Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2026
Cargo
Perfil de Assistente PCD
Segundo o Regulamento de Licitação e Contratos do SistemaSEBRAE, a matriz de riscos é cláusula contratual obrigatória nocaso de
Acontratação por tarefa.
Badoção do regime de contratação semi-integrada.
Cexistência de risco tecnológico na contratação, somente.
Dobras e serviços de engenharia de valores iguais ou superioresao dobro do valor da concorrência de obras.
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GabaritoB — adoção do regime de contratação semi-integrada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Matriz de riscos: obrigatoriedade nos regimes de contratação integrada e semi-integrada
Gabarito: letra B. Segundo a Lei nº 14.133/2021, a matriz de riscos é cláusula contratual obrigatória nas contratações de obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º, inciso II). A alternativa B está correta ao apontar o regime de contratação semi-integrada como um dos casos de obrigatoriedade.
A matriz de riscos é definida pelo art. 6º, XXVII, da Lei nº 14.133/2021 como a cláusula contratual que define riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Ela deve conter, no mínimo, a listagem de possíveis eventos supervenientes que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro, o estabelecimento das frações do objeto com liberdade de inovação (obrigações de resultado) e o estabelecimento preciso das frações sem liberdade de inovação (obrigações de meio).
Em regra, a inclusão da matriz de riscos no edital é facultativa. Contudo, o art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece as hipóteses em que ela se torna obrigatória: contratações de obras e serviços de grande vulto (valor estimado superior a R$ 200.000.000,00, conforme art. 6º, XXII) e adoção dos regimes de contratação integrada ou semi-integrada. Nesses dois regimes, os riscos decorrentes de fatos supervenientes associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado devem ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos (art. 22, § 4º).
A lógica da obrigatoriedade nesses regimes é clara: na contratação integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo; na semi-integrada, elabora o projeto executivo. Como o contratado detém maior ingerência sobre o projeto, é razoável que os riscos associados às suas escolhas sejam alocados a ele, o que exige uma matriz de riscos detalhada para definir essa alocação e preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Matriz de riscos (art. 6º, XXVII): Facultativa em regra; Obrigatória (art. 22, §3º) (Grande vulto (acima de R$ 200 mi), Contratação integrada, Contratação semi-integrada); Conteúdo mínimo (Eventos supervenientes, Frações com liberdade de inovação (resultado), Frações sem liberdade de inovação (meio))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A contratação por tarefa (art. 46, IV, da Lei nº 14.133/2021) é um regime de execução indireta em que se contrata mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. Não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade da matriz de riscos previstas no art. 22, § 3º. A banca tenta confundir o candidato ao citar um regime de execução que não gera a obrigatoriedade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação semi-integrada (art. 46, VI, da Lei nº 14.133/2021) é expressamente um dos regimes em que a matriz de riscos é obrigatória, conforme o art. 22, § 3º, II. Nesse regime, o contratado elabora o projeto executivo e executa a obra, assumindo a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico (art. 46, § 5º). A obrigatoriedade da matriz de riscos decorre justamente dessa maior assunção de riscos pelo contratado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A existência de risco tecnológico na contratação, por si só, não torna a matriz de riscos obrigatória. A obrigatoriedade está vinculada aos regimes de contratação integrada e semi-integrada ou ao valor de grande vulto, não à natureza do risco. A alternativa restringe indevidamente a obrigatoriedade a uma única hipótese, quando a lei prevê outras.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona obras e serviços de engenharia de valores iguais ou superiores ao dobro do valor da concorrência de obras, mas esse critério não existe na Lei nº 14.133/2021. O critério de grande vulto é o valor estimado superior a R$ 200.000.000,00 (art. 6º, XXII), e não uma comparação com o valor da concorrência. A banca cria um distrator numérico sem correspondência legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes de execução indireta. O candidato pode pensar que a matriz de riscos é obrigatória em qualquer contratação de obra, mas a lei a exige apenas em três hipóteses: grande vulto, contratação integrada e contratação semi-integrada. Memorize essas três exceções à regra da facultatividade — é o ponto que a banca adora cobrar.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: a matriz de riscos é facultativa em regra, mas obrigatória quando (1) o valor estimado supera R$ 200 milhões, (2) o regime é contratação integrada ou (3) o regime é contratação semi-integrada. Nos regimes integrado e semi-integrado, os riscos do projeto básico escolhido pelo contratado são alocados a ele.