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Questão de Direito Processual Civil — Da Tutela Provisória (arts. 294 a 311) — FGV 2025

Direito Processual CivilDa Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
Código
fg166516
Banca
FGV
Órgão
TJ TO
Ano
2025
Cargo
JE TJTO

Um adolescente de 17 anos de idade ajuizou demanda em que pleiteava a condenação da parte ré, uma instituição de ensino superior, a efetivar a sua matrícula no curso universitário para o qual fora aprovado no certame seletivo, bem como a lhe pagar verba indenizatória de danos morais, no montante correspondente a 15 salários mínimos.

 

O autor da ação, em sua petição inicial, alegou que a recusa da ré violava a legislação de regência e que, caso não fosse imediatamente realizada a sua matrícula, perderia todo o semestre de estudos.

 

Apreciando a peça exordial, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória ali requerida. Além disso, o magistrado, atentando-se para os documentos anexados pelo demandante, constatou que o instrumento de mandato ad judicia outorgado ao seu advogado havia sido firmado apenas pelo menor, sem que contivesse a assinatura de pelo menos um de seus representantes legais.

Texto 1

 

No caso da situação relatada no texto 1, deverá o juiz:

  1. Aconceder a tutela provisória e, diante da regularidade da representação processual do autor, proceder ao juízo positivo de admissibilidade da ação, ordenando a citação da parte ré;
  2. Bconceder a tutela provisória, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da ação, determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual;
  3. Cdeterminar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual e, só após, apreciar o seu requerimento de concessão de tutela provisória;
  4. Dindeferir de plano a petição inicial, diante da irregularidade da representação processual do autor;
  5. Eproceder ao declínio de competência em favor de um dos juizados especiais cíveis da mesma comarca.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — conceder a tutela provisória, mas, antes do juízo positivo de admissibilidade da ação, determinar a intimação do autor para regularizar a sua representação processual;

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