Questão de Direito Administrativo — Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos) — FGV 2025
Direito Administrativo›Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos)
Código
fg166251
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
Os atos administrativos podem apresentar vícios, sendo certo que, a depender dos elementos do ato sobre os quais recaiam, tais vícios podem ser considerados vícios sanáveis (passíveis de convalidação) ou vícios insanáveis. Os elementos do ato administrativo apresentam vícios considerados insanáveis:
Acompetência e forma, caso o ato seja discricionário.
Bforma e finalidade, na hipótese de ato discricionário.
Cobjeto e competência, exclusivamente para os atos vinculados.
Dfinalidade e motivo, tanto para os atos vinculados quanto para os discricionários.
Emotivo e competência, apenas em relação aos atos vinculados.
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GabaritoD — finalidade e motivo, tanto para os atos vinculados quanto para os discricionários.
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Vícios dos atos administrativos: sanáveis e insanáveis
Gabarito: letra D. Os vícios que recaem sobre a finalidade e o motivo são considerados insanáveis, ou seja, não admitem convalidação, tanto para os atos vinculados quanto para os discricionários. Essa é a orientação consolidada na doutrina administrativista, que distingue os vícios sanáveis (competência e forma, em regra) dos insanáveis (finalidade, motivo e, em regra, objeto).
Para compreender a questão, é preciso primeiro entender o que são os elementos do ato administrativo. A doutrina majoritária, consagrada no direito positivo brasileiro a partir da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), identifica cinco elementos ou requisitos: competência (sujeito), finalidade, forma, motivo e objeto. O mnemônico clássico para memorizá-los é COM-FI-FOR-M-OB.
A convalidação é o mecanismo pelo qual a Administração Pública corrige um ato com vício sanável, aproveitando seus efeitos, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. A distinção entre vícios sanáveis e insanáveis é crucial: os primeiros não contaminam a essência do ato e podem ser corrigidos; os segundos atingem elementos que comprometem a própria razão de ser do ato, tornando-o nulo e impossível de ser aproveitado.
A doutrina é praticamente unânime ao classificar os vícios da seguinte forma:
Elemento
Vício
Convalidação
Competência
Incompetência (ex.: excesso de poder)
Sanável (exceto competência exclusiva e quanto à matéria)
Forma
Vício de forma (ex.: ausência de formalidade essencial)
Sanável (exceto quando a forma for essencial à validade do ato)
Objeto
Ilegalidade do objeto
Insanável (em regra; admite-se convalidação apenas quando o ato for plúrimo, com mais de um objeto)
Motivo
Inexistência ou falsidade dos motivos
Insanável
Finalidade
Desvio de finalidade
Insanável
A lógica por trás dessa distinção é a seguinte: a competência e a forma são elementos "externos" ou "instrumentais" do ato — podem ser supridos ou corrigidos sem alterar a substância da decisão administrativa. Já a finalidade (que é sempre o interesse público) e o motivo (os pressupostos de fato e de direito que justificam o ato) são a própria alma do ato: se viciados, o ato perde sua razão de existir e não pode ser aproveitado. O objeto (o efeito jurídico imediato) também é, em regra, insanável, pois se o objeto é ilícito ou impossível, não há como corrigi-lo sem criar um ato novo.
Um exemplo prático: imagine que um servidor pratique um ato para o qual não tem competência (ex.: um chefe de seção exonera um funcionário, quando essa atribuição é exclusiva do secretário). Esse vício é sanável — a autoridade competente pode ratificar o ato, convalidando-o. Agora, imagine que um prefeito desaproprie um imóvel para beneficiar um amigo pessoal, e não para atender ao interesse público. Aqui há desvio de finalidade, um vício insanável — o ato deve ser anulado, pois a finalidade é elemento intocável do ato administrativo.
A pegadinha que a banca explora nesta questão é justamente a inversão da regra: ela tenta fazer o candidato acreditar que vícios de competência e forma seriam insanáveis, ou que a insanabilidade dependeria do ato ser vinculado ou discricionário. Na verdade, a natureza do vício (sanável ou insanável) independe da classificação do ato quanto ao grau de liberdade da Administração — vale tanto para atos vinculados quanto para discricionários. O que muda é apenas a possibilidade de controle judicial do mérito, não a possibilidade de convalidação.
Guarde essa fronteira: sanáveis = competência e forma (em regra); insanáveis = finalidade, motivo e objeto (em regra). É exatamente nela que as alternativas se dividem.
Vícios dos atos administrativos: Sanáveis (convalidáveis) (Competência (exceto exclusiva), Forma (exceto essencial)); Insanáveis (não convalidáveis) (Finalidade, Motivo, Objeto (em regra)); Independe do ato (Vinculado, Discricionário)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os vícios de competência e forma seriam insanáveis, caso o ato seja discricionário. Há dois erros: primeiro, competência e forma são, em regra, vícios sanáveis (convalidáveis); segundo, a natureza do vício não depende de o ato ser discricionário ou vinculado. A convalidação de vício de competência é expressamente admitida pela doutrina, exceto quando se tratar de competência exclusiva ou quanto à matéria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os vícios de forma e finalidade seriam insanáveis, na hipótese de ato discricionário. O erro está em incluir a forma como insanável — ela é, em regra, sanável. A finalidade realmente é insanável, mas a alternativa erra ao condicionar a insanabilidade ao ato ser discricionário e ao incluir a forma no rol de vícios insanáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que os vícios de objeto e competência seriam insanáveis, exclusivamente para os atos vinculados. Há dois erros: primeiro, a competência é, em regra, vício sanável; segundo, a insanabilidade do objeto (quando único) não se restringe aos atos vinculados — vale para qualquer ato, vinculado ou discricionário. A alternativa inverte a regra e ainda a limita indevidamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os vícios de finalidade e motivo são insanáveis, tanto para os atos vinculados quanto para os discricionários. É exatamente o que a doutrina consagra: a finalidade (sempre o interesse público) e o motivo (pressupostos de fato e de direito) são elementos cujo vício não admite convalidação, independentemente do grau de liberdade da Administração na prática do ato. O desvio de finalidade e a inexistência/falsidade do motivo tornam o ato nulo, devendo ser anulado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os vícios de motivo e competência seriam insanáveis, apenas em relação aos atos vinculados. O erro está em incluir a competência como insanável — ela é, em regra, sanável. O motivo realmente é insanável, mas a alternativa erra ao condicionar a insanabilidade aos atos vinculados e ao incluir a competência no rol de vícios insanáveis.
A regra de ouro para a prova: vícios sanáveis (convalidáveis) = competência e forma; vícios insanáveis (não convalidáveis) = finalidade, motivo e objeto (em regra). Essa classificação independe de o ato ser vinculado ou discricionário.