estáveis, não três. A composição de três servidores estáveis, com presidente ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, é a regra do rito ordinário do art. 149 da Lei nº 8.112/1990. A banca troca a composição do rito sumário pela do rito comum — armadilha clássica de inversão de dispositivos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, a pena de demissão atinge todos os cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, e não apenas um deles. A comissão não "indica" qual cargo estará sujeito à demissão — ela elabora relatório conclusivo e a autoridade julgadora aplica a pena sobre todos os vínculos acumulados. A alternativa inverte o efeito da má-fé: em vez de demissão de ambos os cargos, sugere a escolha de um deles para a penalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A notificação para opção é exatamente o que a lei determina. O art. 133, caput, da Lei nº 8.112/1990 prevê que, detectada a acumulação ilegal, a autoridade notificará o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Somente na hipótese de omissão é que se adota o procedimento sumário. A alternativa nega a legalidade da notificação, afirmando que o servidor deve ser demitido de ambos os cargos diretamente — o que contraria o texto legal e o princípio da razoabilidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a literalidade do art. 133, § 5º, da Lei nº 8.112/1990: a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configura sua boa-fé, convertendo-se automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. É a hipótese de regularização voluntária da situação, sem aplicação de penalidade. A lei presume que quem opta dentro do prazo age de boa-fé, e a consequência é a exoneração do cargo não escolhido, não a demissão.
Art. 133, §5Lei-8112
Art. 133, § 5º — "A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos da boa-fé e da má-fé na acumulação ilegal. Aqui, a alternativa B diz que a comissão indicará o cargo sujeito à demissão quando provada a má-fé — mas a lei manda demitir de todos os cargos acumulados. E a alternativa C nega a notificação para opção, que é o primeiro passo obrigatório do art. 133. Fique atento: opção até o último dia de defesa = exoneração do outro cargo; omissão = demissão de todos. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪