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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27) — FGV 2025

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Estatuto Jurídico da EP e SEM (arts. 1º a 27)
Código
fg166265
Banca
FGV
Órgão
TJ RS
Ano
2025
Cargo
APJ ( )
Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, solicitou, à sua equipe técnica, a confecção de um parecer versando, genericamente, sobre as regras aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Buscou, ainda, informações precisas sobre a necessidade ou não das estatais cumprirem com determinada função social.   Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.303/2016, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.   (    ) A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação.   (    ) A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam.   (    ) A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento do seu balanço patrimonial, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos previstos em lei.   As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV – V – V.
  2. BF – V – F.
  3. CV – V – F.
  4. DF – F – V.
  5. EF – F – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — V – V – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Função social das empresas estatais na Lei nº 13.303/2016

Gabarito: letra C (V – V – F). As duas primeiras afirmativas reproduzem fielmente o caput e o § 2º do art. 27 da Lei nº 13.303/2016, que definem a função social das estatais e impõem práticas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social corporativa. A terceira afirmativa, contudo, distorce o § 3º do mesmo artigo ao substituir a exigência legal de vinculação ao "fortalecimento de sua marca" por "fortalecimento do seu balanço patrimonial" — troca que a torna incorreta.

A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista, foi editada para dar cumprimento ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal, que determinou a criação de um regime jurídico próprio para as estatais que exploram atividade econômica. O art. 27 da lei é o dispositivo central que define a função social dessas entidades, estabelecendo que ela consiste na "realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação". Essa previsão está em consonância com o art. 173, caput, da CF, que só permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

O § 1º do art. 27 detalha como a realização do interesse coletivo deve ser orientada: para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa, bem como para a ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços e para o desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira, sempre de maneira economicamente justificada. Já o § 2º impõe a adoção de práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. Por fim, o § 3º admite a celebração de convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos da própria lei.

A pegadinha da questão está justamente na terceira afirmativa: a banca troca o critério legal "fortalecimento de sua marca" por "fortalecimento do seu balanço patrimonial". Essa substituição é sutil, mas altera o sentido da norma, pois o patrocínio deve estar vinculado à imagem da empresa, e não diretamente ao seu resultado financeiro. O candidato que memorizou o dispositivo de forma superficial pode não perceber a troca e marcar a alternativa como verdadeira.

Guarde a distinção entre os três parágrafos do art. 27: o caput define a função social; o § 1º orienta a realização do interesse coletivo; o § 2º impõe sustentabilidade e responsabilidade social; e o § 3º permite patrocínios vinculados à marca. É exatamente nessa estrutura que as afirmativas se dividem.

Afirmativa

Conteúdo

Veredito

1

Função social = interesse coletivo ou segurança nacional, expressa no instrumento de autorização legal (art. 27, caput)

V

2

Dever de adotar práticas de sustentabilidade ambiental e responsabilidade social corporativa (art. 27, § 2º)

V

3

Patrocínio vinculado ao fortalecimento do balanço patrimonial (o correto é "fortalecimento de sua marca" — art. 27, § 3º)

F

1Caput — definição
Interesse coletivo
Segurança nacional
2§ 1º — orientação
Bem-estar econômico
Alocação eficiente
Acesso de consumidores
Tecnologia brasileira
3§ 2º — práticas
Sustentabilidade ambiental
Responsabilidade social
4§ 3º — patrocínio
Atividades culturais/sociais
Vinculado à marca
Função social das estatais (art. 27)
LEVELsoulevel.com.br
Função social das estatais (art. 27): Caput — definição (Interesse coletivo, Segurança nacional); § 1º — orientação (Bem-estar econômico, Alocação eficiente, Acesso de consumidores, Tecnologia brasileira); § 2º — práticas (Sustentabilidade ambiental, Responsabilidade social); § 3º — patrocínio (Atividades culturais/sociais, Vinculado à marca)

Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

A afirmativa reproduz o caput do art. 27 da Lei nº 13.303/2016, que define a função social das estatais como a realização do interesse coletivo ou o atendimento a imperativo da segurança nacional, expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação. A redação é idêntica à do dispositivo legal, não havendo qualquer distorção.

Art. 27Lei-13303

Art. 27 — "A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação."

Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira

A afirmativa reproduz o § 2º do art. 27 da Lei nº 13.303/2016, que determina que as estatais adotem práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam. A redação é fiel ao dispositivo legal.

Art. 27, §2Lei-13303

Art. 27, § 2º — "A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam."

Afirmativa 3 — ❌ Falsa

A afirmativa distorce o § 3º do art. 27 da Lei nº 13.303/2016 ao substituir a exigência de vinculação ao "fortalecimento de sua marca" por "fortalecimento do seu balanço patrimonial". O dispositivo legal exige que as atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica sejam comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da empresa, e não diretamente ao seu balanço patrimonial. Essa troca altera o sentido da norma, tornando a afirmativa incorreta.

Art. 27, §3Lei-13303

Art. 27, § 3º — "A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério legal "fortalecimento de sua marca" por "fortalecimento do seu balanço patrimonial". O patrocínio deve estar vinculado à imagem da empresa, não diretamente ao seu resultado financeiro. Memorize a expressão exata do § 3º para não cair nessa armadilha.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre o art. 27 da Lei nº 13.303/2016, decore a estrutura: caput (função social), § 1º (orientação do interesse coletivo), § 2º (sustentabilidade e responsabilidade social) e § 3º (patrocínios vinculados à marca). A banca costuma trocar termos específicos, como "marca" por "balanço patrimonial".

Gabarito: letra C (V – V – F).

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