Questão de Direito Administrativo — Tombamento - Conceitos e Decreto-Lei nº 25/1937 — FGV 2025
Direito Administrativo›Tombamento - Conceitos e Decreto-Lei nº 25/1937
Código
fg166244
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Com o intuito de promover o tombamento de dois imóveis vizinhos de inequívoco valor histórico e cultural, o Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (Iphan), autarquia federal, no exercício de suas atribuições, promoveu a notificação dos respectivos proprietários: o Município Alfa e a senhora Maria Silva. Maria Silva acredita que terá graves prejuízos financeiros com a materialização do tombamento de ambos os imóveis, razão pela qual, logo após a notificação, procurou você, como advogado(a), para dirimir dúvidas acerca da matéria. À luz do disposto no Decreto-Lei nº 25/1937, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento que você deu a Maria Silva.
ACom a notificação, considera-se que ocorreu o tombamento provisório do imóvel de Maria.
BA conclusão do tombamento do imóvel do Município Alfa não gera qualquer efeito sobre o imóvel de Maria.
CCaso Maria realize tempestivamente a impugnação relacionada ao imóvel de sua propriedade, não será cabível o tombamento compulsório.
DNão é possível o tombamento do imóvel vizinho à propriedadede Maria, por se tratar de bem público que integra opatrimônio do Município Alfa.
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GabaritoA — Com a notificação, considera-se que ocorreu o tombamento provisório do imóvel de Maria.
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Tombamento: efeitos da notificação e o tombamento provisório
Gabarito: letra A. Com a notificação do proprietário, opera-se o tombamento provisório do bem, que produz efeitos imediatos, antes mesmo da decisão final do processo administrativo — é o que decorre do sistema do Decreto-Lei nº 25/1937, que rege a matéria. A notificação é o marco que submete o imóvel ao regime de proteção, ainda que o tombamento definitivo só se consume com a inscrição no Livro do Tombo.
O tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade, de natureza restritiva, que visa à proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico etc. Ele incide sobre bens móveis e imóveis, públicos ou privados, e se concretiza por meio de um processo administrativo, no qual o proprietário é notificado para, querendo, impugnar a pretensão do Poder Público. A base constitucional está no art. 216, § 1º, da CF/88, que prevê o tombamento como instrumento de proteção do patrimônio cultural brasileiro.
O Decreto-Lei nº 25/1937, recepcionado pela Constituição de 1988, disciplina o procedimento. Nele, a notificação do proprietário é o ato que dá início à fase de contraditório e, simultaneamente, faz incidir desde logo os efeitos protetivos sobre o bem. É o chamado tombamento provisório: a partir da notificação, o bem já não pode ser destruído, demolido ou mutilado, e qualquer intervenção depende de autorização do órgão competente. Essa proteção cautelar perdura até a decisão final, que pode homologar o tombamento (tornando-o definitivo, com a inscrição no Livro do Tombo) ou rejeitar a proposta.
A lógica é de acautelamento: se os efeitos só surgissem ao final do processo, o proprietário poderia, no intervalo, destruir ou descaracterizar o bem, frustrando a proteção. Por isso, a notificação já submete o imóvel ao regime protetivo. Esse efeito é provisório, mas pleno — vale dizer, as restrições já incidem, ainda que a decisão final possa, ao cabo, não confirmar o tombamento.
A distinção que importa é entre tombamento provisório (desde a notificação) e tombamento definitivo (com a inscrição no Livro do Tombo, após o trânsito em julgado da decisão administrativa). O provisório é uma medida cautelar; o definitivo é o ato constitutivo que consolida a proteção. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem: a questão testa se o candidato sabe que a notificação já produz efeitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o momento em que o tombamento se torna definitivo (inscrição no Livro do Tombo) e o momento em que os efeitos protetivos já incidem (notificação). Muitos candidatos acham que, antes da decisão final, nada ocorre — mas o tombamento provisório, desde a notificação, já impõe as restrições. Guarde: notificação = tombamento provisório; inscrição no Livro do Tombo = tombamento definitivo.
Critério
Tombamento Provisório
Tombamento Definitivo
Marco de ocorrência
Notificação do proprietário
Inscrição no Livro do Tombo
Efeito
Restrições imediatas (não destruir, demolir ou mutilar)
Consolidação da proteção
Natureza
Medida cautelar
Ato constitutivo definitivo
1Proposta de tombamento
2Notificação do proprietário
3Tombamento provisório
4Impugnação (contraditório)
5Decisão final
6Inscrição no Livro do Tombo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A notificação do proprietário, no curso do processo de tombamento, faz incidir desde logo o tombamento provisório sobre o bem. É o que se extrai do sistema do Decreto-Lei nº 25/1937: a notificação é o ato que submete o imóvel ao regime protetivo, impedindo sua destruição, demolição ou mutilação, até a decisão final do processo. A alternativa espelha exatamente esse efeito cautelar da notificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conclusão do tombamento do imóvel do Município Alfa gera efeitos sobre o imóvel de Maria, pois o art. 18 do Decreto-Lei nº 25/1937 estabelece que, na vizinhança da coisa tombada, não se poderá fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem, nem colocar anúncios ou cartazes. Assim, o tombamento do imóvel vizinho impõe restrições à propriedade de Maria, ainda que ela não seja a proprietária do bem tombado. A alternativa erra ao afirmar que não há qualquer efeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A impugnação tempestiva do proprietário não impede o tombamento compulsório. A impugnação é exercício do contraditório e da ampla defesa, mas a decisão final cabe à Administração, que pode homologar o tombamento mesmo contra a vontade do proprietário. O tombamento compulsório é exatamente aquele que se impõe independentemente da anuência do proprietário, após o devido processo legal. A alternativa confunde o direito de impugnar com o poder de obstar o tombamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
É plenamente possível o tombamento de bem público, inclusive de imóvel pertencente a Município. O Decreto-Lei nº 25/1937 prevê, em seu art. 5º, o tombamento de ofício dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios. O fato de o imóvel ser público não o exclui da proteção; ao contrário, o tombamento de bens públicos é modalidade expressamente prevista. A alternativa erra ao afirmar que não é possível o tombamento de bem público municipal.
Gabarito: letra A — a notificação do proprietário opera o tombamento provisório do imóvel, que produz efeitos imediatos, antes da decisão final do processo administrativo.