Extinção dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra D. A suspensão da execução do contrato por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses, confere ao contratado o direito à extinção do contrato (art. 137, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021). No caso, a suspensão já perdura por seis meses, superando o prazo legal. A extinção, nesse cenário, poderá ser consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração, ou, ainda, por meio de decisão judicial (art. 138, II e III, da Lei nº 14.133/2021).
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da extinção dos contratos administrativos, estabelece um rol de motivos que autorizam o desfazimento do vínculo, distinguindo as hipóteses em que a extinção é uma faculdade da Administração (art. 137, caput) daquelas em que o contratado tem o direito de pleitear a extinção (art. 137, § 2º). Essa distinção é fundamental: no primeiro caso, a extinção decorre de razões de interesse público ou de inadimplemento do contratado; no segundo, a extinção é uma garantia do particular diante de condutas da Administração que inviabilizam ou oneram excessivamente a execução do contrato.
O art. 137, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021 é o dispositivo central para a resolução da questão. Ele estabelece que o contratado terá direito à extinção do contrato quando houver suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses. No caso narrado, a suspensão já perdura por seis meses, o que supera o prazo legal de três meses. Portanto, a sociedade empresária XYZ tem direito à extinção do contrato.
Art. 137, §2Lei-14133
Art. 137, § 2º — "O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (...) II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;"
Uma vez configurado o direito do contratado à extinção, é preciso analisar as modalidades de extinção previstas no art. 138 da Lei nº 14.133/2021. O dispositivo enumera três formas: (I) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; (II) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; e (III) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
Art. 138Lei-14133
Art. 138 — "A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial."
No caso concreto, como a suspensão decorreu de conduta da Administração (que suspendeu a execução sem justificativa), a extinção unilateral pela Administração não é cabível, pois o art. 138, I, ressalva expressamente o caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta. Assim, restam as vias consensual (acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas) e judicial. A alternativa D espelha exatamente essa previsão legal.
É importante destacar que o contratado não pode, por conta própria, declarar extinto o contrato. Ele deve pleitear o reconhecimento de seu direito pela via administrativa (propondo a extinção consensual) ou judicial. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público e da necessidade de preservar o equilíbrio contratual, cabendo ao Judiciário ou à própria Administração, em acordo, formalizar a extinção.
A alternativa A afirma que a extinção não é cabível porque a suspensão não ultrapassou 12 meses. Esse prazo não encontra amparo na Lei nº 14.133/2021. O prazo legal para a suspensão que gera direito à extinção é de 3 meses (art. 137, § 2º, II), e não 12 meses. A alternativa B, por sua vez, sustenta que não há direito à extinção porque inexiste inadimplemento contratual. Esse raciocínio é equivocado: a suspensão injustificada da execução por prazo superior a 3 meses configura um fato da Administração, que é justamente uma das hipóteses que conferem ao contratado o direito à extinção, independentemente de inadimplemento contratual. A alternativa C afirma que a extinção consensual é vedada por lei, o que é falso, pois o art. 138, II, expressamente a admite.
Critério | Suspensão da execução (art. 137, § 2º, II) | Modalidades de extinção (art. 138) |
|---|
Prazo para gerar direito à extinção | Superior a 3 meses | — |
Natureza do direito do contratado | Direito à extinção (garantia do particular) | — |
Extinção unilateral pela Administração | Não cabível (descumprimento por conduta da própria Administração) | Vedada no caso (art. 138, I, ressalva) |
Extinção consensual | — | Cabível (acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, com interesse da Administração) |
Extinção por decisão judicial | — | Cabível (art. 138, III) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a extinção não é cabível porque a suspensão não ultrapassou 12 meses. O prazo legal que confere ao contratado o direito à extinção é de 3 meses de suspensão por ordem escrita da Administração (art. 137, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021). Como a suspensão já perdura por seis meses, o direito à extinção já está configurado. O prazo de 12 meses não existe na legislação para essa hipótese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa parte de premissa equivocada ao afirmar que, como a Administração suspendeu a execução, inexiste inadimplemento contratual e, por isso, não há direito à extinção. A suspensão injustificada da execução por prazo superior a 3 meses é, em si, um fato da Administração que configura uma das hipóteses legais de direito à extinção pelo contratado (art. 137, § 2º, II). O inadimplemento contratual não é requisito para o exercício desse direito; ao contrário, é a conduta da Administração que o fundamenta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a extinção consensual é vedada por expressa previsão legal, o que é falso. O art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a extinção consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração. A conciliação e a mediação são, inclusive, incentivadas no âmbito da Administração Pública, conforme o art. 174 do CPC.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece o direito da contratada à extinção do contrato, diante da suspensão da execução por prazo superior a 3 meses (art. 137, § 2º, II, da Lei nº 14.133/2021), e indica corretamente as modalidades de extinção cabíveis: consensual (por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração) ou por decisão judicial (art. 138, II e III). Como a suspensão decorreu de conduta da Administração, a extinção unilateral por ela não é cabível (art. 138, I), restando as vias consensual e judicial.
Gabarito: letra D