Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2026
Cargo
Perfil de Assistente PCD
Durante a execução de um contrato de prestação deserviços de limpeza firmado pelo SEBRAE, a administraçãopercebeu a necessidade de ampliar a área a ser limpa, o queimpactará o valor final do contrato. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta,considerando as normas de controle de valores e alteraçõescontratuais aplicáveis ao SEBRAE.
AO gestor do contrato pode autorizar o pagamento de valoresextras diretamente na nota fiscal, sem necessidade de termoaditivo ao instrumento contratual.
BÉ permitida a alteração do valor contratual para acréscimosou supressões, por acordo entre as partes, desde quedevidamente justificada e formalizada por meio doinstrumento jurídico cabível.
CO SEBRAE deve abrir nova licitação para a contratação doserviço de limpeza da área adicional, pois, uma vez assinadoo contrato, seu valor é imutável, sendo vedada qualqueralteração financeira.
DO contrato pode ser alterado livremente para aumento de seuvalor, desde que haja acordo verbal entre o gestor e a empresacontratada, sem necessidade de formalização escrita.
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GabaritoB — É permitida a alteração do valor contratual para acréscimos
ou supressões, por acordo entre as partes, desde que
devidamente justificada e formalizada por meio do
instrumento jurídico cabível.
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Alteração de contratos administrativos: acréscimos e supressões
Gabarito: letra B. A Lei 14.133/2021 admite a alteração do valor contratual para acréscimos ou supressões, por acordo entre as partes, desde que devidamente justificada e formalizada por meio do instrumento jurídico cabível — o termo aditivo. A alternativa B espelha exatamente essa regra, que é a essência da mutabilidade dos contratos administrativos.
A questão trata da mutabilidade dos contratos administrativos, característica que permite à Administração alterar o contrato para adequá-lo às necessidades do interesse público. No caso, o SEBRAE, como entidade da Administração Pública indireta, precisa ampliar a área de limpeza contratada, o que impacta o valor final do contrato. A solução não é abrir nova licitação (o contrato não é imutável), nem pagar valores extras sem formalização (violaria o princípio da legalidade e a forma prescrita em lei), mas sim celebrar um termo aditivo.
A Lei 14.133/2021, que rege as licitações e contratos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, prevê a possibilidade de alteração contratual, tanto unilateral (pela Administração) quanto por acordo entre as partes. No caso de acréscimos ou supressões quantitativos, a alteração pode ser bilateral, desde que justificada e formalizada. O instrumento jurídico cabível é o termo aditivo, que deve ser escrito e juntado ao processo que deu origem à contratação.
É importante destacar que o SEBRAE, embora seja um serviço social autônomo (entidade de cooperação governamental), submete-se a um regime próprio de licitações e contratos, mas que observa os princípios da Administração Pública, incluindo a legalidade e a formalização dos ajustes. A necessidade de formalização escrita decorre do princípio da legalidade e da própria natureza dos contratos administrativos, que são, em regra, formais.
A pegadinha da questão está em tentar fazer o candidato acreditar que o contrato administrativo é imutável (alternativa C) ou que pode ser alterado informalmente (alternativas A e D). A banca explora a confusão entre a regra da licitação prévia (que não se aplica a alterações contratuais dentro dos limites legais) e a necessidade de formalização dos ajustes.
Alteração contratual (Lei 14.133/2021): Mutabilidade (Acréscimos ou supressões, Por acordo entre as partes, Exige justificativa, Formalização por termo aditivo); Limites (Regra: 25% do valor inicial, Reforma de edifício: 50%); Vedações (Pagamento sem termo aditivo, Alteração verbal, Imutabilidade do contrato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O pagamento de valores extras diretamente na nota fiscal, sem termo aditivo, viola a exigência de formalização dos contratos administrativos. A Lei 14.133/2021 determina que os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação. O gestor não pode autorizar pagamento sem a devida formalização, sob pena de nulidade do ato e responsabilização.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que é permitida a alteração do valor contratual para acréscimos ou supressões, por acordo entre as partes, desde que devidamente justificada e formalizada por meio do instrumento jurídico cabível. Essa é a regra da mutabilidade dos contratos administrativos: a alteração quantitativa pode ser bilateral, mas exige justificativa e formalização por termo aditivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A afirmação de que o contrato é imutável e que qualquer alteração financeira é vedada contraria o princípio da mutabilidade dos contratos administrativos. A Lei 14.133/2021 permite alterações contratuais, inclusive quantitativas, dentro dos limites legais (em regra, até 25% do valor inicial atualizado para acréscimos ou supressões, com exceção de 50% para reformas de edifícios). Não há necessidade de nova licitação para a área adicional, pois a alteração pode ser feita por termo aditivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alteração verbal do contrato é vedada, salvo a exceção legal de pequenas compras ou serviços de pronto pagamento (valor não superior a R$ 11.441,66, atualizado). No caso, a ampliação da área de limpeza impacta o valor final do contrato, o que exige formalização escrita por termo aditivo. Acordo verbal entre o gestor e a empresa contratada não tem validade para alterar o contrato administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra da licitação prévia e a alteração contratual. O candidato pode pensar que, como o contrato foi precedido de licitação, qualquer mudança exige novo certame (alternativa C). Na verdade, a Lei 14.133/2021 permite alterações contratuais por termo aditivo, dentro dos limites legais, sem necessidade de nova licitação. Outra armadilha é a tentação de aceitar a informalidade (alternativas A e D), que viola o princípio da legalidade e a forma prescrita em lei.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de alteração contratual, lembre-se do tripé: (1) a alteração é possível (mutabilidade); (2) exige justificativa; (3) exige formalização por termo aditivo. Se a alternativa falar em "imutabilidade" ou "acordo verbal", está errada. Se falar em "justificada e formalizada", está correta.