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Questão de Direito Administrativo — Desapropriação — FGV 2025

Direito AdministrativoDesapropriação
Código
fg166258
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Jaílson pretende adquirir uma propriedade rural, considerada média nos termos da lei, que será a única de sua titularidade, para realizar a plantação de alimentos orgânicos para subsistência, mas tem o receio de investir todas as suas economias em imóvel que seja passível de desapropriação para fins de reforma agrária pela União, mediante indenização em titulos da dívida agrária.   Diante disso, Jaílson consultou você, como advogado(a), acerca dos bens que podem ser objeto dessa intervenção do Estado na propriedade.   Assinale a opção que apresenta a informação que você, corretamente, prestou.
  1. ASão insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
  2. BQualquer propriedade é passível de desapropriação para fins de reforma agrária, independentemente de seu tamanho ou produtividade.
  3. CO tamanho da propriedade não é relevante com relação à desapropriação para fins de reforma agrária, pois são insuscetíveis de tal medida apenas os imóveis produtivos.
  4. DSomente os latifúndios são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que sejam produtivos.
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GabaritoA — São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação para fins de reforma agrária: imóveis insuscetíveis

Gabarito: letra A. A pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que o proprietário não possua outra — exatamente a hipótese de Jaílson, que terá aquele como seu único imóvel (CF, art. 185, I). A proteção constitucional também alcança a propriedade produtiva (inciso II), mas a questão explora especificamente a primeira hipótese.

A desapropriação para fins de reforma agrária é uma modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade, com caráter sancionatório: ela só se justifica quando o imóvel rural não cumpre sua função social, nos termos do art. 184 da Constituição Federal. Por isso, a indenização não é paga em dinheiro, mas em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos — o que explica o receio de Jaílson ao investir suas economias. A lógica constitucional é dupla: de um lado, permite ao Estado desapropriar o imóvel que descumpre a função social para promover a justa distribuição de terras; de outro, protege o pequeno e o médio produtor que depende daquela terra para viver, bem como a propriedade que já é produtiva.

O art. 185 da CF/88 estabelece um rol de imóveis que não podem ser desapropriados para reforma agrária. São eles: (I) a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que o proprietário não possua outra; e (II) a propriedade produtiva. A primeira hipótese protege o agricultor que tem naquele imóvel sua única fonte de sustento — é a chamada "pequena e média propriedade familiar". A segunda protege o imóvel que, independentemente do tamanho, já cumpre sua função social por ser produtivo. Note que a proteção da pequena e média propriedade é condicionada: se o proprietário possuir outra, a proteção desaparece. Já a propriedade produtiva é protegida de forma absoluta, sem essa condição.

A distinção que importa aqui é entre a desapropriação para reforma agrária (art. 184, CF) e as demais modalidades. Na desapropriação por necessidade ou utilidade pública (art. 5º, XXIV, CF), qualquer bem pode ser desapropriado, mediante justa e prévia indenização em dinheiro — não há a proteção do art. 185. Já na desapropriação para reforma agrária, a competência é exclusiva da União, e a indenização é em títulos da dívida agrária. A pegadinha da banca está em generalizar: "qualquer propriedade é passível de desapropriação" ou "o tamanho não importa" — afirmações que ignoram justamente as imunidades do art. 185.

Guarde o critério decisivo: para saber se um imóvel rural pode ser desapropriado para reforma agrária, verifique (1) se é pequena ou média propriedade e se o dono tem outra — se não tiver, está imune; (2) se é produtivo — se for, está imune. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Desapropriação para reforma agrária (art. 184, CF)

Desapropriação por necessidade/utilidade pública (art. 5º, XXIV, CF)

Competência

Exclusiva da União

União, Estados, DF e Municípios

Indenização

Em títulos da dívida agrária (resgatáveis em até 20 anos)

Justa e prévia, em dinheiro

Imóveis insuscetíveis

Pequena/média propriedade (se único imóvel) e propriedade produtiva (art. 185, CF)

Não há essa proteção específica

Fundamento

Descumprimento da função social

Necessidade ou utilidade pública

1Pequena e média propriedade
definida em lei
proprietário não possua outra
2Propriedade produtiva
cumpre função social
proteção absoluta
3Fora da proteção
Latifúndio improdutivo
Pequena/média com outra propriedade
Imóveis insuscetíveis (art. 185, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Imóveis insuscetíveis (art. 185, CF): Pequena e média propriedade (definida em lei, proprietário não possua outra); Propriedade produtiva (cumpre função social, proteção absoluta); Fora da proteção (Latifúndio improdutivo, Pequena/média com outra propriedade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o art. 185, I, da CF/88: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. Jaílson se enquadra perfeitamente: será a única propriedade de sua titularidade. A Constituição protege o pequeno e médio produtor que depende daquela terra, pois desapropriá-la significaria retirar seu meio de subsistência.

Art. 185CF/88

Art. 185 — São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I — a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II — a propriedade produtiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que qualquer propriedade é passível de desapropriação, independentemente de tamanho ou produtividade. Contraria frontalmente o art. 185, que estabelece justamente as exceções: a pequena e média propriedade (sem outra do proprietário) e a propriedade produtiva são insuscetíveis. A banca explora a generalização indevida — o candidato que não conhece as imunidades constitucionais marca esta alternativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o tamanho não é relevante e que apenas os imóveis produtivos são insuscetíveis. Há dois erros: (1) o tamanho é sim relevante, pois a pequena e média propriedade é protegida; (2) a proteção da propriedade produtiva não é a única — a pequena e média propriedade também é imune, desde que o dono não possua outra. A alternativa inverte a lógica: não são "apenas os imóveis produtivos" os protegidos, mas também a pequena e média propriedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que somente os latifúndios são passíveis de desapropriação, ainda que produtivos. Erro duplo: (1) não são apenas os latifúndios — qualquer imóvel que não se enquadre nas imunidades do art. 185 (pequena/média sem outra, ou produtiva) pode ser desapropriado, inclusive médias propriedades que não se enquadrem na definição legal; (2) a propriedade produtiva é insuscetível de desapropriação para reforma agrária, independentemente do tamanho — um latifúndio produtivo não pode ser desapropriado por essa via. A alternativa confunde o conceito de latifúndio com o de imóvel improdutivo.

Gabarito: letra A.

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