Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2026
Cargo
Analista Técnico I - Projetos
Considerando o procedimento de contratação adotado pelaadministração pública após o encerramento de processolicitatório com empresa vencedora, assinale a opção correta combase na Resolução CDN n.º 493/2018.
AO prazo de convocação para assinatura pode ser prorrogadouma única vez, desde que a solicitação da parte ocorradurante o transcurso do prazo original e apresente justificativaaceita pelo contratante.
BA adoção do instrumento de contrato é obrigatório, não sendopermitidasuasubstituiçãopor outros documentos,independentemente da complexidade ou do valor dacontratação.
CA administração pública tem a obrigação de revogar alicitação caso a empresa vencedora não assine o contrato noprazo fixado.
DA recusa injustificada do licitante em retirar o instrumento equivalentedentrodoprazo fixadocaracteriza descumprimento parcial da obrigação.
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GabaritoA — O prazo de convocação para assinatura pode ser prorrogado
uma única vez, desde que a solicitação da parte ocorra
durante o transcurso do prazo original e apresente justificativa
aceita pelo contratante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Convocação e assinatura do contrato na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O art. 90, § 1º, da Lei 14.133/2021 permite a prorrogação do prazo de convocação para assinatura do contrato uma única vez, por igual período, desde que a solicitação ocorra durante o transcurso do prazo original, seja devidamente justificada e o motivo seja aceito pela Administração — exatamente o que a alternativa A descreve.
A questão trata do momento posterior ao encerramento da licitação: a convocação do licitante vencedor para formalizar o contrato. A Lei 14.133/2021 disciplina esse procedimento no art. 90, que estabelece a regra geral de convocação, a possibilidade de prorrogação do prazo, a faculdade de convocar licitantes remanescentes e as consequências da recusa injustificada do adjudicatário. É um tema de alta incidência em provas, pois a banca costuma explorar as nuances entre o que é obrigatório, o que é facultativo e as consequências de cada conduta.
O ponto central é distinguir: (i) a prorrogação do prazo de convocação (possível, uma vez, por igual período, com justificativa aceita pela Administração); (ii) a faculdade de convocar remanescentes quando o vencedor não assina; (iii) a obrigatoriedade do instrumento de contrato, que admite exceções; e (iv) a recusa injustificada, que caracteriza descumprimento total da obrigação, não parcial. A alternativa A espelha com precisão o § 1º do art. 90.
Art. 90, §1Lei-14133
Art. 90 — "A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei."
§ 1º — "O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração."
Critério
Alternativa A (correta)
Alternativa B (incorreta)
Alternativa C (incorreta)
Alternativa D (incorreta)
Fundamento legal
Art. 90, § 1º, Lei 14.133/2021
Art. 90, caput e § 3º, Lei 14.133/2021
Art. 90, § 2º, Lei 14.133/2021
Art. 90, § 5º, Lei 14.133/2021
Regra sobre prorrogação do prazo de convocação
Permitida uma única vez, por igual período, mediante solicitação durante o transcurso do prazo, com justificativa aceita pela Administração
Não menciona prorrogação; trata da obrigatoriedade do instrumento de contrato
Não menciona prorrogação; trata da revogação da licitação
Não menciona prorrogação; trata da recusa injustificada
Obrigatoriedade do instrumento de contrato
Não abordada
Afirma ser obrigatório sem exceções — incorreto, pois a lei admite substituição por outros instrumentos em hipóteses legais
Não abordada
Não abordada
Consequência da não assinatura pelo vencedor
Não abordada
Não abordada
Afirma ser obrigatória a revogação — incorreto, pois há decadência do direito e faculdade de convocar remanescentes
Não abordada
Natureza do descumprimento na recusa injustificada
Não abordada
Não abordada
Não abordada
Afirma ser parcial — incorreto, pois a lei define como descumprimento total
1Convocação do vencedor
2Prorrogação (1x, por igual período)
3Não assinatura → decadência
4Convocação de remanescentes (facultativo)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 90, § 1º, da Lei 14.133/2021. Todos os requisitos estão presentes: (1) prorrogação uma única vez; (2) por igual período ao prazo original; (3) solicitação durante o transcurso do prazo (não depois de esgotado); (4) justificativa apresentada pela parte; e (5) aceite do motivo pela Administração. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o instrumento de contrato é obrigatório e não pode ser substituído por outros documentos, independentemente da complexidade ou do valor. Isso contraria a Lei 14.133/2021, que admite a substituição do contrato por instrumentos como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, em hipóteses específicas — notadamente na dispensa de licitação em razão do valor e nas compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras. O erro está na expressão "independentemente da complexidade ou do valor": a substituição é permitida justamente em razão do valor (dispensa por valor) e da ausência de obrigações futuras. A regra é a obrigatoriedade do contrato, mas com exceções legais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Administração tem a obrigação de revogar a licitação caso o vencedor não assine o contrato. Isso é incorreto por dois motivos. Primeiro, a não assinatura não enseja revogação da licitação, mas sim a decadência do direito à contratação do vencedor e a possibilidade de convocação dos remanescentes. Segundo, a convocação dos remanescentes é faculdade da Administração, não obrigação — o art. 90, § 2º, usa o verbo "será facultado". A revogação, por sua vez, é instituto próprio que ocorre por razões de interesse público superveniente, não pelo inadimplemento do licitante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a recusa injustificada do licitante em retirar o instrumento equivalente caracteriza descumprimento parcial da obrigação. O art. 90, § 5º, é expresso ao dizer que a recusa injustificada caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando o licitante às penalidades legais e à imediata perda da garantia de proposta. O erro está na palavra "parcial" — a lei fala em "total". Essa é uma pegadinha clássica: a banca troca o termo "total" por "parcial" para testar se o candidato conhece a literalidade do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter termos para confundir. Na alternativa D, trocou "descumprimento total" por "descumprimento parcial" — a lei é clara: a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente caracteriza descumprimento total da obrigação. Fique atento a essas inversões sutis, que são o padrão da banca nesse tema. 💪