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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2026
Cargo
Perfil de Assistente PCD
Conforme o Regulamento de Licitação e Contratos do Sistema SEBRAE, o sistema de registro de preços pode ser usado quando
  1. Afor mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado.
  2. Bnão houver necessidade de aquisições frequentes devido às características do bem ou do serviço.
  3. Cfor possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.
  4. Dfor conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços por um único serviço social autônomo.
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GabaritoA — for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços no Regulamento do SEBRAE

Gabarito: letra A. O sistema de registro de preços (SRP) é especialmente adequado quando a aquisição demanda entrega ou fornecimento parcelado, pois o registro formal de preços permite contratações futuras e sucessivas, conforme a lógica do instituto prevista na Lei nº 14.133/2021 (art. 6º, XLV, e art. 82). A alternativa A espelha exatamente essa finalidade: o parcelamento é uma das hipóteses em que o SRP se mostra mais conveniente, pois evita a realização de novas licitações a cada entrega.

O sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar das licitações (art. 78, IV, da Lei nº 14.133/2021) que consiste no registro formal de preços para contratações futuras. Na prática, a Administração realiza uma licitação (pregão ou concorrência) e, ao final, elabora uma ata de registro de preços — documento vinculativo com característica de compromisso para futura contratação. A grande vantagem é que, durante a vigência da ata, a Administração pode contratar o objeto quantas vezes precisar, sem novo certame, na medida de suas necessidades.

A lógica do SRP é inversa à da licitação tradicional: enquanto esta seleciona a melhor proposta para um contrato específico e unitário, o SRP registra preços de diversos itens para aquisições futuras e eventuais. Por isso, o SRP é recomendado justamente quando não se sabe exatamente quando e quanto será necessário adquirir, ou quando as aquisições serão frequentes e parceladas. É exatamente essa a hipótese da alternativa A: se a entrega ou o fornecimento será parcelado, o SRP evita que a Administração realize uma licitação para cada parcela.

A banca explora aqui a distinção entre as hipóteses em que o SRP é recomendado e aquelas em que ele não se justifica. As alternativas B, C e D descrevem situações que contrariam a lógica do instituto: ausência de aquisições frequentes, possibilidade de quantitativo exato prévio e aquisição por um único serviço social autônomo são cenários em que o SRP perde sua razão de ser — ou porque a demanda é pontual (dispensando o registro para contratações futuras), ou porque o quantitativo é definível (permitindo licitação tradicional), ou porque a contratação é singular (não havendo necessidade de ata para múltiplas contratações).

1Natureza
Procedimento auxiliar da licitação
Registro formal de preços p/ contratações futuras
Ata de registro de preços
2Quando é recomendado
Entrega/fornecimento parcelado
Aquisições frequentes
Quantitativo incerto
Múltiplos órgãos/entidades
3Quando NÃO se justifica
Demanda pontual
Quantitativo definível
Contratação singular
Sistema de Registro de Preços (SRP)
LEVELsoulevel.com.br
Sistema de Registro de Preços (SRP): Natureza (Procedimento auxiliar da licitação, Registro formal de preços p/ contratações futuras, Ata de registro de preços); Quando é recomendado (Entrega/fornecimento parcelado, Aquisições frequentes, Quantitativo incerto, Múltiplos órgãos/entidades); Quando NÃO se justifica (Demanda pontual, Quantitativo definível, Contratação singular)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o SRP é recomendado quando a aquisição demanda entrega ou fornecimento parcelado. Essa é uma das hipóteses clássicas de utilização do instituto: o registro de preços permite que a Administração, com base em uma única licitação, realize múltiplas contratações parceladas ao longo da vigência da ata, sem necessidade de novo certame a cada entrega. O parcelamento é, portanto, uma das situações em que o SRP se mostra mais conveniente e eficiente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque inverte a lógica do instituto. O SRP é recomendado justamente quando há necessidade de aquisições frequentes — decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas —, e não quando não há essa necessidade. Se as aquisições são raras ou pontuais, o registro de preços perde sua utilidade, pois não há demanda futura a ser atendida pela ata. A hipótese descrita na alternativa (ausência de aquisições frequentes) é, na verdade, um cenário em que o SRP não se justifica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o SRP é recomendado justamente quando não é possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado. Se o quantitativo é conhecido e definível, a Administração pode realizar uma licitação tradicional, com objeto e quantidades precisos, sem necessidade de registrar preços para contratações futuras. A impossibilidade de definição prévia do quantitativo é uma das hipóteses que recomendam o SRP, pois a ata permite contratações na medida da necessidade, sem comprometer a Administração com quantidades fixas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque o SRP é recomendado quando é conveniente o atendimento a mais de um órgão ou entidade, inclusive nas compras centralizadas — e não quando a aquisição é feita por um único serviço social autônomo. A lógica do registro de preços é justamente permitir que múltiplos órgãos e entidades se utilizem da mesma ata, otimizando recursos e padronizando contratações. A contratação por um único ente, de forma isolada, não é hipótese que recomende o SRP, pois não há ganho de escala nem necessidade de compartilhamento do registro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão das hipóteses de cabimento do SRP. O candidato desatento pode marcar a alternativa C, pensando que o registro de preços exige quantitativo definido — mas é exatamente o contrário: o SRP é recomendado quando o quantitativo não pode ser definido previamente. Da mesma forma, a alternativa B inverte a frequência (o SRP é para aquisições frequentes, não para aquisições raras). A chave é lembrar que o SRP serve para contratações futuras e eventuais, na medida da necessidade — e não para demandas pontuais e definidas.

PEGA ESSA DICA!

Para acertar questões sobre o cabimento do SRP, pergunte-se: "a Administração sabe exatamente o que, quanto e quando vai contratar?" Se a resposta for sim, o SRP não é necessário (licitação tradicional resolve). Se a resposta for não — porque a demanda é frequente, parcelada, ou o quantitativo é incerto —, o SRP é o instrumento adequado. Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra A

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