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Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2025

Direito AdministrativoCritérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg166262
Banca
FGV
Órgão
AGESAN RS
Ano
2025
Cargo
Ag ( )

Sobre os critérios de julgamento das propostas previstos na Lei nº 14.133, analise as afirmativas a seguir.

 

I. O critério menor preço não representa uma métrica isolada de seleção, ou seja, a escolha do fornecedor pelo ente público deverá compatibilizar o preço com a faixa de qualidade esperada e determinada no edital da licitação.

 

II. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável não poderá constar do edital da licitação.

 

III. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

 

Está correto o que se afirma em

  1. Al e III, apenas.
  2. BI, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DIII, apenas.
  5. ENenhuma das alternativas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — l e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de julgamento das propostas na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: letra A — estão corretas apenas as afirmativas I e III. A afirmativa I está correta porque o julgamento por menor preço considera o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital (art. 34 da Lei nº 14.133/2021). A afirmativa III está correta porque o julgamento por técnica e preço considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta (art. 36, caput, da Lei nº 14.133/2021). A afirmativa II está incorreta porque, no critério de maior desconto, o preço global fixado no edital é justamente a referência para o cálculo do desconto, devendo constar do instrumento convocatório.

A Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, elenca no art. 33 os critérios de julgamento das propostas: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico. Cada um desses critérios possui regras próprias, e a banca FGV costuma explorar justamente as diferenças entre eles, especialmente no que diz respeito ao que deve ou não constar do edital e à forma de cálculo da pontuação.

O critério de menor preço, previsto no art. 34, não é uma métrica isolada: a lei exige que a escolha do fornecedor considere o menor dispêndio para a Administração, mas sempre atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. Isso significa que a proposta mais barata só será aceita se cumprir os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no instrumento convocatório. Essa é a lógica da afirmativa I, que está correta ao afirmar que o preço deve ser compatibilizado com a faixa de qualidade esperada.

Já o critério de maior desconto, previsto no art. 34, § 2º, tem como referência o preço global fixado no edital. Ou seja, o edital deve conter o preço estimado ou o valor máximo aceitável, e os licitantes apresentam seus descontos sobre esse valor. A afirmativa II está incorreta ao afirmar que o preço estimado ou máximo aceitável não poderá constar do edital — na verdade, é exatamente o contrário: o preço global fixado no edital é a base para o cálculo do desconto.

Por fim, o critério de técnica e preço, previsto no art. 36, considera a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. A afirmativa III reproduz exatamente o texto do caput do art. 36, estando correta. Vale destacar que, nesse critério, a proposta técnica pode ter valoração de até 70% (art. 36, § 2º), e o desempenho pretérito do licitante deve ser considerado na pontuação técnica (art. 36, § 3º).

A pegadinha desta questão está na afirmativa II: o candidato pode confundir o critério de maior desconto com a regra de sigilo do orçamento. Na verdade, o preço global fixado no edital é obrigatório no critério de maior desconto, pois é a referência para o cálculo. A banca inverteu essa lógica para induzir o erro.

Critério de Julgamento

Base Legal (Lei nº 14.133/2021)

Regra Principal

Menor preço

Art. 34, caput

Menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

Maior desconto

Art. 34, § 2º

Referência é o preço global fixado no edital (deve constar do instrumento convocatório); o desconto é estendido aos termos aditivos.

Técnica e preço

Art. 36, caput

Maior pontuação obtida pela ponderação, segundo fatores objetivos do edital, das notas de técnica e de preço.

1Menor preço
Menor dispêndio
Parâmetros mínimos de qualidade
2Maior desconto
Referência: preço global fixado no edital
Desconto estendido a aditivos
3Técnica e preço
Maior pontuação ponderada
Fatores objetivos do edital
Técnica: até 70%
Critérios de julgamento (art. 33)
LEVELsoulevel.com.br
Critérios de julgamento (art. 33): Menor preço (Menor dispêndio, Parâmetros mínimos de qualidade); Maior desconto (Referência: preço global fixado no edital, Desconto estendido a aditivos); Técnica e preço (Maior pontuação ponderada, Fatores objetivos do edital, Técnica: até 70%)

Item I — ✅ Correto

A afirmativa I está correta. O art. 34 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o julgamento por menor preço considera o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. Ou seja, o preço não é o único fator: a qualidade mínima exigida no edital deve ser observada. A afirmativa reflete exatamente essa regra.

Art. 34Lei-14133

Art. 34 — "O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação."

Item II — ❌ Incorreto

A afirmativa II está incorreta. No critério de maior desconto, o preço global fixado no edital é a referência para o cálculo do desconto, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Portanto, o preço estimado ou máximo aceitável DEVE constar do edital, e não o contrário, como afirma o item.

Art. 34, §2Lei-14133

Art. 34, § 2º — "O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos."

Item III — ✅ Correto

A afirmativa III está correta. O art. 36, caput, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. A afirmativa reproduz fielmente o texto legal.

Art. 36Lei-14133

Art. 36 — "O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta."

Conclusão: Corretos os itens I e III → portanto, a alternativa é a letra A.

Gabarito: letra A

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