Questão de Direito Administrativo — Intervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — FGV 2025
Direito Administrativo›Intervenção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
fg166243
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
O Estado Beta, após os devidos trâmites, promoveu a concessão de serviços de sua competência para a sociedade empresária Servicaos. Em decorrência do descumprimento de algumas cláusulas contratuais que estão impactando a qualidade da atividade delegada, o poder concedente editou um decreto, contendo a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Em razão disso, a sociedade empresária Servicaos procura você, na condição de advogado(a), a fim de obter esclarecimentos acerca da validade e dos desdobramentos da medida adotada. Assinale a opção que apresenta o esclarecimento correto a ser prestado.
AA medida é nula, pois não poderia se materializar por meio dedecreto, na medida em que o Poder Concedente deveria tereditado uma lei autorizativa para tal finalidade.
BApós o devido processo administrativo, a constatação de inexecução do contrato deve ensejar sua extinção, constituindo causa justificadora da encampação, que independe do interesse público.
CO Poder Concedente, declarada a intervenção, deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
DA administração do serviço, cessada a intervenção e caso não seja extinta a concessão, será devolvida à concessionária, independentemente da prestação de contas do interventor, na medida em que este não responde pelos atos por ele praticados na vigência da medida.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — O Poder Concedente, declarada a intervenção, deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Intervenção na concessão de serviço público (Lei 8.987/1995)
Gabarito: letra C. A intervenção é medida administrativa que pode ser decretada por ato do poder concedente (decreto), sem necessidade de lei autorizativa, e, uma vez declarada, impõe a instauração de procedimento administrativo no prazo de 30 dias para comprovar as causas e apurar responsabilidades, com garantia de ampla defesa — exatamente o que afirma a alternativa C, em conformidade com os arts. 32 e 33 da Lei 8.987/1995.
A intervenção é um instrumento de que dispõe o poder concedente para, temporariamente, assumir a execução do serviço público delegado, com a finalidade de assegurar sua adequada prestação e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais. Trata-se de medida excepcional, que não se confunde com a extinção do contrato: enquanto a intervenção é uma medida saneadora e temporária, a extinção (por caducidade, encampação, rescisão, anulação ou termo contratual) põe fim à relação contratual.
A doutrina e a jurisprudência do STJ (RMS 66.794/AM) esclarecem que a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas. Por isso, não se exige contraditório prévio à decretação da intervenção: o direito de defesa do concessionário é exercido posteriormente, no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar as irregularidades. Essa é uma das principais pegadinhas do tema — o candidato pode imaginar que a intervenção exige prévia oitiva do concessionário, o que não ocorre.
A Lei 8.987/1995 disciplina a intervenção nos arts. 32 a 34. O art. 32 autoriza a medida e define sua forma; o art. 33 estabelece o procedimento administrativo subsequente e seus prazos; o art. 34 trata da devolução do serviço à concessionária após o término da intervenção. Vejamos o teor literal dos dispositivos:
Art. 32Lei-8987
Art. 32 — "O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes."
Parágrafo único — "A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida."
Art. 33, §1Lei-8987
Art. 33 — "Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa."
§ 1º — "Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização."
§ 2º — "O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção."
Art. 34Lei-8987
Art. 34 — "Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."
A distinção entre intervenção e encampação é crucial. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37 da Lei 8.987/1995). Já a intervenção não exige lei autorizativa — basta o decreto do poder concedente — e não implica, por si só, a extinção do contrato. A alternativa A tenta confundir exatamente esses dois institutos.
Outra distinção importante é entre intervenção e caducidade. A caducidade é a extinção do contrato em decorrência de inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária, declarada pelo poder concedente após regular processo administrativo (art. 38 da Lei 8.987/1995). A intervenção, por sua vez, é medida temporária que pode preceder a caducidade, mas não se confunde com ela. A alternativa B mistura esses conceitos ao afirmar que a inexecução "deve ensejar sua extinção" e que a encampação "independe do interesse público" — ambos os pontos estão errados.
A alternativa D também apresenta erro: o art. 34 é expresso ao exigir a prestação de contas pelo interventor e ao afirmar que ele responde pelos atos praticados durante sua gestão. A devolução do serviço à concessionária não é "independente" da prestação de contas, e o interventor não está imune à responsabilização.
Guarde a fronteira entre intervenção (medida temporária, por decreto, sem lei autorizativa) e encampação (extinção, por lei autorizativa, com indenização prévia): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Intervenção
Encampação
Caducidade
Instrumento
Decreto do poder concedente (art. 32, § único)
Lei autorizativa específica (art. 37)
Processo administrativo (art. 38)
Natureza
Medida temporária e saneadora
Extinção do contrato
Extinção do contrato
Motivo
Assegurar adequação do serviço / cumprimento contratual
Interesse público
Inexecução total ou parcial do contrato
Indenização
Não exige prévia
Prévia e obrigatória
Sem indenização
Efeito
Não extingue a concessão
Extingue a concessão
Extingue a concessão
1Decreto do poder concedente
2Instaura procedimento em 30 dias
3Conclusão em até 180 dias
4Devolução com prestação de contas
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A medida não é nula por ter sido materializada por decreto. O art. 32, parágrafo único, da Lei 8.987/1995 é expresso ao determinar que a intervenção "far-se-á por decreto do poder concedente". A exigência de lei autorizativa específica é própria da encampação (art. 37 da mesma lei), não da intervenção. A alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, a inexecução do contrato não "deve" ensejar necessariamente a extinção: o art. 38 da Lei 8.987/1995 estabelece que a inexecução "acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais" — ou seja, há discricionariedade. Segundo, a encampação não "independe do interesse público": pelo contrário, o art. 37 exige "motivo de interesse público" como um de seus pressupostos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 33, caput, da Lei 8.987/1995: declarada a intervenção, o poder concedente deve, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. É exatamente o que o enunciado descreve e o que a alternativa afirma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a devolução do serviço independe da prestação de contas e que o interventor não responde pelos atos praticados. O art. 34 da Lei 8.987/1995 é claro: a devolução é "precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão". A prestação de contas é requisito para a devolução, e o interventor responde por seus atos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre intervenção e encampação. Na intervenção, o instrumento é o decreto do poder concedente (art. 32, parágrafo único); na encampação, exige-se lei autorizativa específica (art. 37). A alternativa A inverte exatamente essa lógica. Fique atento: intervenção = medida temporária e saneadora; encampação = extinção do contrato por interesse público.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental com as diferenças entre intervenção, encampação e caducidade: (1) intervenção — decreto, temporária, sem indenização prévia; (2) encampação — lei autorizativa, extinção, com indenização prévia; (3) caducidade — inexecução contratual, extinção, sem indenização. Essa tríade é recorrente em provas de Direito Administrativo.