Questão de Direito Administrativo — Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2025
Direito Administrativo›Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg166259
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
A sociedade empresária Chique possui dois contratos administrativos distintos regularmente formalizados com o Município Gama, tendo por objeto a realização de serviços contínuos, com contratação de mão de obra para atividades de limpeza e manutenção predial. Registre-se que em apenas uma das contratações há cláusula expressa para a adoção de meios alternativos de solução de controvérsias. Durante a execução, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos foi fortemente afetado por áleas econômicas extraordinárias e imprevisíveis. Dessa forma, os representantes da sociedade empresária Chique procuram você, como advogado(a), sobre a viabilidade de usar instrumentos — consensuais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou outro meio extrajudicial para dirimir o conflito. À luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, assinale a opção que, corretamente, materializa a essência da consultoria jurídica prestada por você à sociedade empresária Chique.
AO contrato, que não prevê expressamente a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias, pode ser aditado para admitir instrumentos consensuais para tal finalidade.
BO contrato, que possui previsão expressa, pode usar a arbitragem como meio alternativo de resolução das controvérsias, sendo que a escolha dos árbitros cabe à contratante, independentemente dos critérios isonômicos, técnicos e de transparência.
CA conciliação e a mediação não são admitidas como instrumentos consensuais para a resolução de conflitos com a Administração Pública, de modo que não é possível a utilização de tais meios alternativos, nem mesmo para a hipótese em que exista previsão contratual.
DEm razão da natureza do conflito, que versa sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, não é viável o uso de qualquer meio alternativo de resolução das controvérsias, de forma que eventual cláusula contratual nesse sentido, estipulada pelo Município Alfa e pela sociedade empresária Chique, é nula.
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GabaritoA — O contrato, que não prevê expressamente a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias, pode ser aditado para admitir instrumentos consensuais para tal finalidade.
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Meios alternativos de resolução de controvérsias na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra A. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 153, autoriza expressamente que os contratos administrativos sejam aditados para permitir a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias, mesmo que a cláusula não tenha sido prevista originalmente. Essa é a essência da consultoria: o contrato da sociedade empresária Chique que não possui a cláusula pode ser aditado para incluí-la, viabilizando o uso de instrumentos consensuais para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 151 a 154, inovou ao prever expressamente a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias nas contratações públicas. O art. 151 estabelece um rol exemplificativo desses meios, incluindo conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem. O parágrafo único do mesmo artigo é crucial para o caso concreto, pois expressamente admite esses meios para controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, citando como exemplo o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso significa que a natureza do conflito — áleas econômicas extraordinárias que afetaram o equilíbrio — não impede, mas sim autoriza, a utilização de meios alternativos.
A grande inovação, e o ponto central da questão, está no art. 153, que permite o aditamento do contrato para incluir a cláusula de meios alternativos. Isso resolve a situação da sociedade empresária Chique em relação ao contrato que não possui a previsão: não é necessário aguardar uma nova licitação ou declarar a nulidade; basta um aditivo contratual para incorporar a possibilidade de usar conciliação, mediação, comitê de disputas ou arbitragem. Essa previsão legal reflete a tendência do ordenamento jurídico brasileiro de estimular a solução consensual de conflitos, inclusive com a Administração Pública, como já fazia o CPC/2015 em seu art. 3º.
A arbitragem, quando envolve a Administração Pública, tem regras específicas: será sempre de direito e observará o princípio da publicidade (art. 152). Além disso, o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas deve observar critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154). Essas exigências visam garantir a impessoalidade e a moralidade na escolha dos responsáveis pela solução do conflito, evitando favorecimentos.
A distinção que importa para a questão é entre a possibilidade de aditamento (art. 153) e a necessidade de previsão contratual. A lei não exige que a cláusula esteja presente desde a formalização do contrato; ela pode ser acrescida posteriormente, por acordo entre as partes. Isso demonstra a flexibilidade do legislador em promover a resolução consensual de conflitos, mesmo em contratos já em execução. A pegadinha da banca está em afirmar que a ausência de previsão contratual impede o uso dos meios alternativos, quando na verdade a lei oferece o caminho do aditamento.
Guarde este critério decisivo: a ausência de cláusula contratual não é obstáculo, pois o art. 153 permite o aditamento; a presença da cláusula, por sua vez, autoriza o uso dos meios, mas com observância das regras de escolha dos árbitros e da publicidade. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Contrato SEM cláusula (art. 153)
Contrato COM cláusula (arts. 151-152, 154)
Possibilidade de uso de meios alternativos
Sim, mediante aditamento contratual
Sim, diretamente
Fundamento legal
Art. 153 (aditamento para incluir cláusula)
Arts. 151 e 152 (meios admitidos e arbitragem)
Exemplo de conflito abrangido
Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
Escolha dos árbitros (se arbitragem)
— (após aditamento, aplicam-se as regras do art. 154)
Deve observar critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154)
Meios alternativos (arts. 151-154): Rol exemplificativo (Conciliação, Mediação, Comitê de disputas, Arbitragem); Direitos patrimoniais disponíveis (Equilíbrio econômico-financeiro, Inadimplemento, Cálculo de indenizações); Contrato sem cláusula (Aditamento (art. 153)); Arbitragem com a Administração (Sempre de direito, Publicidade, Escolha isonômica e transparente)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 153 da Lei nº 14.133/2021, que permite o aditamento do contrato para incluir a cláusula de meios alternativos de resolução de controvérsias. No caso, a sociedade empresária Chique possui um contrato sem essa previsão, mas pode aditá-lo para incorporar a possibilidade de usar instrumentos consensuais, como a conciliação e a mediação, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. A lei não exige que a cláusula esteja presente desde a formalização do contrato, sendo plenamente viável o aditamento.
Art. 153Lei-14133
Art. 153 — "Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a escolha dos árbitros cabe à contratante, independentemente de critérios isonômicos, técnicos e de transparência. O art. 154 da Lei nº 14.133/2021 estabelece exatamente o contrário: o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas deve observar critérios isonômicos, técnicos e transparentes. A escolha não é livre e discricionária da contratante; ela deve seguir esses critérios para garantir a imparcialidade e a legitimidade do processo.
Art. 154Lei-14133
Art. 154 — "O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa é falsa porque a conciliação e a mediação são expressamente admitidas como meios alternativos de resolução de controvérsias pela Lei nº 14.133/2021. O art. 151, caput, elenca a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem como meios que podem ser utilizados nas contratações regidas pela lei. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo expressamente aplica esses meios às controvérsias relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, é plenamente possível a utilização de tais meios, inclusive quando há previsão contratual.
Art. 151Lei-14133
Art. 151 — "Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem"
Parágrafo único — "Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa é falsa porque o conflito sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é exatamente uma das hipóteses em que a lei expressamente admite o uso de meios alternativos de resolução de controvérsias. O parágrafo único do art. 151 da Lei nº 14.133/2021 cita, como exemplo de direito patrimonial disponível, as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, a cláusula contratual que prevê esses meios não é nula; ao contrário, é plenamente válida e incentivada pela lei.
A regra de ouro para a prova: a Lei nº 14.133/2021 é expressa ao admitir meios alternativos para conflitos sobre equilíbrio econômico-financeiro (art. 151, parágrafo único) e ao permitir o aditamento do contrato para incluir essa cláusula (art. 153). A ausência de previsão contratual não é obstáculo — o aditamento resolve. A presença da cláusula, por sua vez, exige observância dos critérios isonômicos, técnicos e transparentes na escolha dos árbitros (art. 154).