Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — FGV 2025
- Código
- fg166255
- Banca
- FGV
- Órgão
- PM TO
- Ano
- 2025
- Cargo
- Sold ( )
- Apoder hierárquico.
- Bpoder disciplinar.
- Cpoder regulamentar.
- Dpoder de polícia.
- Epoder vinculado.
GabaritoD — poder de polícia.
Gabarito: letra D. O enunciado descreve exatamente o poder de polícia: a prerrogativa da Administração de restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse coletivo, tendo como manifestações típicas o deferimento de licenças e autorizações. Essa definição é consagrada no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que é a fonte legal do conceito.
O poder de polícia é um dos poderes administrativos, que são o conjunto de prerrogativas de direito público conferidas à Administração para que ela alcance seus fins. Diferentemente do poder hierárquico (que organiza a estrutura interna), do poder disciplinar (que pune servidores e particulares com vínculo), do poder regulamentar (que edita normas para fiel execução da lei) e do poder vinculado (que pratica atos sem margem de escolha), o poder de polícia incide sobre os direitos individuais dos administrados, condicionando e restringindo o exercício de atividades privadas em prol do interesse público.
A doutrina clássica, como a de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Di Pietro, define o poder de polícia como a atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. O art. 78 do CTN, que é a fonte canônica do conceito, estabelece:
Art. 78 — Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O trecho em negrito é exatamente o núcleo do conceito: limitar ou disciplinar direitos, interesses e liberdades. E o próprio dispositivo menciona as atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização, que são manifestações típicas do poder de polícia — a licença e a autorização são atos de consentimento da Administração para que o particular exerça determinada atividade.
Na prática, o poder de polícia se manifesta de duas formas: preventiva (fiscalização, vistoria, licença, autorização) e repressiva (interdição, apreensão, multa). A licença é ato vinculado e definitivo, concedido quando o particular preenche os requisitos legais (ex.: alvará de funcionamento, CNH); a autorização é ato discricionário e precário, revogável a qualquer tempo (ex.: autorização para fechar uma rua para evento). Ambas são exemplos clássicos de atos de polícia administrativa.
A banca explora a confusão entre os poderes administrativos. O candidato que não domina a distinção pode confundir o poder de polícia com o poder regulamentar (porque ambos envolvem normas) ou com o poder disciplinar (porque ambos punem). Mas o critério decisivo é o objeto: o poder de polícia incide sobre os direitos dos particulares em geral (supremacia geral), enquanto o poder disciplinar incide sobre aqueles que têm vínculo específico com a Administração (supremacia especial). Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
O poder hierárquico é a capacidade de distribuir e escalonar funções, coordenar e controlar a atividade interna da Administração. Ele não incide sobre a liberdade e a propriedade dos particulares, mas sobre a organização interna dos órgãos e agentes. O deferimento de licenças e autorizações não é manifestação do poder hierárquico, mas do poder de polícia.
O poder disciplinar é a prerrogativa de aplicar sanções a servidores e a particulares que tenham vínculo específico com a Administração (ex.: contratados, concessionários). Ele não se confunde com o poder de polícia, que incide sobre todos os particulares, independentemente de vínculo. A banca tenta confundir porque ambos podem envolver sanções, mas o âmbito de incidência é diverso.
O poder regulamentar é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos que visem à fiel execução das leis. Ele tem natureza normativa e não restringe diretamente a liberdade e a propriedade dos particulares; apenas detalha a lei. O deferimento de licenças e autorizações é ato de polícia, não de regulamentação.
O poder de polícia é exatamente a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em favor do interesse coletivo. O art. 78 do CTN define como atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, e o deferimento de licenças e autorizações é uma de suas manifestações típicas (atos de consentimento). A alternativa espelha o conceito legal e doutrinário.
O poder vinculado não é um poder autônomo, mas uma qualidade de certos atos administrativos: aqueles em que a lei determina todos os elementos, sem margem de escolha para o administrador. Não se confunde com o poder de polícia, que em regra é discricionário (embora possa haver atos de polícia vinculados, como a licença). A alternativa troca o conceito de poder de polícia pelo de ato vinculado.
Gabarito: letra D — o poder de polícia é a prerrogativa de restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse coletivo, com manifestações como licenças e autorizações.
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