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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FCC 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011429
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Segurança da Informação
A Assembleia Legislativa planeja contratar uma nova solução de Security Operations Center (SOC). Para assegurar a conformidade com o rito administrativo e a eficácia técnica da aquisição, a equipe de planejamento da contratação deve garantir que
  1. Ao Projeto Básico contenha a estimativa de preços baseada em notas fiscais de órgãos parceiros, enquanto o EstudoTécnico Preliminar (ETP) foque na descrição dos requisitos de hardware e o Termo de Referência na governança.
  2. Bo planejamento das contratações utilize o Termo de Referência para avaliar alternativas de mercado, enquanto o EstudoTécnico Preliminar (ETP) defina as sanções administrativas e o Projeto Básico determine o indice de reajuste.
  3. Co Estudo Técnico Preliminar (ETP) defina o modelo de licenciamento de software, enquanto o Termo de Referência estabeleça a análise de viabilidade econômica e o Projeto Básico foque no mapa de riscos.
  4. Do Estudo Técnico Preliminar (ETP) demonstre a viabilidade técnica e a justificativa da solução, enquanto o Termo deReferência detalhe o objeto, deveres da contratada e critérios de aceitação baseados em níveis de serviço.
  5. Eas etapas da contratação iniciem pela elaboração do Termo de Referência para balizar o mercado e, depois, o EstudoTécnico Preliminar (ETP) complete o processo com a descrição da metodologia de execução e medição.
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GabaritoD — o Estudo Técnico Preliminar (ETP) demonstre a viabilidade técnica e a justificativa da solução, enquanto o Termo de Referência detalhe o objeto, deveres da contratada e critérios de aceitação baseados em níveis de serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Planejamento da Contratação na Lei 14.133/2021: ETP e Termo de Referência

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque atribui ao Estudo Técnico Preliminar (ETP) a demonstração da viabilidade técnica e justificativa da solução, e ao Termo de Referência o detalhamento do objeto, deveres da contratada e critérios de aceitação baseados em níveis de serviço — exatamente o que dispõem os arts. 6º, XX e 18, §1º da Lei 14.133/2021. As demais alternativas invertem as funções desses documentos ou os confundem com o Projeto Básico, que é voltado para obras e serviços de engenharia.

NÃO CAIA NESSA!

A banca embaralha as atribuições do ETP, Termo de Referência e Projeto Básico. O candidato que não domina as definições legais (art. 6º, XX e art. 18) tende a achar que o ETP é um mero estudo de requisitos ou que o Termo de Referência faz análise de viabilidade. Na prática, o ETP é o primeiro documento, focado na viabilidade e na melhor solução; o Termo de Referência detalha o objeto e as condições contratuais. O Projeto Básico é para obras/serviços de engenharia e não se aplica a soluções de TI como o SOC.

Documento

Função Principal (Lei 14.133/2021)

Conteúdo Típico

Aplicação

Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Demonstrar viabilidade técnica e justificativa da solução (art. 18, §1º)

Análise de alternativas, estimativa de preços, levantamento de mercado, requisitos técnicos

Serviços comuns e especiais, incluindo TI (SOC)

Termo de Referência

Detalhar o objeto, deveres da contratada e critérios de aceitação (art. 6º, XXIII)

Especificações técnicas, níveis de serviço, sanções, índices de reajuste, minuta contratual

Serviços em geral (não obras/engenharia)

Projeto Básico

Definir solução técnica e orçamentária para obras/serviços de engenharia (art. 6º, XXV)

Plantas, memoriais, cronograma físico-financeiro, orçamento detalhado

Obras e serviços de engenharia (não se aplica a SOC)

  1. 1ETP: viabilidade e solução
  2. 2Termo de Referência: objeto e condições
  3. 3Projeto Básico: obras/engenharia
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Projeto Básico deve conter a estimativa de preços baseada em notas fiscais de órgãos parceiros, enquanto o ETP foca em requisitos de hardware e o Termo de Referência na governança. Erro: Para contratação de serviço (SOC), o documento adequado é o Termo de Referência, não o Projeto Básico. A estimativa de preços é parte do ETP (art. 18, §1º, VI) e o levantamento de mercado também (art. 18, §1º, V). Requisitos de hardware integram a descrição da solução, que pode estar no ETP ou no Termo de Referência, mas não é o foco exclusivo do ETP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o Termo de Referência avalia alternativas de mercado, o ETP define sanções administrativas e o Projeto Básico determina o índice de reajuste. Erro: A avaliação de alternativas de mercado é função do ETP (art. 18, §1º, V). Sanções administrativas e índices de reajuste são cláusulas necessárias do contrato, detalhadas no Termo de Referência ou na minuta contratual, não no ETP. Novamente, o Projeto Básico é inadequado para o serviço em questão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Propõe que o ETP defina o modelo de licenciamento de software, o Termo de Referência estabeleça a análise de viabilidade econômica e o Projeto Básico foque no mapa de riscos. Erro: A análise de viabilidade econômica é própria do ETP (art. 18, §1º: “avaliação da viabilidade técnica e econômica”). O mapa de riscos é parte da fase preparatória (art. 18, X), mas é elaborado em documento próprio, não necessariamente no Projeto Básico. O modelo de licenciamento pode constar no ETP ou no Termo de Referência, mas não é a principal função do ETP.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde fielmente à lei. O ETP, conforme o art. 6º, XX, é o documento da primeira etapa do planejamento que “caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao [...] termo de referência [...] caso se conclua pela viabilidade da contratação”. O art. 18, §1º reforça que o ETP deve “evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação”. Já o Termo de Referência (art. 6º, XXIII) é o documento que detalha o objeto, as obrigações da contratada e os critérios de aceitação, incluindo níveis de serviço. A alternativa D capta exatamente essa distinção.

Art. 6Lei-14133

"estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação"

Art. 18, §1Lei-14133

"O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos..."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a ordem cronológica: afirma que o Termo de Referência é elaborado antes do ETP para balizar o mercado. Erro: O ETP é a primeira etapa do planejamento (art. 6º, XX) e serve de base para o Termo de Referência, e não o contrário. A descrição da metodologia de execução e medição é conteúdo do Termo de Referência, não do ETP.

Conclusão: A única alternativa que alinha corretamente as funções do ETP e do Termo de Referência com a Lei 14.133/2021 é a letra D.

MNEMÔNICO
COTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Modalidades de licitação (Lei 8.666/93)

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