Questão de Direito Administrativo — Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021) — FGV 2025
Direito Administrativo›Contratação Direta, Inexigibilidade e Dispensa (arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133/2021)
Código
fg166269
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Lucas, servidor público estatutário do Município Alfa, procurou Rodrigo, proprietário do estabelecimento comercial XYZ, especializado na manutenção de automóveis, para saber se ele tinha interesse em firmar um contrato administrativo, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para a prestação de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município.
Antes de prosseguir nas tratativas, Rodrigo entrou em contato com você para, na qualidade de advogado(a), prestar-lhe a adequada consultoria jurídica.
Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, a sua orientação.
AEm razão da inexigibilidade da licitação, é admissível a contratação direta entre o Município Alfa e o particular Rodrigo, desde que seja apresentada justificativa de preço.
BO Município Alfa deverá realizar o processo licitatório para celebrar o contrato administrativo, vedando-se a contratação direta no cenário narrado, por ausência de previsão legal.
CAdmitir-se-á a contratação direta entre o Município Alfa e o particular Rodrigo, desde que o estabelecimento comercial XYZ esteja situado nos limites territoriais do ente federativo contratante.
DÉ possível a contratação direta entre o Município Alfa e o particular Rodrigo, para a prestação de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do ente federativo, por ser caso de licitação dispensável.
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GabaritoD — É possível a contratação direta entre o Município Alfa e o particular Rodrigo, para a prestação de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do ente federativo, por ser caso de licitação dispensável.
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Contratação direta por dispensa de licitação — manutenção de veículos (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra D. A contratação de serviços de manutenção de veículos automotores, no valor de R$ 60.000,00, enquadra-se na hipótese de licitação dispensável prevista no art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021, pois o valor é inferior a R$ 100.000,00. Não se trata de inexigibilidade (art. 74), pois não há inviabilidade de competição — há, em tese, vários estabelecimentos capazes de prestar o serviço.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) distingue duas modalidades de contratação direta: a inexigibilidade (art. 74) e a dispensa (art. 75). A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, ou seja, quando não há como realizar um certame porque o objeto só pode ser fornecido por um único fornecedor, por um artista consagrado, por profissional de notória especialização, ou nas demais hipóteses do art. 74. Já a dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei dispensa a sua realização em razão de circunstâncias específicas, como o baixo valor do objeto, a emergência, a guerra, entre outras.
No caso concreto, o objeto é a manutenção de veículos automotores do Município, um serviço comum, que pode ser prestado por diversos estabelecimentos. Não há, portanto, inviabilidade de competição. A contratação direta, nesse caso, é autorizada pelo art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021, que considera dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores. Como o valor do contrato é de R$ 60.000,00, inferior ao limite legal, a contratação direta é possível.
É importante destacar que a dispensa de licitação por valor é uma faculdade da Administração, que poderá optar por realizar a licitação mesmo quando o valor for inferior ao limite. A decisão de licitar ou não é discricionária do administrador, mas, se optar pela contratação direta, deverá observar o procedimento do art. 72, que exige a instrução do processo com documentos como a justificativa de preço, a razão da escolha do contratado, o parecer jurídico, entre outros.
A alternativa D é a correta, pois reconhece a possibilidade de contratação direta por se tratar de caso de licitação dispensável. As demais alternativas apresentam erros: a A fala em inexigibilidade, que não se aplica; a B afirma que a contratação direta é vedada, o que é falso; e a C condiciona a contratação à localização do estabelecimento, o que não é exigido pela lei.
A alternativa erra ao classificar a hipótese como inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade (art. 74) pressupõe a inviabilidade de competição, o que não ocorre no caso de manutenção de veículos, serviço comum que pode ser prestado por diversos estabelecimentos. A contratação direta, nesse caso, é hipótese de dispensa (art. 75, I), e não de inexigibilidade. Além disso, a justificativa de preço é um requisito do processo de contratação direta (art. 72, VII), mas não é o que fundamenta a possibilidade de contratação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a contratação direta é vedada por ausência de previsão legal, o que é falso. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, I, prevê expressamente a dispensa de licitação para serviços de manutenção de veículos automotores com valor inferior a R$ 100.000,00. Portanto, há previsão legal para a contratação direta no caso narrado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a contratação direta à localização do estabelecimento comercial nos limites territoriais do ente federativo contratante, o que não é exigido pela Lei nº 14.133/2021 para a hipótese de dispensa por valor. A lei não impõe essa restrição geográfica para a contratação de serviços de manutenção de veículos. A alternativa confunde a hipótese com outras em que a localização pode ser relevante, como na aquisição de imóveis (art. 74, V), mas não é o caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta, pois reconhece que a contratação direta é possível por se tratar de caso de licitação dispensável, nos termos do art. 75, I, da Lei nº 14.133/2021. O valor de R$ 60.000,00 é inferior ao limite de R$ 100.000,00, e o objeto (manutenção de veículos automotores) está expressamente previsto no dispositivo.
Art. 75Lei-14133
Art. 75 — É dispensável a licitação:
I — para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
A distinção entre dispensa e inexigibilidade é o ponto central da questão. A dispensa ocorre quando a licitação é possível, mas a lei a dispensa; a inexigibilidade ocorre quando a licitação é inviável. No caso, a manutenção de veículos é um serviço comum, com vários fornecedores no mercado, o que torna a licitação possível, mas dispensável pelo valor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a hipótese como inexigibilidade (alternativa A). A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição, o que não ocorre na manutenção de veículos. A pegadinha está em não perceber que o caso se enquadra na dispensa por valor (art. 75, I), e não na inexigibilidade (art. 74).
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar dispensa de inexigibilidade, pergunte-se: "é possível realizar a licitação?" Se sim, mas a lei dispensa, é dispensa (art. 75). Se não é possível competir, é inexigibilidade (art. 74). No caso de manutenção de veículos, a competição é possível, logo, é dispensa.