Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011247
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque os bens públicos de uso especial, embora inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (afetação), podem ser alienados após a desafetação, ou seja, quando deixam de ter destinação pública específica e passam à categoria de bens dominicais. Essa é a regra do art. 100 do Código Civil, que condiciona a inalienabilidade à manutenção da qualificação do bem.
A questão aborda a inalienabilidade relativa dos bens públicos, um dos pilares do regime jurídico dos bens públicos. A doutrina e a legislação brasileiras não adotam a inalienabilidade absoluta: os bens públicos podem ser alienados, desde que observadas as exigências legais. A chave para entender o tema está na afetação (destinação pública específica) e na desafetação (perda dessa destinação).
O Código Civil estabelece a regra geral:
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
O trecho em negrito é o ponto decisivo: a inalienabilidade não é perpétua, mas condicionada à manutenção da qualificação de bem de uso comum ou de uso especial. Uma vez desafetado — ou seja, quando o bem de uso especial perde sua destinação pública específica e é reclassificado como bem dominical —, ele passa a integrar o patrimônio disponível da Administração e pode ser alienado, observadas as exigências legais (autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, conforme o caso).
A doutrina é pacífica nesse sentido: os bens públicos são inalienáveis enquanto afetados a uma finalidade pública, mas a desafetação os torna alienáveis. O art. 101 do Código Civil reforça essa lógica ao dispor que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Assim, a afirmação de que "nenhum bem público de uso especial afetado pode ser objeto de alienação" é falsa, pois a alienação é possível após a desafetação.
A alternativa afirma que nenhum bem público de uso especial afetado pode ser alienado. O erro está na palavra "nenhum" e na ausência da ressalva da desafetação. A regra correta é a da inalienabilidade relativa: enquanto o bem conservar a qualificação de uso especial (afetado), não pode ser alienado; mas, uma vez desafetado, passa a ser bem dominical e pode ser alienado. A banca explora a confusão entre inalienabilidade absoluta e relativa, fazendo o candidato acreditar que a afetação é um obstáculo intransponível, quando na verdade é apenas uma condição que pode ser alterada por lei.
A alternativa está correta porque reconhece que a afirmação do enunciado é falsa. O enunciado diz que "nenhum bem público de uso especial afetado pode ser objeto de alienação", o que contraria a regra da inalienabilidade relativa. O art. 100 do Código Civil condiciona a inalienabilidade à manutenção da qualificação, e a desafetação permite a alienação. Portanto, a resposta correta é ERRADO.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a afetação torna o bem absolutamente inalienável, quando a lei condiciona a inalienabilidade à manutenção da qualificação. A palavra "nenhum" é o gatilho: se o bem for desafetado, a alienação é possível. Fique atento a termos absolutos como "nenhum", "sempre", "nunca" — eles costumam sinalizar a exceção.
Para resolver questões sobre alienação de bens públicos, lembre-se do fluxo: bem afetado (uso comum ou especial) → inalienável; desafetação por lei → bem dominical → alienável, observadas as exigências legais. Decore a regra do art. 100 do Código Civil e a distinção entre bens de uso comum, uso especial e dominicais.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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