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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2025

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg166253
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
João, membro da polícia militar do Estado do Alfa, de forma dolosa, no âmbito de sua atuação funcional, negou publicidade a determinado ato oficial que não se enquadrava em qualquer das exceções previstas em lei em que admitido o sigilo, com o intuito de obter proveito pessoal, pois acreditava que a divulgação de tal informação poderia comprometer muito a sua reputação junto à corporação.   Considerando que, na mencionada situação, resultou demonstrada a lesividade ao bem jurídico tutelado, mas não foi verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito de João, à luz do disposto na Lei no 8.429/92, com a redação conferida pela Lei no 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que
  1. Aa conduta de João é passível de responsabilização por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
  2. BJoão não pode ser enquadrado como agente público para fins de responsabilização com base na Lei de Improbidade Administrativa, enquanto membro da polícia militar.
  3. Ca responsabilização de João por improbidade administrativa prescinde da análise do elemento subjetivo, ou seja, da verificação do dolo em sua atuação funcional.
  4. Dsem o reconhecimento da produção de danos ao erário e/ou enriquecimento ilícito de João, não é cabível a sua responsabilização com base na Lei de Improbidade Administrativa.
  5. Ea obtenção de proveito ou benefício para si ou para outrem e a lesividade ao bem jurídico tutelado não têm qualquer relevância para a configuração do ato de improbidade em relação à conduta praticada por João.
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GabaritoA — a conduta de João é passível de responsabilização por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública

Gabarito: letra A. A conduta de João — negar publicidade a ato oficial, dolosamente, sem exceção legal de sigilo e com intuito de obter proveito pessoal — amolda-se ao art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. A responsabilização independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, bastando a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, conforme o § 4º do mesmo artigo.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo — definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade (art. 1º, § 2º). Além disso, o art. 1º, § 1º, estabelece que somente as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei são consideradas atos de improbidade. No caso do art. 11, que trata dos atos atentatórios aos princípios, o § 1º exige a comprovação de que o agente buscou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, e o § 4º dispensa a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, exigindo apenas a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

A conduta de João se enquadra perfeitamente no inciso IV do art. 11, que tipifica "negar publicidade aos atos oficiais", ressalvadas as hipóteses de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou outras previstas em lei. No caso narrado, o ato não se enquadrava em nenhuma exceção legal, e João agiu dolosamente, com o fim de obter proveito pessoal (preservar sua reputação). A lesividade ao bem jurídico tutelado — a publicidade e a transparência administrativa — restou demonstrada, o que é suficiente para a responsabilização, independentemente de dano material ao erário ou enriquecimento ilícito.

A questão explora a distinção entre os três tipos de atos de improbidade previstos na LIA: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Cada um possui requisitos próprios. Enquanto o art. 9º exige o enriquecimento ilícito do agente e o art. 10 exige a ocorrência de dano ao patrimônio público, o art. 11 não exige nenhum desses resultados, bastando a violação dolosa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e o fim de obter proveito ou benefício indevido.

A banca, portanto, testa o conhecimento do candidato sobre os requisitos específicos de cada tipo de ato de improbidade, especialmente a desnecessidade de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para a configuração do ato do art. 11. A alternativa correta é a que reconhece a tipicidade da conduta de João como ato atentatório aos princípios, enquanto as demais apresentam requisitos inexistentes ou equivocados.

Critério

Art. 9º (Enriquecimento ilícito)

Art. 10 (Dano ao erário)

Art. 11 (Atentado aos princípios)

Resultado exigido

Enriquecimento ilícito do agente

Dano ao patrimônio público

Lesividade relevante ao bem jurídico tutelado

Dano ao erário

Não exigido

Exigido

Dispensado (§ 4º)

Enriquecimento ilícito

Exigido

Não exigido

Dispensado (§ 4º)

Elemento subjetivo

Dolo

Dolo

Dolo (art. 1º, § 1º)

Exemplo típico

Receber vantagem indevida

Causar prejuízo em contrato

Negar publicidade a ato oficial (inciso IV)

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Exige acréscimo patrimonial
  • 2Art. 10 — Dano ao erário
    • Exige prejuízo ao patrimônio público
  • 3Art. 11 — Princípios
    • Exige dolo
    • Exige proveito/benefício indevido
    • Exige lesividade relevante
    • Dispensa dano ao erário
    • Dispensa enriquecimento ilícito
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de João é passível de responsabilização por ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois se amolda ao art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992. O enunciado descreve todos os elementos exigidos: ação dolosa (João agiu de forma dolosa), violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (negar publicidade a ato oficial), ausência de exceção legal de sigilo, fim de obter proveito pessoal (preservar sua reputação) e lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (demonstrada). O § 4º do art. 11 expressamente dispensa o dano ao erário e o enriquecimento ilícito para a configuração do ato.

Art. 11, §4Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; [...]"

§ 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João, por ser membro da polícia militar, não pode ser enquadrado como agente público para fins de responsabilização pela LIA. Isso é incorreto. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define agente público de forma ampla, abrangendo "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". O militar estadual, incluindo o membro da polícia militar, exerce função pública e se enquadra no conceito de agente público, estando sujeito às sanções da LIA. A alternativa confunde a sujeição a um regime disciplinar militar próprio com a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa, que são esferas independentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilização de João prescinde da análise do elemento subjetivo, ou seja, da verificação do dolo. Isso é incorreto. A Lei nº 14.230/2021 reformou a LIA para exigir, de forma expressa, a presença de dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade. O art. 1º, § 1º, dispõe que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", e o § 2º define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". No caso, o enunciado expressamente afirma que João agiu "de forma dolosa", o que atende ao requisito legal. A alternativa inverte a regra, pois o dolo é elemento indispensável para a caracterização do ato de improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, sem o reconhecimento de danos ao erário e/ou enriquecimento ilícito, não é cabível a responsabilização de João. Isso é incorreto. O art. 11, § 4º, da LIA é expresso ao dispor que os atos de improbidade que atentam contra os princípios "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". A exigência para essa modalidade é a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, que no caso foi expressamente demonstrada. A alternativa confunde os requisitos do art. 11 com os dos arts. 9º e 10, que exigem, respectivamente, enriquecimento ilícito e dano ao erário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a obtenção de proveito ou benefício para si ou para outrem e a lesividade ao bem jurídico tutelado não têm qualquer relevância para a configuração do ato de improbidade. Isso é incorreto. O art. 11, § 1º, exige, para a configuração do ato atentatório aos princípios, a comprovação de que o agente buscou obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Além disso, o § 4º exige a demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. No caso, ambos os elementos estão presentes: João agiu com o intuito de obter proveito pessoal (preservar sua reputação) e a lesividade ao bem jurídico (publicidade) foi demonstrada. A alternativa nega a relevância de elementos que são, na verdade, requisitos legais para a configuração do ato.

Gabarito: letra A

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