Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
gp011685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2026
Cargo
Analista Técnico I - Projetos
Certa autarquia pretende contratar uma empresa, por meiode inexigibilidade de licitação, para realizar treinamento eaperfeiçoamento de seus servidores na área de gestão de riscos.Nesse caso, para fundamentar a contratação direta, de acordocom a Resolução CDN n.º 493/2018, a administração deveráapresentar
Acomprovação de que o profissional é consagrado pela críticaespecializada, a despeito da natureza intelectual do objeto oude sua especialização técnica.
Bcertificação de que o prestador de serviço é representantecomercial exclusivo da metodologia aplicada,independentemente da análise de sua notória especialização.
Cdemonstração de que o serviço possui naturezapredominantemente intelectual e que o contratado detémnotória especialização, sendo inviável a competição.
Dcomprovação de que o objeto do treinamento se enquadracomo serviço de economia criativa, sendo inerente àsatividades finalísticas da contratante.
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GabaritoC — demonstração de que o serviço possui natureza
predominantemente intelectual e que o contratado detém
notória especialização, sendo inviável a competição.
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Inexigibilidade de licitação para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
Gabarito: letra C. A contratação direta por inexigibilidade de licitação para treinamento e aperfeiçoamento de servidores, na área de gestão de riscos, exige a demonstração de que o serviço possui natureza predominantemente intelectual e que o contratado detém notória especialização, sendo inviável a competição — exatamente o que a alternativa C enuncia, em conformidade com o art. 74, III, "f", da Lei 14.133/2021.
A inexigibilidade de licitação é a contratação direta cabível quando inviável a competição, ou seja, quando não há como se estabelecer um certame competitivo para escolher a proposta mais vantajosa. O art. 74 da Lei 14.133/2021 elenca, em caráter exemplificativo, as hipóteses em que isso ocorre. Dentre elas, o inciso III trata da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. O treinamento e aperfeiçoamento de pessoal está expressamente previsto na alínea "f" desse inciso.
A lógica da regra é simples: quando o objeto é um serviço intelectual especializado, prestado por profissional ou empresa cuja qualificação é essencial e reconhecidamente adequada, a competição perde o sentido — não se escolhe um especialista renomado por meio de disputa de preço. A notória especialização, definida no § 3º do art. 74, é o que permite inferir que o trabalho do contratado é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto. É uma contratação intuitu personae, em que a confiança na capacidade técnica do contratado é o elemento central.
A banca explora aqui a confusão entre as diferentes hipóteses de inexigibilidade do art. 74. O candidato que não domina o rol pode facilmente trocar os requisitos do inciso III (serviços técnicos especializados) pelos do inciso I (fornecedor exclusivo) ou do inciso II (artista consagrado). A alternativa C é a única que reúne corretamente os dois requisitos cumulativos do inciso III: natureza predominantemente intelectual e notória especialização, além da inviabilidade de competição.
Inexigibilidade de licitação (art. 74)
1Inciso I — fornecedor exclusivo
Comprovação: exclusividade comercial
2Inciso II — artista consagrado
Comprovação: consagração pela crítica
3Inciso III — serviços técnicos especializados
Natureza predominantemente intelectual
Notória especialização
Inviável a competição
Treinamento e aperfeiçoamento (alínea "f")
Vedado: publicidade e divulgação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a comprovação da consagração pela crítica especializada é suficiente "a despeito da natureza intelectual do objeto ou de sua especialização técnica". A consagração pela crítica especializada é requisito da hipótese do inciso II do art. 74, que trata da contratação de profissional do setor artístico — não de serviços técnicos especializados. Além disso, a alternativa dispensa exatamente os dois requisitos que são essenciais no inciso III: a natureza predominantemente intelectual e a notória especialização. É uma mistura indevida de hipóteses distintas de inexigibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca o fundamento da inexigibilidade. A certificação de representante comercial exclusivo é o meio de comprovação da hipótese do inciso I do art. 74 (fornecedor exclusivo), não do inciso III. Além disso, dispensa "independentemente da análise de sua notória especialização", o que contraria frontalmente o requisito central do inciso III. A exclusividade comercial não tem relação com a natureza intelectual do serviço de treinamento; são hipóteses de inexigibilidade completamente distintas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha com precisão os requisitos do art. 74, III, da Lei 14.133/2021: o serviço de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal (alínea "f") é um serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, que deve ser contratado com profissional ou empresa de notória especialização, sendo inviável a competição. É exatamente isso que a administração deve demonstrar para fundamentar a contratação direta por inexigibilidade. A alternativa captura a essência da regra: a inviabilidade de competição decorre da natureza intelectual do serviço aliada à notória especialização do contratado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inventa uma categoria inexistente na lei: "serviço de economia criativa". Esse conceito não consta do art. 74 da Lei 14.133/2021 nem serve de fundamento para a inexigibilidade. O treinamento em gestão de riscos não se enquadra em nenhuma hipótese de "economia criativa" prevista em lei, e a inexigibilidade não se fundamenta na finalidade do serviço, mas na inviabilidade de competição. A alternativa é um distrator puro, sem amparo legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as hipóteses de inexigibilidade do art. 74 para confundir. A alternativa A usa o requisito do inciso II (artista consagrado), a B usa o do inciso I (fornecedor exclusivo), e a D inventa um fundamento inexistente. A única que reúne corretamente os requisitos do inciso III — natureza predominantemente intelectual + notória especialização — é a C. Memorize o rol do art. 74 e, principalmente, os requisitos de cada inciso: I (exclusividade), II (consagração), III (natureza intelectual + notória especialização). Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato. 💪