Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
gp008478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Porto Velho - RO
Ano
2026
Cargo
Procurador do Município
A respeito do modelo brasileiro de controle deconstitucionalidade, assinale a opção correta.
  1. AA inconstitucionalidade formal, por constituir questão interna corporis, só pode ser examinada pelas comissões de constituição e justiça do parlamento.
  2. BO controle de constitucionalidade no Brasil é exclusivamentepolítico, competindo ao Poder Legislativo decidir sobre avalidade das normas, tal como no modelo inglês.
  3. CEm razão do fenômeno da objetivação do controle difuso, nãose admite mais que o Senado Federal suspenda a execução delei declarada inconstitucional pelo STF.
  4. DO controle concentrado de constitucionalidade de lei federal éexercido pelo STJ.
  5. EO sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é dotipo misto, admitindo o controle de constitucionalidade pormeio de exceção (controle difuso) e por via de ação (controleconcentrado).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é do tipo misto, admitindo o controle de constitucionalidade por meio de exceção (controle difuso) e por via de ação (controle concentrado).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de Constitucionalidade no Brasil

Gabarito: letra E. O sistema brasileiro é misto, combinando o controle difuso (via incidental/exceção) e o controle concentrado (via ação direta), conforme a doutrina e a jurisprudência pacífica. O modelo adotado pelo Brasil não é exclusivamente político nem puramente concentrado, mas sim uma hibridização que permite a qualquer juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade no caso concreto (difuso) e, paralelamente, ações diretas perante o STF (concentrado) com efeitos erga omnes.

O controle de constitucionalidade no Brasil é um dos mais complexos do mundo, mesclando elementos dos sistemas americano (difuso) e europeu (concentrado). A doutrina classifica o modelo como misto ou híbrido:

  • Controle difuso: qualquer juiz ou tribunal pode, incidentalmente em um caso concreto, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, com efeitos inter partes (entre as partes). Originou-se no Marbury v. Madison (1803) e foi incorporado ao direito brasileiro desde a Constituição de 1891.

  • Controle concentrado: a competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese (abstratamente) é atribuída ao Supremo Tribunal Federal (STF) – ou, no âmbito estadual, ao Tribunal de Justiça – por meio de ações diretas (ADI, ADC, ADO, ADPF). A decisão tem efeito erga omnes e vinculante.

Essas duas vias coexistem harmonicamente, conforme reconhecido pelo STF e pela doutrina majoritária. A própria estrutura do controle concentrado foi criada justamente para complementar o difuso, permitindo uma solução mais célere e uniforme quando a questão constitucional é relevante.

Critério

Controle Difuso

Controle Concentrado

Origem

Marbury v. Madison (EUA, 1803)

Modelo europeu (Kelsen)

Via de provocação

Incidente/exceção em caso concreto

Ação direta (ADI, ADC, ADO, ADPF)

Competência

Qualquer juiz ou tribunal

STF (âmbito federal) ou TJ (âmbito estadual)

Efeito da decisão

Inter partes (entre as partes)

Erga omnes e vinculante

Objeto

Lei em aplicação ao caso concreto

Lei em tese (abstratamente)

Controle de constitucionalidade (Brasil)
  • 1Quanto ao momento
    • Preventivo (Legislativo/Executivo)
    • Repressivo (Judiciário)
  • 2Quanto à via
    • Difuso (incidental)
      • Qualquer juiz/tribunal
      • Efeito inter partes
      • Senado pode suspender (art. 52, X)
    • Concentrado (abstrato)
      • STF (federal) / TJ (estadual)
      • Efeito erga omnes e vinculante
      • ADI, ADC, ADO, ADPF
  • 3Natureza do sistema
    • Misto (híbrido)
    • Difuso + concentrado
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação restringe o exame da inconstitucionalidade formal (vício de processo legislativo ou de competência) às comissões parlamentares, tratando-a como questão interna corporis. Isso é falso: o Poder Judiciário, especialmente o STF, é competente para apreciar qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal ou material. O controle judicial não se limita a aspectos materiais; vícios formais também são plenamente sindicáveis. A expressão interna corporis abrange apenas questões internas do Legislativo sem repercussão constitucional, o que não é o caso de uma inconstitucionalidade formal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Brasil não adota o modelo político (ou inglês) de supremacia do Parlamento. Ao contrário, a Constituição de 1988 consagrou o controle judicial de constitucionalidade, exercido precipuamente pelo STF e por todos os juízes e tribunais no controle difuso. O modelo inglês é exceção no direito comparado; o Brasil filia-se ao sistema de jurisdição constitucional, com ampla revisão judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A "objetivação do controle difuso" é uma tese que defende a atribuição de efeitos erga omnes às decisões do STF em recursos extraordinários com repercussão geral, mas isso não eliminou a competência do Senado Federal para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (CF, art. 52, X). O Senado ainda exerce esse poder, embora a jurisprudência recente do STF tenha mitigado sua obrigatoriedade em algumas hipóteses (quando o próprio STF já modula os efeitos). Portanto, a alternativa é incorreta ao afirmar que "não se admite mais".

Alternativa D — ❌ Incorreta

O controle concentrado de constitucionalidade de lei federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ atua como guardião da legislação federal infraconstitucional, mas não decide questões constitucionais em abstrato. O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição (CF, art. 102).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o modelo brasileiro: sistema misto, que admite tanto o controle difuso (via de exceção, incidental) quanto o controle concentrado (via de ação, abstrato). Essa é a posição pacífica da doutrina e da jurisprudência. O Brasil não adota um modelo puro, mas sim a coexistência das duas formas, permitindo que a constitucionalidade das leis seja questionada tanto em casos concretos (difuso) quanto em tese (concentrado).

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/gp008478