Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- gp011252
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-DF
- Ano
- 2026
- Cargo
- Delegado de Polícia
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Os órgãos públicos, ainda que independentes (como a câmara de vereadores e a assembleia legislativa), não possuem personalidade jurídica própria — são centros de competência despersonalizados que integram a estrutura da pessoa jurídica a que pertencem. A Súmula 525 do STJ é expressa: a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, podendo demandar em juízo somente para defender seus direitos institucionais.
A questão mistura dois conceitos que a banca adora confundir: personalidade jurídica e personalidade judiciária (capacidade processual). Personalidade jurídica é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil — atributo das pessoas jurídicas (União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas etc.). Os órgãos públicos, por definição, não a possuem: são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes", cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (teoria do órgão, de origem alemã).
Já a personalidade judiciária é a capacidade de estar em juízo em nome próprio para defender prerrogativas e direitos institucionais. Essa capacidade é excepcional e alcança, em regra, os órgãos independentes e autônomos — exatamente o caso da câmara de vereadores e da assembleia legislativa. Mas atenção: ter capacidade processual não significa ter personalidade jurídica. O órgão demanda em juízo defendendo interesses institucionais próprios, mas quem responde patrimonialmente é a pessoa jurídica (o Município, o Estado) a que ele pertence.
A pegadinha está em afirmar que os órgãos independentes "possuem personalidade jurídica e, por isso, podem demandar em juízo". O primeiro trecho é falso (não possuem personalidade jurídica); o segundo é verdadeiro (podem demandar para defender direitos institucionais), mas a causa apontada está errada — não é por terem personalidade jurídica que demandam, e sim por terem personalidade judiciária excepcional.
STJ Súmula 525
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
A súmula, embora mencione especificamente a Câmara de Vereadores, aplica-se por analogia à assembleia legislativa e aos demais órgãos independentes (Presidência da República, Congresso Nacional, tribunais), que também não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas.
Critério | Órgãos públicos (em geral) | Órgãos independentes (ex.: Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa) |
|---|---|---|
Personalidade jurídica | Não possuem (são despersonalizados) | Não possuem (são despersonalizados) |
Personalidade judiciária (capacidade processual) | Em regra, não possuem | Possuem, de forma excepcional, para defender direitos institucionais |
Base legal | Teoria do órgão | Súmula 525 do STJ (aplicada por analogia) |
Quem responde patrimonialmente | Pessoa jurídica a que pertencem (União, Estado, Município) | Pessoa jurídica a que pertencem (Município, Estado) |
O item afirma que os órgãos públicos independentes "possuem personalidade jurídica e, por isso, podem demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Há dois erros entrelaçados:
Erro principal: os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. São despersonalizados — a personalidade é da pessoa jurídica (Município, Estado, União) a que pertencem. A câmara de vereadores e a assembleia legislativa são órgãos do Poder Legislativo municipal e estadual, respectivamente, e integram a estrutura da pessoa política.
Erro de causalidade: a capacidade de demandar em juízo dos órgãos independentes decorre da personalidade judiciária (capacidade processual excepcional para defesa de direitos institucionais), e não da personalidade jurídica — que eles não têm. A Súmula 525 do STJ é a consagração desse entendimento.
Portanto, o item está ERRADO: a premissa (personalidade jurídica) é falsa, e a conclusão, embora verdadeira em parte (podem demandar), está fundada em causa incorreta.
Na prova, quando a questão falar de órgão público, lembre-se: órgão não tem personalidade jurídica — é despersonalizado. A exceção é a personalidade judiciária (capacidade processual) para órgãos independentes e autônomos defenderem prerrogativas institucionais. Grave a Súmula 525 do STJ e a distinção: personalidade jurídica (quem é titular de direitos) × personalidade judiciária (quem pode ir a juízo).
Gabarito: ERRADO.
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