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Questão de Direito Administrativo — Conceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2025

Direito AdministrativoConceitos e Características dos Contratos Administrativos. Formalização dos Contratos (arts. 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg166249
Banca
FGV
Órgão
TRF 5
Ano
2025
Cargo
JF TRF5
A União, por intermédio de determinado ente, publicou dois editais de licitação para o fornecimento imediato, respectivamente, dos bens X e Y. Na primeira situação (1S), a sociedade empresária Alfa, apesar de regularmente convocada, deixou de comparecer, no prazo estabelecido, para assinar o termo de contrato. Na segunda situação (2S), o objeto do contrato foi adjudicado ao licitante vencedor, a sociedade empresária Beta, que iniciou a sua execução e interrompeu abruptamente, o que levou à rescisão contratual, embora ainda estivesse pendente o fornecimento de 30% do quantitativo contratado do bem Y.   Em relação às duas situações descritas, considerando a sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
  1. AEm 2S, a Administração deve realizar nova licitação para a contratação do remanescente de serviço.
  2. BEm 2S, a Administração pode convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente de fornecimento.
  3. CEm 1S, a Administração está obrigada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições estabelecidas por Alfa.
  4. DEm 1S e em 2S, a Administração tem a faculdade de realizar a contratação com um dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e os exatos termos das propostas originais.
  5. EEm 1S, a Administração tem a faculdade de reabrir o prazo para encaminhamento das propostas, estabelecendo os valores ofertados por Alfa como patamar básico de economicidade.
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GabaritoB — Em 2S, a Administração pode convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente de fornecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Convocação de licitantes remanescentes na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra B. Na hipótese de rescisão contratual por culpa do contratado (2S), a Administração tem a faculdade de convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente, observados os mesmos critérios dos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 — não há obrigatoriedade de nova licitação. Já na situação 1S (recusa em assinar o contrato), a convocação dos remanescentes também é facultativa, e não obrigatória, conforme o § 2º do mesmo artigo.

A questão exige o domínio do art. 90 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a convocação do licitante vencedor e, em caso de frustração, a chamada dos demais classificados. O ponto central é distinguir quando a Administração deve agir e quando ela pode agir, pois a lei emprega o verbo "poderá" em ambas as hipóteses, conferindo discricionariedade ao gestor.

Na situação 1S, o licitante vencedor (Alfa) foi regularmente convocado e não compareceu para assinar o contrato. O art. 90, § 2º, estabelece que, nesse caso, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições propostas pelo vencedor. Trata-se de uma faculdade: a Administração pode optar por convocar os remanescentes ou, se preferir, realizar nova licitação. Não há dever de convocar, tampouco obrigação de aceitar as condições do vencedor — a convocação é uma alternativa à disposição do gestor.

Na situação 2S, o contrato foi rescindido por culpa do contratado (Beta), que interrompeu a execução. O art. 90, § 7º, prevê que, em consequência de rescisão contratual, a Administração poderá convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente, observados os mesmos critérios dos §§ 2º e 4º. Novamente, a palavra "poderá" indica faculdade, não obrigação. A Administração pode convocar os remanescentes ou realizar nova licitação, conforme a conveniência e a vantajosidade para o interesse público.

A distinção entre as duas situações é relevante porque, na 1S, a convocação dos remanescentes se dá nas condições propostas pelo licitante vencedor (que não assinou), enquanto na 2S, a convocação pode ocorrer nas condições do contrato rescindido ou mediante negociação, conforme os §§ 2º e 4º. Em ambos os casos, a faculdade é da Administração, e a ordem de classificação deve ser observada.

A banca explora a confusão entre "dever" e "poder": muitos candidatos imaginam que, frustrada a contratação com o vencedor, a Administração é obrigada a chamar os remanescentes. A lei, porém, confere discricionariedade, permitindo que a Administração avalie a melhor solução para o interesse público. Guarde essa fronteira: faculdade de convocar (poder) versus obrigação de convocar (dever) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Art. 90, §2Lei-14133

Art. 90 — "A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei."

§ 2º — "Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor."

§ 7º — "Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo."

Situação

Hipótese legal

Faculdade da Administração

Base legal

1S (recusa em assinar o contrato)

Convocar licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar contrato nas condições propostas pelo vencedor

Poder (facultativo)

Art. 90, § 2º

2S (rescisão por culpa do contratado)

Convocar licitantes classificados para contratação do remanescente, observados os critérios dos §§ 2º e 4º

Poder (facultativo)

Art. 90, § 7º

11S: recusa em assinar
Facultado convocar (§2º)
Condições do vencedor
22S: rescisão por culpa
Facultado convocar (§7º)
Remete aos §§2º e 4º
3Negociação (§4º)
Obter preço melhor
4Nova licitação
Alternativa possível
Convocação de remanescentes (art. 90)
LEVELsoulevel.com.br
Convocação de remanescentes (art. 90): 1S: recusa em assinar (Facultado convocar (§2º), Condições do vencedor); 2S: rescisão por culpa (Facultado convocar (§7º), Remete aos §§2º e 4º); Negociação (§4º) (Obter preço melhor); Nova licitação (Alternativa possível)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, em 2S, a Administração deve realizar nova licitação para a contratação do remanescente. Isso contraria o art. 90, § 7º, que faculta a convocação dos demais licitantes classificados. A nova licitação é uma alternativa possível, mas não obrigatória. A Administração pode optar entre convocar os remanescentes ou realizar novo certame, conforme a conveniência administrativa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Em 2S, a Administração pode convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente de fornecimento. É exatamente o que dispõe o art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, que faculta essa convocação em caso de rescisão contratual, observados os critérios dos §§ 2º e 4º. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, com o verbo "pode" indicando a faculdade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, em 1S, a Administração está obrigada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas mesmas condições estabelecidas por Alfa. O art. 90, § 2º, usa o termo "facultado", ou seja, a convocação é uma faculdade, não um dever. Além disso, as condições são as propostas pelo licitante vencedor (Alfa), e não "estabelecidas por Alfa" de forma autônoma — são as condições da proposta vencedora. A alternativa erra ao transformar faculdade em obrigação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, em 1S e em 2S, a Administração tem a faculdade de contratar com um dos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e os exatos termos das propostas originais. O erro está em "exatos termos das propostas originais": na 2S, o § 7º remete aos §§ 2º e 4º, que permitem, no § 4º, a convocação para negociação com vistas à obtenção de preço melhor, e não apenas a contratação nos termos originais. Além disso, na 1S, a convocação se dá nas condições do vencedor, mas a Administração pode, frustrada essa convocação, negociar (art. 90, § 4º). A alternativa simplifica demais o regime, ignorando a possibilidade de negociação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, em 1S, a Administração tem a faculdade de reabrir o prazo para encaminhamento das propostas, estabelecendo os valores ofertados por Alfa como patamar básico de economicidade. Não há previsão legal para essa medida no art. 90. A lei prevê, no § 4º, a convocação dos remanescentes para negociação, mas não a reabertura do prazo de propostas com base nos valores do vencedor. A alternativa inventa um mecanismo inexistente na sistemática da Lei nº 14.133/2021.

Gabarito: letra B

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