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Questão de Direito Administrativo — Características dos Bens Públicos — FGV 2025

Direito AdministrativoCaracterísticas dos Bens Públicos
Código
fg166257
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Juliana ajuizou duas ações indenizatórias que resultaram na condenação dos réus, obrigando-os a pagar vultosa quantia em dinheiro. A primeira foi ajuizada em face de uma autarquia e, a segunda, em face de uma sociedade de economia mista que realiza atividade econômica em regime concorrencial, cujos bens não estão afetados ao serviço público.   Considerando que ambas as condenações transitaram em julgado e estão em fase de cumprimento de sentença, Juliana questionou você, como advogada(o), acerca da viabilidade de penhora dos bens das mencionadas entidades administrativas.   Considerando a definição legal de bens públicos, assinale a opção que indica a informação correta que você prestou.
  1. AA penhora dos bens das referidas entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é — possível, considerando que os bens de ambas são privados.
  2. BA penhora dos bens das citadas entidades administrativas não é admissível, na medida em que os bens de ambas são públicos.
  3. CA penhora dos bens da autarquia é possível, na medida em que seus bens são privados, mas os da sociedade de economia mista não é viável, considerando que seus bens são públicos.
  4. DA penhora dos bens da sociedade de economia mista é possível, porque seus bens são privados, mas os da autarquia não podem ser penhorados, uma vez que seus bens são públicos.
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GabaritoD — A penhora dos bens da sociedade de economia mista é possível, porque seus bens são privados, mas os da autarquia não podem ser penhorados, uma vez que seus bens são públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos e penhora: autarquia × sociedade de economia mista

Gabarito: letra D. A penhora dos bens da sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial é possível, pois seus bens são privados; já os bens da autarquia, pessoa jurídica de direito público, são públicos e, portanto, impenhoráveis, sujeitando-se ao regime de precatórios (CF, art. 100). A distinção central está na natureza jurídica da entidade: autarquia tem bens públicos; sociedade de economia mista, bens privados.

O ponto de partida é o conceito legal de bens públicos. O Código Civil, em seu art. 98, define que são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas diretamente por lei, que exercem atividades típicas de Estado. Por isso, seus bens são públicos, gozando das prerrogativas de impenhorabilidade, inalienabilidade condicionada e imprescritibilidade. Já as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima, com participação majoritária do poder público. Seus bens, em regra, são privados, pois o art. 98 do CC estabelece que "todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

A impenhorabilidade dos bens públicos decorre da necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos e, no caso das pessoas jurídicas de direito público, do regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88). As dívidas da Fazenda Pública, reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado, são pagas por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor, e não por constrição judicial direta sobre seus bens. Por isso, na execução contra a Fazenda Pública, não há penhora de bens — o procedimento segue ritos próprios.

No caso das estatais, a regra é diferente. Como são pessoas jurídicas de direito privado, seus bens são, em regra, penhoráveis. A exceção ocorre quando a estatal é prestadora de serviços públicos e o bem está afetado à prestação do serviço, sendo necessário à sua continuidade — aí, excepcionalmente, o bem pode ser afastado da penhora. Mas, no caso da questão, a sociedade de economia mista explora atividade econômica em regime concorrencial e seus bens não estão afetados ao serviço público. Logo, não há qualquer óbice à penhora: seus bens são privados e podem ser constritos, exatamente como os de uma empresa privada.

A pegadinha da banca está em generalizar o tratamento dos bens de todas as entidades da Administração Indireta como se fossem públicos. A autarquia tem bens públicos; a sociedade de economia mista, não. A distinção é a natureza jurídica da entidade e a afetação do bem. Guarde essa fronteira: é ela que separa as alternativas.

Critério

Autarquia

Sociedade de Economia Mista (atividade econômica concorrencial)

Natureza jurídica

Pessoa jurídica de direito público

Pessoa jurídica de direito privado

Natureza dos bens

Públicos

Privados

Penhorabilidade

Impenhoráveis (regime de precatórios)

Penhoráveis

Fundamento legal

CC, art. 98; CF, art. 100

CC, art. 98; CF, art. 173, §1º

Bens públicos (art. 98 CC)
  • 1Pessoas jurídicas de direito público
    • Autarquias
    • Fundações públicas
    • Impenhoráveis
    • Regime de precatórios
  • 2Pessoas jurídicas de direito privado
    • Sociedade de economia mista
    • Empresas públicas
    • Penhoráveis
    • Exceção: bem afetado ao serviço público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de ambas as entidades são privados e, por isso, penhoráveis. Erra ao tratar os bens da autarquia como privados. A autarquia é pessoa jurídica de direito público, e seus bens são públicos, impenhoráveis. Apenas os bens da sociedade de economia mista são privados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os bens de ambas são públicos e, por isso, impenhoráveis. Erra ao tratar os bens da sociedade de economia mista como públicos. Como pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica, seus bens são privados e penhoráveis.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a regra: diz que os bens da autarquia são privados e penhoráveis, e os da sociedade de economia mista são públicos e impenhoráveis. É exatamente o oposto do que determina a lei. A autarquia tem bens públicos; a sociedade de economia mista, bens privados.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha corretamente a regra: a penhora dos bens da sociedade de economia mista é possível, porque seus bens são privados; a dos bens da autarquia não é, porque seus bens são públicos. A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, tem bens privados penhoráveis, ainda mais quando explora atividade econômica em regime concorrencial, sem afetação ao serviço público. A autarquia, pessoa jurídica de direito público, tem bens públicos impenhoráveis, sujeitos ao regime de precatórios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as entidades da Administração Indireta. O candidato pode pensar que todos os bens de entidades administrativas são públicos, ou que todos são privados. A chave é a natureza jurídica: autarquia = direito público = bens públicos; sociedade de economia mista = direito privado = bens privados. A exceção da impenhorabilidade para estatais só se aplica quando o bem está afetado à prestação de serviço público, o que não é o caso da questão.

Gabarito: letra D

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