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Questão de Direito Administrativo — Das Licenças, Afastamentos e Concessões (arts. 81 a 99 da Lei nº 8.112/1990) — FGV 2025

Direito AdministrativoDas Licenças, Afastamentos e Concessões (arts. 81 a 99 da Lei nº 8.112/1990)
Código
fg166268
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

Matheus, servidor público federal estável, ocupante de cargo público no Ministério do Meio Ambiente, externou o desejo de concorrer, nas próximas eleições, ao cargo de Prefeito do Município Alfa, cidade onde nasceu.

 

Encorajado pelos amigos, Matheus, leigo na seara jurídica, entrou em contato com você para que, na qualidade de advogado(a), o orientasse sobre o exercício do mandato de prefeito e sua condição de servidor público federal.

 

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das funções públicas federais, assinale a afirmativa correta.

  1. AInvestido no mandato de Prefeito do Município Alfa, Matheus ficará afastado do cargo público ocupado no Ministério do Meio Ambiente, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
  2. BComo os servidores públicos federais não podem dispor de filiação político-partidária, Matheus deverá exonerar-se do cargo público ocupado no Ministério do Meio Ambiente para que possa concorrer nas eleições municipais.
  3. CHavendo compatibilidade de horários e sendo investido no mandato de Prefeito do Município Alfa, Matheus perceberá as vantagens do cargo público ocupado no Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
  4. DMatheus, a partir do dia primeiro de janeiro do ano da eleição, terá direito, por se tratar de servidor público federal estável, à licença para o exercício de atividade política, que perdurará até o dia subsequente à data da eleição, assegurados os vencimentos do cargo efetivo.
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GabaritoA — Investido no mandato de Prefeito do Município Alfa, Matheus ficará afastado do cargo público ocupado no Ministério do Meio Ambiente, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Servidor público investido em mandato eletivo de Prefeito

Gabarito: letra A. O servidor público federal investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, conforme o art. 94, II, da Lei nº 8.112/1990 e o art. 38, II, da Constituição Federal. A questão cobra exatamente a literalidade desses dispositivos, que tratam do afastamento obrigatório e da faculdade de escolha remuneratória.

O instituto em questão é o afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo, previsto tanto na Constituição Federal (art. 38) quanto na Lei nº 8.112/1990 (art. 94). A lógica do legislador é garantir que o servidor possa exercer o mandato sem prejuízo do vínculo com a Administração Pública, mas também sem acumular indevidamente remunerações. Por isso, a regra geral é o afastamento do cargo, com a possibilidade de o servidor optar por uma das remunerações — a do cargo público ou a do mandato eletivo.

A distinção central está no tipo de mandato: para mandato federal, estadual ou distrital, o afastamento é obrigatório e o servidor não tem direito à remuneração do cargo (percebe apenas o subsídio do mandato). Já para o mandato de Prefeito, o afastamento também é obrigatório, mas o servidor pode optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. Para o mandato de Vereador, a regra é diferente: havendo compatibilidade de horários, o servidor acumula as duas remunerações; não havendo, aplica-se a regra do afastamento com opção.

A banca explora a confusão entre essas hipóteses, especialmente a diferença entre o tratamento dado ao Prefeito (afastamento com opção de remuneração) e ao Vereador (acumulação se houver compatibilidade de horários). O candidato desatento pode confundir a regra do Vereador com a do Prefeito, ou ainda aplicar a regra do mandato federal/estadual/distrital ao caso do Prefeito.

Art. 94Lei-8112

Art. 94 — Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I — tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III — investido no mandato de vereador: a) — havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) — não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 38CF/88

Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

A alternativa correta (A) espelha exatamente o teor do art. 94, II, da Lei nº 8.112/1990: afastamento do cargo e faculdade de optar pela remuneração. As demais alternativas distorcem esse regime de diferentes formas, como veremos a seguir.

Situação do Servidor

Mandato Federal/Estadual/Distrital

Mandato de Prefeito

Mandato de Vereador (compatibilidade de horários)

Mandato de Vereador (incompatibilidade de horários)

Afastamento do cargo

Obrigatório

Obrigatório

Não se afasta

Obrigatório

Remuneração

Apenas a do mandato eletivo

Facultado optar entre a do cargo e a do mandato

Acumula as duas (cargo + mandato)

Facultado optar entre a do cargo e a do mandato

Fundamento legal

Art. 94, I, Lei 8.112/90; Art. 38, I, CF/88

Art. 94, II, Lei 8.112/90; Art. 38, II, CF/88

Art. 94, III, "a", Lei 8.112/90; Art. 38, III, CF/88

Art. 94, III, "b", Lei 8.112/90; Art. 38, III, CF/88

Mandato eletivo (art. 94)
  • 1Federal, estadual ou distrital
    • Afastamento obrigatório
    • Sem opção de remuneração
  • 2Prefeito
    • Afastamento obrigatório
    • Facultado optar pela remuneração
  • 3Vereador
    • Com compatibilidade de horário
      • Acumula as duas remunerações
    • Sem compatibilidade
      • Afastamento com opção
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 94, II, da Lei nº 8.112/1990: investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. O termo "facultado" é a chave: o servidor pode escolher entre a remuneração do cargo público e a do mandato eletivo, mas não pode acumulá-las. A alternativa está correta porque descreve exatamente o regime jurídico aplicável ao caso de Matheus.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o servidor público federal não pode ter filiação político-partidária e, por isso, deveria se exonerar para concorrer. Isso é um equívoco: não há vedação legal à filiação partidária de servidores públicos. A Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito à participação política, e o servidor público não perde esse direito. A Lei nº 8.112/1990 não impõe a exoneração como condição para concorrer a cargo eletivo; ao contrário, prevê o afastamento e a licença para atividade política (art. 86). A alternativa confunde a necessidade de afastamento com a de exoneração, que são institutos distintos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, havendo compatibilidade de horários, o servidor perceberá as vantagens do cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Essa regra se aplica ao mandato de Vereador (art. 94, III, "a"), não ao de Prefeito. Para o Prefeito, a regra é o afastamento obrigatório com opção de remuneração (art. 94, II). A alternativa troca a hipótese do Prefeito pela do Vereador, que é a pegadinha clássica da banca. O servidor investido no mandato de Prefeito não pode acumular as duas remunerações, mesmo que haja compatibilidade de horários.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa trata da licença para atividade política, prevista no art. 86 da Lei nº 8.112/1990, mas o descreve de forma incorreta. A licença para atividade política é sem remuneração e vai da escolha em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura. A partir do registro da candidatura até o décimo quinto dia seguinte ao pleito, o servidor faz jus à licença com remuneração (art. 86, § 2º). A alternativa erra ao afirmar que a licença começa em 1º de janeiro do ano da eleição e que os vencimentos são assegurados durante todo o período. Além disso, a licença para atividade política não se confunde com o afastamento para o exercício do mandato eletivo, que é o tema central da questão.

Gabarito: letra A

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