Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — FGV 2025
Direito Administrativo›Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
fg166260
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Em dezembro de 2024, Lucas, servidor público celetista no âmbito da empresa pública XYZ, permitiu, culposamente, que Matheus da Silva utilizasse veículos automotores da estatal para a execução de serviços particulares, sem qualquer relação com a empresa publica. Nesse contexto, após tomar ciência de que o Ministério Público deflagrou inquérito civil para apurar os fatos, Lucas procurou você para, na qualidade de advogado(a), lhe prestar a adequada orientação jurídica. Sobre a posição de Lucas, considerando a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a afirmativa correta.
AEle responder por ato de improbidade administrativa, desde que se comprove a perda patrimonial efetiva em detrimento da empresa publica XYZ.
BEle não está sujeito aos regramentos da Lei de Improbidade Administrativa, por não se enquadrar como um servidor publico estatutário.
CEle não poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que não agiu de forma dolosa.
DEle será responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
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GabaritoC — Ele não poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que não agiu de forma dolosa.
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Improbidade administrativa: o elemento subjetivo após a Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra C. Lucas não poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa porque, desde a Lei nº 14.230/2021, todos os atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992) exigem dolo — a conduta culposa foi expressamente excluída do âmbito da lei. O enunciado afirma que Lucas agiu "culposamente", o que afasta a tipicidade da improbidade administrativa.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda reforma pela Lei nº 14.230/2021, que alterou o paradigma de responsabilização. Antes da reforma, admitia-se a responsabilização por atos culposos, especialmente na modalidade de lesão ao erário (art. 10). Após a reforma, o legislador passou a exigir, de forma expressa e uniforme, a presença de dolo para todas as modalidades de improbidade. Essa mudança é estrutural: o art. 1º, § 1º, da LIA passou a dispor que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O § 2º do mesmo artigo define dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente.
A conduta narrada — permitir, culposamente, que terceiro utilize veículos da estatal para serviços particulares — amolda-se, em tese, ao art. 10, XIII, da LIA, que tipifica como ato de improbidade "permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei". Contudo, a tipificação exige que a ação ou omissão seja dolosa, conforme o caput do art. 10, que expressamente exige "qualquer ação ou omissão dolosa". Como o enunciado afirma que Lucas agiu culposamente, não há dolo, e portanto não há ato de improbidade.
A distinção entre dolo e culpa é central. O dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; a culpa é a inobservância do dever de cuidado, que pode ser por imprudência, negligência ou imperícia. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a responsabilização por culpa em todas as modalidades de improbidade, inclusive na lesão ao erário, que antes admitia a modalidade culposa. Essa é a principal pegadinha da questão: o candidato pode lembrar que o art. 10, XIII, tipifica a conduta de permitir o uso de veículos em serviço particular, mas esquecer que a conduta precisa ser dolosa.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato reconhece a conduta típica (permitir uso de veículo em serviço particular) e marca a alternativa que a enquadra, sem atentar para o elemento subjetivo. A chave é sempre verificar se a conduta foi dolosa ou culposa, pois a LIA, após a reforma, só pune o dolo.
Critério
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Lesão ao erário (art. 10)
Violação a princípios (art. 11)
Elemento subjetivo exigido (após Lei nº 14.230/2021)
Dolo
Dolo
Dolo
Exige vantagem patrimonial indevida para o agente?
Sim
Não
Não
Exige efetiva perda patrimonial ao erário?
Não
Sim
Não
Conduta narrada (permitir uso de veículo em serviço particular, culposamente)
Não se enquadra (ausência de vantagem e de dolo)
Em tese se enquadraria (art. 10, XIII), mas falta dolo
Não se enquadra (ausência de dolo)
Improbidade administrativa (LIA)
1Elemento subjetivo (pós-Lei 14.230/2021)
Dolo exigido em todos os atos
Culpa excluída (arts. 9º, 10 e 11)
2Art. 10, XIII (lesão ao erário)
Permitir uso de veículo em serviço particular
Exige dolo
3Art. 9º (enriquecimento ilícito)
Vantagem patrimonial indevida
Exige dolo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Lucas responderá por ato de improbidade "desde que se comprove a perda patrimonial efetiva em detrimento da empresa pública XYZ". O erro está em condicionar a responsabilização à perda patrimonial efetiva. A conduta de permitir o uso de veículo em serviço particular, se dolosa, configura ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, XIII), mas a tipificação exige dolo, não apenas a perda patrimonial. Além disso, a perda patrimonial efetiva é um requisito do art. 10, mas a conduta narrada é culposa, o que já afasta a responsabilização. A alternativa ignora o elemento subjetivo e condiciona a responsabilidade a um requisito que, mesmo presente, não supriria a ausência de dolo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Lucas não está sujeito à LIA por ser servidor celetista, e não estatutário. Isso é falso. A LIA se aplica a todo agente público, incluindo empregados públicos de empresas estatais. O art. 1º da LIA dispõe que os atos de improbidade praticados por "qualquer agente público, servidor ou não" contra a administração direta, indireta ou fundacional serão punidos na forma da lei. O conceito de agente público é amplo e abrange quem exerce função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. O vínculo celetista não exclui a aplicação da LIA.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que Lucas não poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que não agiu de forma dolosa. Isso está correto. A LIA, após a Lei nº 14.230/2021, exige dolo para todas as modalidades de improbidade. O art. 1º, § 1º, dispõe que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O enunciado afirma que Lucas agiu "culposamente", o que afasta a tipicidade. A conduta de permitir o uso de veículo em serviço particular, se dolosa, configuraria ato de improbidade (art. 10, XIII), mas a ausência de dolo impede a responsabilização.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Lucas será responsabilizado por ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito. Isso é falso. O enriquecimento ilícito (art. 9º) exige que o agente "aufira, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida". No caso, Lucas não auferiu vantagem patrimonial indevida; ele apenas permitiu, culposamente, que terceiro utilizasse veículos da estatal. Além disso, a conduta é culposa, o que afasta a tipicidade. A alternativa confunde a modalidade de improbidade: a conduta narrada se amolda, em tese, à lesão ao erário (art. 10, XIII), não ao enriquecimento ilícito.