Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FCC 2026
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
gp011435
Banca
FCC
Órgão
AL-RR
Ano
2026
Cargo
Analista Legislativo - Assistente Social
Eurípides é servidor público estadual, ocupando o cargo efetivo de Analista Legislativo na Assembleia Legislativa do Estado deRoraima. O presidente da Assembleia recebeu uma denúncia anônima relatando que Eurípides está envolvido em casos de corrupçãoem contratos da Administração Pública. Foi, então, instaurada uma sindicância que, durante seu curso regular, obteve elementossuficientes para a instauração, por meio de portaria, de processo administrativo disciplinar. Diante da situação hipotética acimadescrita, Eurípides alega nulidade em razão de seu processo administrativo ter se iniciado por meio de notícia anônima. Tal alegação
Anão encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois é permitida a instauração de processo administrativodisciplinar com base em denúncia anônima, em razão do exercício do poder-dever de autotutela da Administração.
Bmerece prosperar, tendo em vista que é direito subjetivo do servidor público saber quem foi o autor da denúncia e suamotivação, proporcionado o exercício da exceção da verdade.
Cdeve prosperar por violação ao princípio administrativo da publicidade e do devido processo legal.
Ddeve prosperar por violação aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Enão deve prosperar, pois não mais se admite no ordenamento jurídico brasileiro a "verdade sabida" em procedimentos depunição ao servidor faltoso.
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GabaritoA — não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, pois é permitida a instauração de processo administrativo
disciplinar com base em denúncia anônima, em razão do exercício do poder-dever de autotutela da Administração.
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Processo Administrativo Disciplinar e Denúncia Anônima
Gabarito: letra A. A alegação de nulidade por início do processo administrativo disciplinar (PAD) com base em denúncia anônima não prospera, pois a Administração pode, no exercício do poder-dever de autotutela, instaurar PAD de ofício, inclusive a partir de notícia anônima, desde que haja elementos mínimos de verossimilhança (STF, MS 24.369/DF; STJ, MS 13.370/DF). A denúncia anônima não vicia o processo, que observará todos os princípios do contraditório e ampla defesa.
A banca testa o conhecimento sobre a admissibilidade de denúncias anônimas como mero impulso para a atuação administrativa. O PAD pode ser iniciado de ofício (art. 5º, Lei 9.784/1999), e a existência de uma notícia anônima não impede a Administração de agir, desde que não seja a única base para a condenação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afasta a nulidade alegada, afirmando que é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em razão do poder-dever de autotutela. A Administração tem o dever de investigar irregularidades, podendo agir de ofício ou provocada, inclusive por anônimos, desde que haja indícios mínimos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o servidor tem direito subjetivo de saber o autor da denúncia para exercer a exceção da verdade. Não há tal direito: a denúncia anônima é admitida como mero instrumento de notícia; o contraditório e a ampla defesa são garantidos no processo, mas não incluem o direito de conhecer a identidade do denunciante anônimo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega violação ao princípio da publicidade e do devido processo legal. A instauração com base em denúncia anônima não viola esses princípios; o devido processo legal é observado no decorrer do PAD, com garantia de defesa, e a publicidade dos atos processuais segue as regras gerais (art. 2º, parágrafo único, V, Lei 9.784/1999).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma violação ao contraditório e à ampla defesa. Esses princípios são plenamente observados no PAD, independentemente da origem da notícia. O servidor será citado, poderá produzir provas, contraditar as acusações e recorrer – não há prejuízo pela mera origem anônima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a alegação não deve prosperar porque não se admite mais a "verdade sabida". De fato, a verdade sabida (condenação sem prova formal) é vedada, mas o fundamento para afastar a nulidade não é esse. O correto é o poder-dever de autotutela. A alternativa mistura conceitos, tornando-a errada como justificativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a vedação à "verdade sabida" (que dispensava provas) e a admissibilidade da denúncia anônima como mero fato desencadeador da apuração. São institutos distintos: a verdade sabida é um modo de decisão sem contraditório; a denúncia anônima é apenas um meio de dar ciência à Administração, que deve investigar com todos os rigores do devido processo legal.