Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
gp008472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
A atuação do Estado para viabilizar determinadas atividadeseconômicas, inclusive mediante a aplicação de subsídios eincentivos fiscais, coaduna-se com o princípio constitucional da
Aredução das desigualdades regionais.
Bvalorização do trabalho humano.
Cdefesa do meio ambiente.
Dfunção social da propriedade.
Elivre concorrência.
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GabaritoA — redução das desigualdades regionais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ordem Econômica e Financeira – Princípios Gerais da Atividade Econômica
Gabarito: letra A. A atuação estatal por meio de subsídios e incentivos fiscais para viabilizar atividades econômicas se coaduna, primordialmente, com o princípio constitucional da redução das desigualdades regionais (CF, art. 170, VII). Esse princípio autoriza o Estado a intervir na economia para atenuar as disparidades regionais, utilizando instrumentos como incentivos tributários, conforme também reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 14-A, IV).
A Constituição Federal de 1988, em seu Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), elenca os princípios que regem a atividade econômica. O art. 170 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar existência digna conforme a justiça social. Dentre os princípios enumerados, destaca-se o inciso VII:
Constituição Federal:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII — redução das desigualdades regionais e sociais.
Esse princípio legitima a atuação do Estado no fomento de regiões menos desenvolvidas, por meio de subsídios, incentivos fiscais e outros instrumentos. A própria Lei Complementar 101/2000 (LRF) determina que a concessão de incentivos tributários deve considerar seu impacto na redução das desigualdades regionais:
Art. 14-ALC-101-2000
Art. 14-A, IV — impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso; e
Assim, a questão cobra a identificação do princípio constitucional diretamente associado à finalidade de atenuar as diferenças regionais, que é exatamente o inciso VII do art. 170.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como demonstrado, o princípio da redução das desigualdades regionais (CF, art. 170, VII) é o que mais se harmoniza com a atuação estatal por meio de subsídios e incentivos fiscais. Tais medidas são instrumentos para promover o desenvolvimento equilibrado das regiões, compensando desvantagens e estimulando investimentos em áreas menos favorecidas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A valorização do trabalho humano (CF, art. 170, caput) é um fundamento da ordem econômica, mas não é o princípio específico que justifica a aplicação de subsídios e incentivos fiscais para viabilizar atividades econômicas. Embora indiretamente possa gerar empregos, o foco imediato da ação descrita é a redução das disparidades regionais, e não a valorização do trabalho em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) é outro princípio da ordem econômica, mas não se relaciona diretamente com a concessão de subsídios e incentivos fiscais para viabilizar atividades econômicas. Esses instrumentos podem, eventualmente, ter finalidade ambiental, mas a questão os associa à viabilização de atividades em geral, e o enunciado não menciona proteção ambiental.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A função social da propriedade (CF, art. 170, III) também é um princípio relevante, mas não é o que inspira a outorga de subsídios e incentivos fiscais. A função social diz respeito ao uso da propriedade em benefício coletivo, enquanto a medida descrita visa fomentar atividades econômicas em regiões menos desenvolvidas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A livre concorrência (CF, art. 170, IV) poderia parecer relacionada, mas a concessão de subsídios e incentivos fiscais, quando seletiva, pode até restringir a concorrência. O princípio da livre concorrência visa impedir distorções do mercado, enquanto a ação estatal com subsídios busca justamente intervir para corrigir desigualdades regionais, o que se alinha ao inciso VII.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os diversos princípios do art. 170. Muitos candidatos podem associar subsídios e incentivos fiscais à livre concorrência (alternativa E), mas esses instrumentos são típicos de políticas de desenvolvimento regional, autorizadas pelo inciso VII. Lembre-se: o princípio que permite ao Estado intervir para reduzir disparidades é a redução das desigualdades regionais.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)