Contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021: prerrogativas, equilíbrio e duração
Gabarito: letra C. Apenas a afirmativa III está correta, pois reproduz a regra do art. 105 da Lei nº 14.133/2021 sobre a duração dos contratos. A afirmativa I erra ao excluir a possibilidade de ocupação provisória de bens e utilização de pessoal e serviços após a extinção do contrato (o art. 104, V, "b", admite expressamente essa hipótese), e a afirmativa II contraria o § 1º do art. 104, que veda a alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem prévia concordância do contratado.
O regime jurídico dos contratos administrativos é marcado pela verticalidade: a Administração, investida no interesse público, detém prerrogativas que a colocam em posição de supremacia sobre o particular — são as chamadas cláusulas exorbitantes. Essas prerrogativas, porém, não são ilimitadas; a própria lei estabelece balizas que protegem o contratado, especialmente no campo econômico-financeiro. A Lei nº 14.133/2021, no art. 104, elenca essas prerrogativas: modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação ao interesse público, extingui-lo unilateralmente, fiscalizar sua execução, aplicar sanções, ocupar provisoriamente bens e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto, e restringir a oposição da exceção do contrato não cumprido.
A ocupação provisória (inciso V) é uma das prerrogativas mais sensíveis, pois interfere na esfera patrimonial do contratado. Por isso, a lei a condiciona a hipóteses taxativas: (a) risco à prestação de serviços essenciais e (b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais. Note que, na segunda hipótese, a lei fala expressamente em "inclusive após extinção do contrato" — ou seja, a prerrogativa não se encerra com o fim do vínculo, justamente para permitir que a Administração acautele a apuração de faltas mesmo depois de extinto o ajuste. É exatamente essa expressão que a afirmativa I suprime, invertendo o sentido da norma.
Já as cláusulas econômico-financeiras e monetárias são a contrapartida protetiva do contratado. Enquanto as cláusulas de serviço podem ser alteradas unilateralmente (modificação qualitativa ou quantitativa), as que dizem respeito ao preço e ao equilíbrio econômico-financeiro não podem ser modificadas sem a anuência do contratado. Essa é uma garantia essencial: o particular que contrata com o Poder Público tem direito à manutenção da equação econômico-financeira inicial, e qualquer alteração que a afete depende de concordância. O § 2º do art. 104 reforça que, na hipótese de modificação unilateral (inciso I), as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para manter o equilíbrio contratual — ou seja, a Administração pode mudar o objeto, mas deve recompor o preço.
Por fim, a duração dos contratos é disciplinada no art. 105, que estabelece a regra geral: a duração será a prevista em edital, com a observância, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, da disponibilidade de créditos orçamentários e da previsão no plano plurianual quando a vigência ultrapassar um exercício financeiro. Essa regra concretiza os princípios do planejamento e da responsabilidade fiscal: a Administração não pode firmar compromissos de longo prazo sem lastro orçamentário. A afirmativa III reproduz fielmente esse comando.
A pegadinha da questão está na inversão de sentido das afirmativas I e II: a banca troca a regra pela exceção. Na I, suprime a expressão "inclusive após extinção do contrato", fazendo parecer que a prerrogativa só vale durante a vigência; na II, afirma que as cláusulas econômico-financeiras podem ser alteradas sem concordância, quando a lei diz exatamente o contrário ("não poderão"). Guarde o par: prerrogativa de ocupação = ampla (inclusive após extinção); cláusulas econômico-financeiras = protegidas (exigem concordância). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Afirmativa | Conteúdo | Situação | Fundamento Legal |
|---|
I | Ocupação provisória de bens e uso de pessoal/serviços vinculados ao objeto, salvo após a extinção do contrato | ❌ Incorreta | Art. 104, V, "b", da Lei nº 14.133/2021 — a prerrogativa é admitida inclusive após a extinção do contrato |
II | Cláusulas econômico-financeiras e monetárias podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado | ❌ Incorreta | Art. 104, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 — não poderão ser alteradas sem prévia concordância |
III | Duração dos contratos: prevista em edital, com observância da disponibilidade de créditos orçamentários e previsão no PPA quando ultrapassar 1 exercício financeiro | ✅ Correta | Art. 105 da Lei nº 14.133/2021 |
Item I — ❌ Incorreto
A afirmativa erra ao afirmar que a ocupação provisória de bens e a utilização de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato ocorrem "salvo após a extinção do contrato". A lei prevê exatamente o oposto: a prerrogativa pode ser exercida inclusive após a extinção, quando houver necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais. O art. 104, V, "b", da Lei nº 14.133/2021 é expresso:
Art. 104, VLei-14133
Art. 104, V — "ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, nas hipóteses de: [...] b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato."
A banca suprimiu a expressão "inclusive após extinção do contrato", invertendo o sentido da norma. A hipótese de risco à prestação de serviços essenciais (alínea "a") também autoriza a ocupação, mas a afirmativa se refere especificamente à apuração de faltas, que permanece possível mesmo após o término do contrato.
Item II — ❌ Incorreto
A afirmativa contraria frontalmente o § 1º do art. 104 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a impossibilidade de alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias sem prévia concordância do contratado. Essa é uma garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato: enquanto as cláusulas de execução podem ser modificadas unilateralmente pela Administração, as que dizem respeito ao preço e à remuneração exigem anuência do particular.
Art. 104, §1Lei-14133
Art. 104, § 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
A banca trocou a proibição pela permissão: a lei diz "não poderão", a afirmativa diz "poderão". Essa é uma inversão clássica de sentido, explorada para confundir o candidato que não domina a distinção entre cláusulas de execução (alteráveis unilateralmente) e cláusulas econômico-financeiras (protegidas).
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
A afirmativa reproduz fielmente o art. 105 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a duração dos contratos administrativos. A regra exige que, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, sejam observadas a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual quando a vigência ultrapassar um exercício financeiro.
Art. 105Lei-14133
Art. 105 — "A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro."
A afirmativa está correta em todos os seus termos: (1) duração prevista em edital; (2) observância da disponibilidade de créditos orçamentários no momento da contratação e a cada exercício; (3) previsão no plano plurianual quando a duração ultrapassar um exercício financeiro. Não há qualquer erro ou omissão.
Conclusão: apenas o item III está correto, portanto o gabarito é a letra C.
Gabarito: letra C