Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2025
Direito Administrativo›Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg166245
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Januário, ex-prefeito do Município Imaginário, teve conhecimento de um inquérito civil que tem por objeto avaliar condutas praticadas no exercício de seu mandato que se enquadram como atos de improbidade e que causaram prejuízo ao erário. Em razão disso, ele procurou você, na qualidade de advogada(o), para definir uma estratégia de defesa, destacando que tem provas de que atuou de forma culposa. Considerando o fato de a conduta ter sido culposa, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação jurídica prestada.
AO fato é determinante para a estratégia de defesa, na medida em que os atos de improbidade não mais podem ser caracterizados na modalidade culposa.
BO fato é importante para a estratégia de defesa, para fins de redução da pena, pois os atos de improbidade que ocasionam prejuízo ao erário admitem a modalidade culposa.
CO fato é desinfluente para a respectiva estratégia de defesa, em um primeiro momento, pois os atos de improbidade admitem tanto a modalidade culposa quanto a dolosa.
DO fato não tem muita relevância para a estratégia de defesa, na medida em que a responsabilização por improbidade administrativa é objetiva.
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GabaritoA — O fato é determinante para a estratégia de defesa, na medida em que os atos de improbidade não mais podem ser caracterizados na modalidade culposa.
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Improbidade administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra A. A conduta culposa é determinante para a defesa porque, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa não mais admitem a modalidade culposa — o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir, de forma expressa, que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 sejam dolosas. Essa é a virada central da reforma: antes, o ato que causava prejuízo ao erário (art. 10) podia ser punido a título de culpa; agora, todas as espécies de improbidade dependem de dolo.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é o instrumento de responsabilização do agente público que atenta contra a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções. Ela tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Antes da reforma de 2021, o art. 10 era a única hipótese que admitia a forma culposa — o que gerava intenso debate e permitia a responsabilização de agentes por negligência, imprudência ou imperícia que resultassem em dano ao patrimônio público.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira guinada no sistema. O novo § 1º do art. 1º estabeleceu que apenas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram atos de improbidade, ressalvados os tipos previstos em leis especiais. E o § 2º do mesmo artigo definiu o que se entende por dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Ou seja, não basta querer praticar o ato; é preciso querer alcançar o resultado ilícito. Essa exigência de dolo específico (ou dolo com fim ilícito) é o que afasta a responsabilização por improbidade em condutas meramente culposas.
Na prática, o que mudou? Imagine que um prefeito, por descuido na fiscalização de uma obra, permita que a empreiteira execute serviços com material de qualidade inferior, causando prejuízo ao erário. Se a conduta foi apenas culposa (negligência na fiscalização), não há ato de improbidade administrativa — o agente não poderá ser sancionado com base na LIA. Isso não significa, porém, que ele fique impune: poderá responder civilmente pelo dano, em ação de ressarcimento, pois a responsabilidade civil do agente público admite dolo ou culpa (a própria Constituição, no art. 37, § 6º, prevê o direito de regresso do Estado contra o agente nos casos de dolo ou culpa). A reforma extinguiu a improbidade culposa, mas não extinguiu o dever de reparar o dano.
A distinção que importa é entre responsabilidade por improbidade e responsabilidade civil pelo dano. A primeira exige dolo e segue o rito da LIA, com sanções políticas e patrimoniais específicas (perda da função, suspensão de direitos políticos, multa etc.). A segunda é mais ampla: qualquer conduta dolosa ou culposa que gere prejuízo ao erário pode ensejar ação de ressarcimento, independentemente de configurar improbidade. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não atualizou o entendimento pós-2021 ainda acredita que o prejuízo ao erário admite culpa — e erra a questão.
Guarde o critério decisivo: após a Lei nº 14.230/2021, improbidade administrativa exige dolo em todas as modalidades (arts. 9º, 10 e 11). A conduta culposa pode gerar dever de ressarcir, mas jamais caracterizará ato de improbidade. É com essa régua que vamos julgar as alternativas.
Critério
Improbidade Administrativa (pós-Lei 14.230/2021)
Responsabilidade Civil pelo Dano
Elemento subjetivo exigido
Dolo (art. 1º, § 1º, da LIA)
Dolo ou culpa
Fundamento legal
Lei nº 8.429/1992 (LIA)
Art. 37, § 6º, da CF/88
Sanções aplicáveis
Perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, etc.
Ressarcimento integral do dano
Consequência da conduta culposa
Não configura ato de improbidade (atipicidade)
Gera dever de reparar o dano
Improbidade administrativa (LIA): Elemento subjetivo (Dolo (arts. 9º, 10 e 11), Culpa não caracteriza); Espécies (Enriquecimento ilícito (art. 9º), Prejuízo ao erário (art. 10), Princípios (art. 11)); Responsabilidade (Improbidade: exige dolo, Civil: admite dolo ou culpa)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o fato de a conduta ter sido culposa é determinante para a estratégia de defesa, pois os atos de improbidade não mais podem ser caracterizados na modalidade culposa. É exatamente o que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021:
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Como Januário tem provas de que atuou de forma culposa, a defesa pode sustentar a atipicidade da conduta — ou seja, a ausência do elemento subjetivo exigido pela lei. A prova da culpa, portanto, é o coração da estratégia defensiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os atos de improbidade que ocasionam prejuízo ao erário admitem a modalidade culposa e que a culpa serviria apenas para redução da pena. Isso está frontalmente errado após a reforma de 2021. O art. 10 da LIA, que tipifica a lesão ao erário, foi alterado para exigir ação ou omissão dolosa — a culpa não é mais admitida, nem mesmo para atenuar a sanção. A alternativa reflete o entendimento anterior à Lei nº 14.230/2021, quando o art. 10 admitia a forma culposa. Hoje, se não há dolo, não há ato de improbidade — e, portanto, não há o que reduzir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os atos de improbidade admitem tanto a modalidade culposa quanto a dolosa, o que tornaria o fato culposo "desinfluente" para a defesa. Isso contraria a literalidade do art. 1º, § 1º, da LIA, que exige conduta dolosa para todas as espécies de improbidade. A conduta culposa é, sim, influente — ela é capaz de afastar a própria caracterização do ato de improbidade. A alternativa erra ao generalizar a admissibilidade da culpa, que foi expressamente excluída pela reforma.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilização por improbidade administrativa é objetiva, o que tornaria o elemento subjetivo irrelevante. Isso é um equívoco grave. A responsabilidade por improbidade é subjetiva, exigindo a demonstração de dolo (após a reforma) ou, excepcionalmente, de culpa (no regime anterior, apenas para o art. 10). O art. 1º, § 2º, da LIA define o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e o art. 17, § 6º, II, exige que a petição inicial seja instruída com indícios do dolo imputado. A responsabilidade objetiva é própria da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), não da improbidade administrativa. A alternativa confunde dois institutos distintos.
Gabarito: letra A — a conduta culposa é determinante para a defesa, pois os atos de improbidade não mais podem ser caracterizados na modalidade culposa após a Lei nº 14.230/2021.